DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
142. Segundo os dados apresentados, a China é o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, dentre os quais se incluem os ventiladores de mesa, respondendo por
quase 80% da produção mundial (2022).
Produção global de ventiladores elétricos por região (em número-índice de milhões de unidades) [ CO N F I D E N C I A L ]
.Ano
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
.Índia
.100,0
.88,4
.90,9
.89,3
.89,6
89,4
.Sudeste Asiático
.100,0
.103,7
.104,9
.92,8
.93,3
93,8
.China
.100,0
.109,2
.116,9
.123,5
.124,7
125,1
.Resto do Mundo
.100,0
.105,4
.89,5
.66,1
.66,2
66,4
.Total
.100,0
.106,1
.111,2
.113,0
.113,9
114,3
Fonte: peticionárias (publicação especializada).
Elaboração: DECOM.
143. Especificamente em relação a ventiladores de mesa, tal segmento seria relevante em termos de vendas para os produtores chineses.
Vendas de ventiladores na China por tipo de produto (em número-índice de milhões de unidades) [ CO N F I D E N C I A L ]
.Ano
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
.Ventiladores de teto
.100,0
.97,9
.108,2
.110,6
.108,0
104,0
.Ventiladores de parede
.100,0
.109,0
.115,4
.118,9
.119,7
120,5
.Ventiladores de mesa
.100,0
.113,3
.116,9
.120,4
.126,4
127,0
.Ventiladores de chão
.100,0
.113,3
.120,8
.124,8
.127,1
129,5
.Outros
.100,0
.113,1
.124,5
.132,7
.135,1
135,9
.Total
.100,0
.110,1
.117,3
.121,1
.123,2
123,8
Fonte: peticionárias (publicação especializada).
Elaboração: DECOM.
144. Ademais, segundo dados apresentados pelas peticionárias, os ventiladores de mesa representaram entre 20 e 30% do volume de vendas de ventiladores da China entre 2018
e 2023.
145. Em termos de capacidade produtiva, as peticionárias argumentaram que a capacidade chinesa para a produção de ventiladores apresentou incremento nos últimos anos,
entre 2018 e 2022, implicando em aumento da ociosidade da indústria chinesa. Ainda segundo as peticionárias, haveria uma tendência de redução do grau de ocupação da capacidade
produtiva que deve se manter nos próximos anos.
146. Tais dados demonstrariam a existência de significativo potencial exportador dos produtores chineses para o Brasil, o que implicaria que, na hipótese de não prorrogação do
direito antidumping em vigor, haveria incremento das exportações de ventiladores da China para o Brasil.
147. Ademais, as peticionárias apresentaram a evolução dos volumes de exportação da China para o mundo relativas à posição SH 8414.51, na qual se inserem os ventiladores
de mesa, de acordo com os dados do TradeMap. Apesar disso, optou-se por apresentar os dados de exportação da China relativos ao SH 8414.51.91, que se refere mais especificamente
a ventiladores de mesa de potência não superior a 125 W, com motor elétrico incorporado, segundo os dados do TradeMap. Adicionalmente, observou-se que estavam disponíveis os dados
de exportação da China em unidades para os anos fechados, de modo que se optou por apresentar a análise de potencial exportador para o período entre 2018 e 2023, que engloba todo
o período investigado. Dessa forma, é possível a comparação com o mercado brasileiro, calculado em unidades. A tabela a seguir demonstra os dados encontrados.
Exportações de ventiladores da China (SH 8414.51.91) em unidades
Destino
2018
2019
2020
2021
2022
2023
Mundo
53.744.987
60.490.852
64.962.382
63.948.342
60.520.356
68.681.031
Estados Unidos da América
15.423.951
16.419.132
17.807.838
22.230.340
20.105.460
16.802.286
Vietnã
1.719.606
2.985.589
3.635.009
2.100.155
2.324.083
6.467.652
Filipinas
1.768.619
1.523.048
2.890.627
2.358.597
3.755.268
6.019.366
Japão
4.191.081
5.133.009
6.745.297
7.176.096
5.367.420
5.977.290
Coréia do Sul
5.678.230
4.979.746
3.294.381
3.287.811
3.107.632
3.074.511
Fonte: TradeMap.
Elaboração: DECOM.
148. Observou-se que as exportações de ventiladores de mesa da China para o mundo aumentaram entre 2018 e 2023 em 27,8%, chegando a 68 milhões de unidades. Esse
volume representou [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023).
149. Os dados apresentados demonstram que a China detém potencial exportador relevante, considerando-se tanto dados de capacidade e ociosidade, como de volume
exportado ao longo do período analisado.
5.3.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador
150. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias abordaram o potencial exportador da China e o impacto do aumento do protecionismo nos Estados Unidos.
Segundo as peticionárias, a China seria responsável por 80% da produção mundial de ventiladores elétricos, incluindo ventiladores de mesa. Além disso, a capacidade de produção de ventiladores na
China teria aumentado significativamente de 2018 a 2022, resultando em maior ociosidade da indústria chinesa. Quanto às exportações de ventiladores de mesa da China para o mundo, estas teriam
aumentado 27,8% entre 2018 e 2023, totalizando 68 milhões de unidades, 14 vezes maior que o mercado brasileiro em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023).
151. Quanto ao cenário atual, as peticionárias alertam que as tarifas recentemente implementadas pelo governo Donald Trump sobre produtos chineses aumentam o risco de incremento
das exportações chinesas de ventiladores de mesa para o Brasil. Ressaltam ainda que os EUA seriam o principal mercado de destino das exportações chinesas de ventiladores de mesa e que o
aumento do custo de importação nos EUA provavelmente levará à retração das importações, aumentando o excedente exportável dos produtores chineses de ventiladores de mesa.
5.3.2. Dos comentários do DECOM
152. As manifestações finais das peticionárias corroboram a conclusão deste Departamento quanto ao relevante potencial exportador da China.
153. Quanto às relações comerciais entre China e EUA e seus possíveis efeitos em termos de desvio de comércio, pontua-se tratar-se de matéria ainda caracterizada por alto grau
de incerteza, inclusive sobre o patamar e o período de duração das tarifas anunciadas, razão pela qual se torna inviável o pleno endereçamento dos argumentos apresentados.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
154. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador ou em terceiros
mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
155. No caso do Brasil, constou da petição a informação de que, em função de legislação tarifária, a indústria doméstica passou a fabricar também ventiladores de mesa com potência
superior a 125w, fora, portanto, do escopo da medida.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
156. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países
e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
157. Conforme consta da petição, há medida antidumping aplicada pela Argentina sobre ventiladores oriundos da China desde 2011, a qual foi prorrogada em junho de 2023. Não foi
verificada aplicação de novas medidas de defesa comercial sobre ventiladores de mesa por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
158. A diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro para a China (item 5.2.1) e o preço de venda do produto similar doméstico demonstram a existência de
probabilidade de retomada da prática dumping nas exportações de ventiladores de mesa dessa origem para o Brasil. Concluiu-se, nesse sentido, que os produtores/exportadores chineses teriam
que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que o valor normal internado no Brasil, superam o preço praticado pela indústria doméstica.
159. Ademais, concluiu-se, para fins de determinação final, que a China possui elevado potencial exportador, sendo o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, com capacidade
instalada e grau de ociosidade relevantes.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
160. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ventiladores de mesa. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Sendo assim, considerou-se
o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;
P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e
P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.
6.1. Das importações
161. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ventiladores de mesa pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8414.51.10
da NCM, fornecidos pela RFB.
162. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionada importações de ventiladores de mesa objeto da revisão,
bem como de outros produtos distintos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações contantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos
ventiladores de mesa com diâmetro de hélice maior de 15cm, com motor elétrico incorporado, até 125 W.
163. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como ventiladores de teto, de coluna ou ventiladores de mesa cujo diâmetro da hélice foi
inferior a 15 cm ou cuja potência foi superior a 125W.
164. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de ventiladores de mesa no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria
doméstica.

                            

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