DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
5. Preliminarmente. Ausência de impugnação específica da legislação questionada.
Ainda que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a causa de pedir nas
ações de controle concentrado seja aberta (v.g. ADI nº 5.383, Rel. Min. Rosa Weber, j.
16/11/2021, p. 22/11/2021), isso não retira a obrigatoriedade do requerente de fundamentar
todos os pedidos que sejam apresentados em sua petição inicial (art. 3º, inciso I, da Lei nº
9.868/1999 e art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.882/1999). Em outros termos, embora o STF não
esteja adstrito à causa de pedir apresentada pelo requerente, é dever do autor da ação de
controle concentrado fundamentar seus pedidos, sob pena de não conhecimento (total ou
parcial) da inicial. Não conhecimento da ação quanto à obrigatoriedade do uso da "norma
gramatical e ortográfica padrão" por falta de impugnação específica.
6. Mérito. Os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de
normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos
de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação
federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a
proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes.
7. Mérito. Ao estabelecer regras gerais em relação ao uso e ao aprendizado da língua
portuguesa em estabelecimentos de ensino localizados no Município de Porto Alegre (art. 1º e
4º) e ao prever sanções em caso de descumprimento dessas diretrizes (art. 3º), a Lei municipal
nº 13.154/2022 contém, nessas partes, inegável vício de inconstitucionalidade formal, pois
regula, ao mesmo tempo: (i) matéria de interesse nacional (art. 13 da Constituição) e (ii) tema
cuja edição de normas gerais é de competência legislativa privativa da União (artigos 22, inciso
XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição).
IV. Dispositivo e tese
8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida
e, na parte conhecida, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal dos
artigos 1º, 3º (no que se refere ao ensino da língua portuguesa) e 4º da Lei municipal nº
13.154/2022, do Município de Porto Alegre/RS.
Tese de julgamento: é formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal
que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 22, inciso XXIV, artigo 24, inciso IX, da CF; artigo 13 da
CF; Lei nº 9.394/1999; artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/1999; artigo 3º, inciso III, da Lei nº
9.882/1999; artigo 103, §1º da CF; artigo 50, §2º, do RISTF; artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.019, ADPF nº 457, ADPF nº 1.160, ADPF nº 1.161, ADI nº
6.312/RS, ADI nº 6.592/AM, ADPF nº 958 AgR, ADPF nº 33/PA, ADPF nº 388/DF, ADPF nº 54.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 725, DE 20 DE MAIO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023,
e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente
Resolução e no Parecer DECOM nº 1008, de 09 de maio de 2025; e o deliberado em sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente
classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
unidade, no montante abaixo especificado:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo (Em US$/unidade)
.
.China
.Todos os produtores
.11,76
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
.Empresa
.Tamanho
.Direito até 31/12/1995 (%)
.Direito de 01/01/1996 a 31/03/1996 (%)
Direito a partir de 01/04/1996
(%)
Wahson Eletric MFG Co.
.De 15 a 25 cm
.0
.2,71
44,71
.De 25 a 35 cm
.0
.2,71
44,71
.
.Acima de 35 cm
.0
.2,71
44,71
MD. Domestic Eletric Co.
.De 15 a 25 cm
.46,58
.54,59
96,58
.De 25 a 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
.
.Acima de 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
Paragon Industrie Inc.
.De 15 a 25 cm
.39,45
.47,45
89,47
.De 25 a 35 cm
.8,38
.16,38
58,38
.
.Acima de 35 cm
.24,86
.32,86
74,86
Demais
.De 15 a 25 cm
.46,58
.54,59
96,58
.De 25 a 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
.
.Acima de 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
Fonte e elaboração: DECOM.
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias
de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI no 19972.000218/2024-81
(restrito) e no 19972.000217/2024-36 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular nº 1 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi iniciada
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, até 125 W, classificados no subitem 8414.51.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
2. Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa, quando
originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 07, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994.
3. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a
aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U.
de 21 de agosto de 1995. Os direitos antidumping então aplicados constam da tabela a seguir:
1.2. Da primeira revisão
4. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A.
apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping em questão.
5. A revisão foi iniciada em 11 de agosto de 2000 por meio da Circular SECEX nº 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do
disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
6. Determinada a probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão
foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos, do direito
antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.
1.3. Da segunda revisão
7. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet
S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., apresentaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular
SECEX supramencionada.

                            

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