DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)
0,03
0,03
Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)
0,40
0,29
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
-18,2%
15,1%
*América do Sul: Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
** Bolívia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai e Uruguai.
Fonte: TradeMap e peticionária.
Elaboração: DECOM.
268. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica
apenas no cenário composto pelos destinos das exportações brasileiras de ventiladores. A existência de subcotação no cenário em questão corrobora o argumento das peticionárias de que,
quando competem com empresas brasileiras em terceiros mercados, os exportadores chineses praticam preços deprimidos de forma a garantir seu acesso ao mercado em detrimento do
produto brasileiro.
269. Em sede de manifestações finais, as peticionárias chamaram a atenção ainda para a dispersão dos preços praticados pela China para os diferentes destinos e salientou a
existência de subcotação para dois dos países que compõem o cenário dos cinco principais destinos das exportações chinesas. Ademais, pontuaram que dos cinco países que ocupam da
11ª à 15ª posição dos destinos de exportação chinesa de ventiladores de mesa, quatro apresentariam preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, com destaque para a
Índia, importante produtor de ventiladores elétricos. Apresentam-se, a seguir, os cenários citados.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) -TOP 5 detalhado [RESTRITO]
EUA
Vietnã
Japão
Filipinas
Coreia do Sul
Quantidade (Peças)
16.561.995
6.278.941
6.037.534
5.675.946
3.075.974
Preço FOB (US$/peça) (a)
10,39
7,89
15,87
4,98
13,44
Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b)
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
10,79
8,29
16,27
5,38
13,84
Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça)
1,94
1,49
2,93
0,97
2,49
AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)
0,03
0,03
0,03
0,03
0,03
Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)
0,43
0,33
0,65
0,22
0,55
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
-27,5%
2,0%
-92,1%
36,2%
-63,4%
Fonte: TradeMap e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) -Posições 11º a 15º [RESTRITO]
Países Baixos
Índia
Itália
Indonésia
México
Quantidade (Peças)
1.318.623
1.290.669
1.053.659
1.041.687
825.447
Preço FOB (US$/peça) (a)
5,72
7,51
7,57
4,89
8,32
Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b)
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
6,12
7,91
7,97
5,29
8,72
Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça)
1,10
1,42
1,44
0,95
1,57
AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)
0,03
0,03
0,03
0,03
0,03
Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)
0,24
0,32
0,32
0,21
0,35
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
27,5%
6,5%
5,7%
37,3%
-3,1%
Fonte: TradeMap e peticionária.
Elaboração: DECOM.
270. Observou-se que os preços praticados para determinados destinos das exportações chinesas, especialmente aqueles com produção de ventiladores (Índia e países do Sudeste
Asiático), mostraram-se subcotados em relação ao preço do produto similar brasileiro.
8.3.1. Das manifestações finais acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final
271. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias abordaram aspectos a respeito dos cenários de preços prováveis.
272. O primeiro ponto foi a falta de cooperação tanto dos produtores/exportadores chineses como dos importadores brasileiros. Segundo as peticionárias, "a ausência de
cooperação não deve ser premiada, sob o risco de ser colocado em risco um importante instrumento de defesa da produção brasileira".
273. Mesmo que a autoridade não considere o preço efetivamente praticado nas exportações da China para o Brasil, as peticionárias solicitaram que, para fins de determinação
final, fosse levada em conta a dispersão significativa de preços entre diferentes grupos de países e a natureza não homogênea do produto. Destacaram ainda que os preços médios de
exportação da China para seus 174 destinos variariam de US$ 1,31/peça a US$ 176,03/peça e que mais de 30% das exportações chinesas se destinariam a países onde o preço praticado
seria igual ou inferior a US$ 8,02/peça, resultando em subcotação quando internalizado no Brasil.
274. Ainda sobre os cenários de subcotação, destacaram que no Top 5 destinos, Vietnã (segundo principal mercado) e Filipinas (quarto principal mercado) apresentariam preços
médios de exportação que resultam em subcotação.
275. Incluíram novos cenários para avaliação do preço provável. Quando considerados os preços médios praticados para países que ocupam da 11ª à 15ª posição dos destinos
de exportação chinesa de ventiladores de mesa, a conclusão seria de que, para 4 dos 5 destinos, o preço médio resultaria em subcotação. E, entre os destinos considerados, destacou-se
a Índia, que seria reconhecida como um importante produtor de ventiladores elétricos.
276. Reiterou-se que se considerado o preço médio de exportação praticado pela China para os principais destinos das exportações brasileiras, em P5, haveria subcotação quando
da internalização no mercado brasileiro. Este cenário ilustraria a prática dos exportadores chineses de praticar preços mais baixos quando enfrentam concorrência de produtores
brasileiros.
277. Ou seja, análise detalhada dos preços praticados para diferentes mercados, especialmente aqueles com produção de ventiladores (Índia e países do Sudeste Asiático), bem
como os principais destinos das exportações brasileiras, comprovaria a subcotação e a probabilidade de retomada de dano.
278. Sendo assim, segundo as peticionárias, ao se considerar diversos cenários, seria provável que a China praticaria preços inferiores aos da indústria doméstica ao retomar suas
exportações para o Brasil. Isso resultaria em ampliação significativa das vendas chinesas no mercado brasileiro, deteriorando a indústria doméstica e colocando em risco sua viabilidade.
8.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
279. Os cenários de preço provável detalhados no item 8.3 e considerados para fins de determinação final incorporam os argumentos apresentados em sede de manifestações
finais pelas peticionárias.
8.3.3. Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de
determinação final
280. Conforme consta do item 8.3, constatou-se a ausência de subcotação do preço provável, quando considerados os principais cenários usualmente analisados pelo DECOM.
281. Entretanto, conforme suscitado pelas peticionárias, há relevante dispersão de preços considerando-se os preços praticados para os diversos países de destino das exportações
chinesas. Nesse sentido, cenários adicionais de preço provável foram analisados, com fulcro no art. 249, § 1º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
282. Conforme elementos acostados aos autos pelas peticionárias, quando competem com empresas brasileiras em terceiros mercados, os exportadores chineses praticam preços
deprimidos de forma a garantir seu acesso ao mercado em detrimento do produto brasileiro. Ademais, observou-se que os preços praticados para determinados destinos das exportações chinesas,
especialmente aqueles com produção de ventiladores (Índia e países do Sudeste Asiático), mostraram-se subcotados em relação ao preço do produto similar brasileiro.
283. Não foram apresentadas quaisquer manifestações sobre o tema por outras partes interessadas.
284. Dessa forma, considera-se, para fins de determinação final, que, em caso de extinção da medida, os produtores/exportadores chineses muito provavelmente praticariam
preço menor que o preço da indústria doméstica, a fim de competir pelo mercado com as empresas brasileiras.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
285. De acordo com o exposto no item 5.3 e conforme consta da petição, em função de legislação tarifária, a indústria doméstica passou a fabricar também ventiladores de mesa com
potência superior a 125w, fora, portanto, do escopo da medida. Não foram, contudo, aportadas ao processo informações que indicassem possíveis efeitos da alteração do mix de produtos domésticos
com a eventual prorrogação da medida antidumping objeto da presente revisão.
8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
286. O potencial exportador da China foi analisado no item 5.3, de modo que se identificou que o país é o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, sendo também um
exportador relevante no cenário mundial. Além disso, constatou-se a existência de capacidade ociosa representativa.
287. Assim, concluiu-se, para fins de determinação final, que há significativo potencial exportador de ventiladores de mesa por parte da China.
8.6. Das manifestações acerca da prorrogação da medida
288. Em 20 de dezembro de 2024 as peticionárias protocolaram manifestação nos autos do processo com considerações acerca das análises realizadas no âmbito da presente revisão.
Segundo as peticionárias, a investigação teria deixado evidente a presença dos requisitos necessários para a prorrogação dos direitos em vigor.
289. Primeiramente, destacaram a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ventiladores da China para o Brasil, caso a medida antidumping em vigor não seja
renovada. A análise constante do Parecer DECOM de abertura da investigação teria demonstrado que os preços de exportação da China para o Brasil estariam significativamente abaixo dos preços
internos da indústria brasileira, o que evidenciaria uma possível subcotação e o risco de dano à indústria brasileira.
290. Outro ponto destacado na manifestação seria a grande capacidade de exportação China, já que o país seria o maior produtor mundial de ventiladores, o que reforçaria a preocupação
sobre o aumento das exportações para o Brasil.
291. Destacaram ainda que já existiriam medidas antidumping em vigor em outros países, como a Argentina, o que reforçaria a relevância de manter tais medidas no Brasil.
292. Adicionalmente, as peticionárias alertaram que o setor chinês de ventiladores dependeria fortemente de subsídios do governo, o que poderia distorcer os preços.
293. Solicitaram que, diante da ausência de contribuição de outras partes interessadas, o tratamento da China como economia não de mercado fosse deixado em aberto e que o cálculo
do preço provável de exportação fosse ajustado com base nos principais destinos das exportações brasileiras.
294. Por fim, concluíram que haveria forte evidência de risco de dumping e dano à indústria brasileira caso os direitos antidumping não sejam renovados. Sendo assim, as peticionárias
solicitaram a prorrogação das medidas antidumping.
295. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias reiteram o pedido de prorrogação das medidas antidumping em vigor, sem alterações, afirmando que estariam
presentes os requisitos necessários para o deferimento da revisão.
8.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
296. Remeta-se aos itens 8.8 e 10 para detalhamento quanto à conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano e a prorrogação da medida.
8.8. Da conclusão sobre a retomada do dano

                            

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