Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100003 3 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Por meio da Circular SECEX nº 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão. 9. Determinada a probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 45,24% por um prazo de 5 (cinco) anos. 1.4. Da terceira revisão 10. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda. apresentaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada. 11. Por meio da Circular SECEX nº 37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão. 12. Determinada a probabilidade de continuação do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota específica de US$ 26,30/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por unidade). 1.5. Da quarta revisão 13. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda., protocolaram, em 15 de março de 2018, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. 14. Por meio da Circular SECEX nº 28, de 16 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 17 de julho de 2018, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão. 15. Determinada a probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em montante inferior ao em vigor à época da revisão. O direito antidumping prorrogado corresponde ao valor absoluto de US$ 11,76/unidade (onze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade). 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 16. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, classificadas no subitem 8414.51.10 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2024. 17. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2. Da petição 18. Em 31 de janeiro de 2024, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., SEB Comercial de Produtos Domésticos Ltda., e MK Eletrodomésticos Mondial S.A., doravante denominadas, respectivamente, SEB Industrial, SEB Comercial, e Mondial ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000217/2024-36 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000218/2024-81. 19. Em 17 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3366/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3355/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3. Do início da revisão 20. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 2696, de 28 de junho de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 21. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2024, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, permanece em vigor. 2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 22. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. 23. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 2 de julho de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 28, de 2024, que deu início à revisão. 24. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares. 25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 26. [RESTRITO] 2.5. Do recebimento das informações solicitadas 2.5.1. Dos produtores nacionais 27. Os dados da indústria doméstica constaram da petição de início da revisão bem como das informações complementares à referida petição. No curso da revisão, não houve manifestação, tampouco envio de informações, por outros produtores nacionais. 2.5.2. Dos importadores 28. No curso da revisão, não houve manifestação, tampouco envio de informações, pelos importadores do produto sujeito à medida. 2.5.3. Dos produtores/exportadores 29. No curso da revisão, não houve manifestação, tampouco envio de informações, pelos produtores/exportadores chineses. 2.6. Das verificações in loco 30. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano, conforme detalhado no item 8 desde documento. 31. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não foi realizada verificação in loco na indústria doméstica. 2.7. Da divulgação dos prazos da revisão 32. Por meio da Circular SECEX nº 66 de 19 de novembro de 2024, a SECEX tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir: .Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 .Prazos Datas previstas .art. 59 .Encerramento da fase probatória da revisão 20 de dezembro de 2024 .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 13 de janeiro de 2025 .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 12 de fevereiro de 2025 .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 6 de março de 2025 .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 26 de março de 2025 33. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 369/2024/MDIC e os Ofícios SEI nº 8060/2024/MDIC e nº 8061/2024/MDIC, todos de 25 de novembro de 2024. 2.8. Da prorrogação do prazo para encerramento da revisão 34. A Circular SECEX nº 20, de 18 de março de 2025, publicada no D.O.U. em 19 de março de 2025, consoante o art. 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou o prazo para conclusão da revisão para doze meses, contados do seu início. 35. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 75/2025/MDIC e os Ofícios SEI nº 1894/2025/MDIC e nº 1895/2024/MDIC, todos de 19 de março de 2025. 2.9. Do encerramento da fase de instrução 2.9.1. Do encerramento da fase probatória 36. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 20 de dezembro de 2024. 2.9.2. Das manifestações sobre o processo 37. Em 13 de janeiro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.9.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 38. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 12 de fevereiro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 306/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 2.9.4. Das manifestações finais 39. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 6 de março de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, apenas a peticionária apresentou manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram incorporados aos itens correlatos deste documento. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto da revisão 40. Nos termos da petição, o produto objeto da medida consiste nos ventiladores de mesa, de uma hélice com diâmetro maior de 15cm, de potência não superior a 125 W comumente confeccionado de material plástico ou metálico, acionados por motor elétrico incorporado e, normalmente, montados no próprio eixo prolongado deste motor. 41. O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies. O ventilador agita o ar do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito. 42. O produto em questão apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser, excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante. 43. Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida por meio de capacitor que permanece no circuito durante o funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto-circuito em torno dos polos do estator. 44. As variações de velocidade do motor, quando existentes, são conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator à fonte de energia. Variações de velocidade de rotação do motor correspondem a variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar produzido. As velocidades podem ser escolhidas por meio de chave elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas posições angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas. Normalmente, os aparelhos facultam a escolha de duas ou três velocidades.Fechar