DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 27. As contas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária serão julgadas:
I. Regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
II. Regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal de que não resulte danos ao Erário; ou
III. Irregulares: quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) danos ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O julgamento das contas com ressalva implicará na obrigação do respectivo
Conselho de corrigi-las no exercício seguinte, sob pena de rejeição.
§ 2º A rejeição das contas implicará na imediata instalação de Comissão de
Inquérito para apuração de responsabilidades, sendo assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 28. As Prestações de Contas, ainda que aprovadas pelo CFMV, poderão ser
objeto de reanálise caso surjam fatos novos que as comprometam, por ocasião de denúncia,
representação, inquérito, inspeção, auditoria, apresentação de déficits patrimoniais por 2
(dois) exercícios consecutivos ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o
mérito das respectivas contas, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Gestor que não observar o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade administrativa, estará sujeito às sanções cabíveis.
§1º Compete ao Gestor instaurar processo administrativo em face de pessoa física
ou jurídica responsável pela atividade contábil, além de representar ao respectivo Conselho
Regional de Contabilidade (CRC), sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º O gestor que não instaurar o processo administrativo contra a pessoa física ou
jurídica responsável pela atividade contábil e não representar ao respectivo CRC será
responsabilizado nos termos da Resolução CFMV nº 847, de 2006, ou outra norma que vier a
substituí-la.
Art. 30. Serão consideradas oficialmente entregues ao CFMV apenas as Propostas
Orçamentárias, Reformulações, Balancetes, Prestações de Contas e Relatórios de Gestão que
estiverem acompanhados de todas as peças exigidas nesta Resolução.
§ 1º O descumprimento implicará na devolução do processo à origem,
permanecendo o CRMV em situação de inadimplência quanto ao dever de planejar e/ou
prestar contas.
§ 2º O CFMV poderá solicitar diligências, ou outras providências consideradas
necessárias, para o saneamento de eventuais inconsistências.
§ 3º Compete ao Tesoureiro do CFMV dar conhecimento ao Plenário, por ocasião
de Sessão Plenária, das Prestações de Contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal,
informando as causas impeditivas e as medidas saneadoras.
Art. 31. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis
ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.
Art. 32. Em até 30 (trinta) dias consecutivos antes do término de cada mandato, os
Presidentes do CFMV e dos CRMVs deverão apresentar à nova Diretoria a situação
orçamentária, financeira e patrimonial dos respectivos Conselhos, com destaque aos projetos
e ações em andamento, cuja receita esteja comprometida.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo configura infração
ética e sujeitará o responsável a processo ético-profissional e a processo administrativo, nos
termos da Resolução CFMV nº 847/2006 ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la, sendo
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução devem ser analisados pelo Plenário do
CFMV, que poderá deliberar sobre
medidas complementares necessárias ao seu
cumprimento.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga a
Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014 (DOU n.º 37, de 21-02-2024, S. 1, p. 197-198).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do
Conselho Regional de Psicologia - 18ª Região para o
Exercício de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe confere
o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 25
de abril de 2025; resolve:
Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Psicologia - 18ª Região, para o exercício de 2025, conforme o que segue:
. .Receita Corrente
.5.041.048,00
.Despesa Corrente
.5.015.048,00
. .Receita de Capital
.0,00
.Despesa de Capital
.26.000,00
. .Total das Receitas
.5.041.048,00
.Total das Despesas
.5.041.048,00
. .Crédito Adicional por Fonte (Superávit Financeiro)
.5.105.000,00
. .Orçamento Bruto
.10.146.048,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 197, DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a 3º reformulação orçamentária ao
orçamento do exercício de 2025 do CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO -
C R E F 8 / A M - AC - R O - R R .
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo
79 do Regimento Interno do CREF8; CONSIDERANDO a necessidade de proceder
reformulação orçamentária para atender à execução do Fundo de Desenvolvimento do
CONFEF; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVII do artigo 25 do Regimento Interno
do CREF8; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII, do art. 79 do Regimento Interno
do CREF8/AM-AC-RO-RR, o Presidente, ad referendum do Plenário. resolve: Art. 1º -
Proceder a 3ª Reformulação Orçamentária ao Orçamento do Conselho Regional de
Educação Física da 8ª Região, para o exercício financeiro de 2025 no valor de R$
136.500,00 (cento e trinta e seis mil reais), na seguinte forma:
SUPLEMENTAÇÃO DA RECEITA
. .6.2.1.1.02.05.002
.S U BV E N ÇÕ ES
.136.500,00
. .T OT A L
.136.500,00
ANULAÇÃO DA RECEITA
. .6.2.1.1.01.06.001
.S U BV E N ÇÕ ES
.136.500,00
. .T OT A L
.136.500,00
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
DECISÃO COREN-GO Nº 1.631, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a aprovação da 1ª Reformulação
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e
dá outras providências.
A presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás no uso de suas
atribuições legais e regimentais e;
Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam
insuficientes no Orçamento do exercício de 2025;
Considerando, o artigo 43 da Lei n. 4320/1964, onde pondera a utilização de
recursos provenientes de superávit financeiro comprovado no Balanço do exercício
anterior, tendência de excesso de arrecadação, produto de operação de crédito, bem
como por anulação parcial de dotações orçamentárias.
Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos
seus artigos nº 40 a 46;
Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam
a
situação do
Orçamento em
razão da
execução orçamentária
no decorrer
do
exercício;
Considerando a deliberação do plenário em sua 773ª Reunião Ordinária de
Plenário realizada no dia 04 de abril de 2025, decide:
Art. 1º - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária de 2025, elaborada pela
Assessoria Contábil e apresentada pela Controladoria Interna do Conselho Regional de
Enfermagem de Goiás ao Plenário.
Art. 2º - A reformulação tem como origem de recurso o crédito adicional
correspondente ao superávit financeiro dos exercícios anteriores, no qual o valor proposto
a ser utilizado é de R$ 2.149.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil reais).
Art. 3º - Em face da Reformulação, o Regional propõe alteração que majora o
valor global do orçamento de R$ 24.664.320,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e
sessenta e quatro mil, trezentos e vinte reais) para R$ 26.813.320,00 (vinte e seis milhões,
oitocentos e treze mil, trezentos e vinte reais).
Art. 4º - Esta decisão entra em vigor após homologação do Conselho Federal
de Enfermagem - Cofen.
Art. 5º - Dê ciência, publique-se e cumpra-se.
THAIS LUANE PEREIRA DE ALMEIDA PRADO
Presidente
WEVERTON TEODORO DE JESUS
Secretário
RESOLUÇÃO CRCRO Nº 360, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a abertura
de crédito adicional
suplementar e especial ao orçamento do exercício
financeiro de 2025 do
conselho regional de
Contabilidade de Rondônia - CRCRO.
O PLENÁRIO do CONSELHO DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA, no uso de
suas atribuições regimentais e legais, resolve;
Art.1º. Aprovar o Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do CRCRO
para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 1.364.398,36 (um milhão, trezentos
e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) para
as seguintes rubricas:
.
.Conta
.Grupo
.Valor
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.483.309,58
. .6.3.1.1.01
.Pessoal e Encargos
.483.309,58
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.630.123,78
. .6.3.1.3.01
.Material de Consumo
.37.721,00
. .6.3.1.3.02
.Serviços
.592.402,78
. .6.3.1.4
.Financeiras
.11.775,00
. .6.3.1.4.01
.Financeiras
.11.755,00
. .6.3.1.9
.Outras Despesas Correntes
.5.000,00
. .6.3.1.9.01
.Outras Despesas Correntes
.5.000,00
. .6.3.2.1
.Investimentos
.234.190,00
. .6.3.2.1.01
.Obras, Instalações e Reformas
.229.190,00
. .6.3.2.1.03
.Equipamentos e Materiais Permanentes
.5.000,00
. .Total
.
.1.364,398,36
Art.2º. Aprovar o Crédito Adicional Especial ao orçamento do CRCRO, para
o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 190.115,46 (Cento e noventa mil, cento
e quinze reais e quarenta e seis centavos), para as seguintes rubricas:
. .Conta
.Grupo
.Valor R$
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.175.115,46
. .6.3.1.3.01
.Material de Consumo
.29.180,46
. .6.3.1.3.02
.Serviços
.145.935,00
. .6.3.2.1
.Investimentos
.15.000,00
. .6.3.2.1.01
.Obras, Instalações e Reformas
.15.000,00
. .Total
.
.190.115,46
Art. 3º Os recursos utilizados para a cobertura dos Créditos Adicional
Suplementar e Adicional Especial serão oriundos do superávit financeiro apurado no
exercício anterior, em conformidade com o §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme
evidenciado no quadro a seguir:
.
.Conta
.Descrição
.Valor R$
. .6.2.3.1
.Previsão Adicional
.1.554.513,82
. .6.2.3.1.01.01.001
.Superávit Financeiro
.1.554.513,82
. .Total
.
.1.554.513,82
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura.
Art. 5º. Submeter à aprovação do Plenário do CFC.
Aprovada na 456ª Reunião Plenária do CRCRO, realizada em 30 de abril de
2025.
CONTADOR JAIR GENOR BEVILAQUA
Presidente do Conselho
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