Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100014 14 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 243. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou queda em quase todos os períodos, inclusive em P5, em relação a P1. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P1, de [RESTRITO] de peças. Além disso, verificou-se que: a) O mercado brasileiro registrou quedas sucessivas ao longo do período, tendo apresentado redução significativa entre P3 e P4 e recuperação parcial entre P4 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 19,4%. A indústria doméstica perdeu participação, ainda que de forma modesta, no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO]% do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO]p.p. a menos que em P1 e [RESTRITO] p.p. a menos que em P4); b) Com relação ao volume de produção de ventiladores de mesa, a indústria doméstica sofreu um decréscimo de 17,9% em P5 em relação a P1, tendo alcançado o seu maior volume de produção em P1 ([RESTRITO] de peças). Já o volume produção de outros produtos aumentou quando analisado P5 em relação a P1, tendo atingido seu auge em P3 ([RESTRITO]de peças). c) Quanto à capacidade instalada, observou-se um aumento em todos os períodos, com destaque em P1 para P2, onde o aumento foi de 10,8%. Ao se analisar os extremos da série foi verificado um aumento de 29,2%. Já o grau de ocupação apresentou uma redução de 20% em P5, quando comparado a P1. d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se quedas consecutivas em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando foi observado um aumento de 40,8%. Ao analisar P5 em relação a P1 foi constatado um decréscimo de 56%. e) O número de empregados nas linhas de produção de ventiladores de mesa caiu 12,6% entre P1 e P5, e a massa salarial sofreu uma queda de 31,4% no mesmo período. f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções sucessivas, tendo atingido o mínimo em P3 e o valor máximo em P1. De P1 a P5, o preço da indústria doméstica caiu 10,5%; g) O custo de produção unitário apresentou reduções em quase todos os períodos de análise, exceto em P4, quando registrou aumento de 8,1% em relação a P3. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 18,5%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5; h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento de P4 para P5 (30,8%) mas sofreu uma queda de 28,9% entre P1 e P5. Já os resultados apresentaram aumento tanto entre P1 e P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 27,4% no resultado bruto, 142,4% no resultado operacional, 296,4% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 80,7% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 244. Dessa forma, para fins de determinação final, conclui-se que, apesar da diminuição das vendas do produto similar no mercado interno, a indústria doméstica apresentou melhora nos seus resultados financeiros ao longo do período analisado. 8. DA RETOMADA DO DANO 245. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 246. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 247. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P4, de 10,6%, 8% e 26,3%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, apesar do aumento do volume de vendas de ventiladores de mesa, de 31,2% em relação a P4, a indústria doméstica não voltou ao patamar de vendas de P1 (-20,5%). Segundo as peticionárias, a retração das vendas está relacionada à contração do mercado brasileiro de ventiladores de mesa até 125 W, conforme demonstrariam os dados relativos ao mercado brasileiro. De forma semelhante às vendas da indústria doméstica, o mercado brasileiro apresentou reduções consecutivas até P4 e aumento entre P4 e P5 (33,1%). Dessa forma, o mercado brasileiro diminuiu 19,4% entre P1 e P5. 248. A produção de ventiladores de mesa até 125 W apresentou reduções ao longo do período, exceto entre P2 e P3, quando aumentou 2,8%. Assim, houve redução da produção em 17,9% entre P1 e P5. Já a produção de outros produtos registrou aumento de 2,8% quando comparados os extremos do período (P1 a P5). O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5, tendo alcançado [CONFIDENCIAL] % em P5. 249. Já o preço do produto similar registrou redução de 10,5% entre P1 e P5, ao mesmo tempo em que o custo de produção diminuiu 18,5%. Nesse sentido, em função da queda mais expressiva do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. 250. Com relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, observou-se que a receita líquida de vendas de ventiladores de mesa diminuiu 28,9% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, por outro lado, apresentaram crescimento de 27,4%, 142,4%, 296,4% e 80,7%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. Ressalte-se que, apesar das melhoras nos resultados e margens, a indústria doméstica apresentou desempenho negativo nos resultados operacional e operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, ao longo de todo o período, bem como em suas margens pertinentes. 251. Dessa forma, observou-se que determinados indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período, particularmente aqueles relacionados a volumes, enquanto os indicadores financeiros apresentaram melhora, de modo geral. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 252. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 253. As importações de ventiladores de mesa originárias da China representaram [RESTRITO] % das importações totais ao longo de todo o período, inexistindo importações de outras origens. Nesse sentido, a avaliação quanto à representatividade do volume das importações sujeitas à medida se deu em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional. 254. O volume das importações de ventiladores de mesa originárias da China apresentou oscilações ao longo do período, tendo sido identificadas importações de apenas [RESTRITO] unidades de ventiladores de mesa em P1 e de [RESTRITO]unidades em P5, quando as importações alcançaram seu maior volume. Apesar do aumento em termos absolutos, a participação dessas importações no mercado brasileiro não foi representativa ao longo do período, para fins de início da revisão, correspondendo a no máximo [RESTRITO]% do mercado brasileiro, em P5. Observou-se ainda que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional também se mostrou não representativo, em P5, quando atingiu seu pico, tal relação alcançou [RESTRITO]%. 8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 255. Conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações chinesas para o Brasil em P5, buscou-se analisar o preço provável das importações originárias da China para comparação com o preço do produto similar nacional. 256. Assim, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela China. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações do produto classificado no código 8414.51.91 do SH, relativo a ventiladores de mesa com potência não superior a 125 W, com base nos dados divulgados pelo TradeMap, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo período. 257. A peticionária destacou que as estatísticas de exportação de ventiladores de mesa pela China, em quantidade, encontram-se disponível em quilogramas (e não em unidades) para P5 (outubro de 2022 e setembro de 2023). Nesse sentido, apresentou seus cálculos em dólares estadunidenses por quilograma. 258. No entanto, observou-se que, apesar dos dados trimestrais estarem disponíveis apenas em quilogramas, os dados anuais de exportação de ventiladores de mesa pela China estavam disponíveis tanto em quilogramas quanto em unidades. Nesse sentido, foi calculado um fator de conversão entre quilogramas e peças para cada destino das exportações chinesas, com base nos dados disponíveis no TradeMap para 2023. 259. O fator de conversão peça/quilograma, por destino das exportações chinesas, foi então aplicado ao volume de exportações de P5, em quilogramas, de modo a se estimar de maneira mais acurada o volume exportado da China para cada destino, em peças. Tais volumes, em peças, foram utilizados para a apuração do preço FOB de exportação da China para cada destino, em dólares estadunidenses por peça. 260. Em seguida, para apuração do preço CIF, os valores médios de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos valores de frete e seguro internacionais unitários obtidos na última revisão. Decidiu-se ajustar a metodologia considerada no início da revisão, uma vez que o valor apurado a partir dos dados da RFB mostrou-se bastante ínfimo, o que parece decorrer das dificuldades para a correta identificação dos produtos importados. 261. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 18% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento. 262. Insta esclarecer que se optou por ajustar a alíquota do II considerada em relação àquela utilizada para fins do início da revisão. Considerando a natureza prospectiva da análise, julgou- se mais adequado considerar a alíquota de 18%, a qual se tornou definitiva por meio da Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, que incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul. 263. O preço da indústria doméstica foi convertido de reais para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média de P5, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. 264. Os resultados encontrados constam das tabelas abaixo. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China para mundo, TOP 5 e TOP 10 [RESTRITO] Mundo TOP 5* TOP 10** Quantidade (Peças) 67.062.809 37.716.618 47.289.723 Preço FOB (US$/peça) (a) 10,02 10,29 10,34 Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b) 0,40 0,40 0,40 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 10,42 10,69 10,74 Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça) 1,88 1,92 1,93 AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça) 0,03 0,03 0,03 Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça) 0,42 0,43 0,43 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) -23,2% -26,4% -26,8% *Top 5: Estados Unidos da América, Vietnã, Japão, Filipinas e Coréia do Sul. **Top 10: Reino Unido, Malásia, Bangladesh, Tailândia e Canadá. Fonte: TradeMap e peticionária. Elaboração: DECOM. 265. Já com relação ao cenário de exportação para a América do Sul, destaca-se que foram excluídas as exportações para o Brasil e para a Argentina, visto que há aplicação de direito antidumping também por esta origem. 266. Ressalte-se ainda que as peticionárias sugeriram a análise de cenário adicional relativo aos principais mercados de destino das exportações brasileiras de ventiladores de mesa, sendo eles Uruguai, Costa Rica, Paraguai, Guatemala e Bolívia. Tal cenário demonstraria como a precificação dos produtos chineses se comporta quando enfrentam concorrentes brasileiros. 267. Os resultados encontrados constam da tabela abaixo. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China para a América do Sul e para destinos das exportações brasileiras [RESTRITO] América do Sul* Destinos Brasil** Quantidade (Peças) 531.992 146.470,30 Preço FOB (US$/peça) (a) 9,61 6,78 Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b) 0,40 0,40 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 10,01 7,18 Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça) 1,80 1,29Fechar