REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 94-A Brasília - DF, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025052100001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025 Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 6º ..................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - na captação, aplicação ou empréstimo de recursos financeiros destinados ao próprio agente ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a modicidade tarifária e atendido ao disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e IV - no exercício como Supridor de Última Instância - SUI, conforme regulamento. .................................................................................................................................. § 14. Até 1º de julho de 2026, deverá ser feita a separação tarifária e contábil ou a separação contratual das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos." (NR) "Art. 15. ............................................................................................................... ......................................................................................................................................... § 7º O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento. ........................................................................................................................................ § 11. A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento. § 12. A escolha do fornecedor com quem será contratada a compra de energia elétrica será livre aos consumidores atendidos por tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts), conforme regulamento: I - a partir de 1º de agosto de 2026, aos consumidores industriais e comerciais; e II - a partir de 1º de dezembro de 2027, aos demais consumidores. § 13. O poder concedente deverá regulamentar, até 1º de fevereiro de 2026, as regras para o exercício do SUI, com a definição, entre outros: I - do responsável pela prestação do SUI; II - dos consumidores com direito a essa forma de suprimento; III - das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório; IV - do prazo máximo desse suprimento; V - da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento; VI - da eventual dispensa de lastro para a contratação; e VII - da forma de cálculo e alocação de custos. § 14. A atividade de SUI será autorizada e fiscalizada pela ANEEL e será realizada por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. § 15. A critério do poder concedente, a atividade de SUI será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento." (NR) "Art. 15-A. Os custos do SUI e os efeitos financeiros do déficit involuntário decorrente do atendimento aos consumidores com direito ao suprimento de última instância serão rateados entre os consumidores do ambiente de contratação livre, mediante encargo tarifário, conforme regulamento." (NR) "Art. 15-B. Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 desta Lei serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica." (NR) "Art. 16-A. Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco. § 1º É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por uma ou mais unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que: I - participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou II - esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto. § 2º A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor. § 3º A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da ANEEL. § 4º Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade. § 5º Não se aplicam os limites de demanda contratada agregada e de participação no capital social definidos, respectivamente, no § 1º e no § 4º deste artigo aos consumidores equiparados a autoprodutor anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, até o término da vigência da outorga do empreendimento de geração e enquanto perdurarem os fatos geradores que fundamentaram a equiparação, desde que: I - tenham sido equiparadas à autoprodução, com contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025; II - integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga para produção de energia; ou III - no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, submetam à CCEE, para fins de comprovação do enquadramento como autoprodutor: a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil. § 6º Nas hipóteses previstas no inciso III, alíneas "a" e "b", do § 5º, o empreendimento de geração não poderá ter entrado em operação comercial anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de celebração dos referidos contratos, e deverá ser apresentada, no mesmo prazo, à CCEE: I - a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou II - a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico. § 7º Após o prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025." (NR) Art. 2º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento ao mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica e à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; ....................................................................................................................................... § 9º As modalidades tarifárias de fornecimento de energia elétrica aplicadas às unidades consumidoras, independentemente da tensão de fornecimento em que são atendidas, poderão prever, entre outros aspectos: I - tarifas diferenciadas por horário; II - disponibilização do serviço de fornecimento de energia elétrica mediante pré-pagamento; III - tarifas multipartes que considerem a cobrança de parte dos custos associados à disponibilização de capacidade para uso do sistema de distribuição desvinculada do consumo de energia, complementada com parcela proporcional a esse consumo;Fechar