DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Nº 94-A , quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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IV - tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade em relação ao
combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência; e
V - diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de
qualidade, a
serem aplicados de
forma não discriminatória,
resguardadas a
transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo
tarifário.
§ 10. A ANEEL poderá estabelecer critérios para os quais será compulsória a
aplicação das modalidades tarifárias previstas no § 9º." (NR)
"Art. 20. ......................................................................................................
§ 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia
elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme
condições estabelecidas em regulamento da ANEEL.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º-P Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e
de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os § 1º, §
1º-A e § 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de
compra
e
venda de
energia
elétrica
registrado
e
validado na
Câmara
de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e serão limitados aos respectivos
montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até
31 de dezembro de 2025.
§ 1º-Q Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o § 1º-
P nas seguintes hipóteses:
I - após a data de término do contrato de compra e venda de energia
elétrica;
II - definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e
venda de energia elétrica;
III - definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de
energia elétrica;
IV - definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de
compra e venda de energia elétrica;
V - em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não
validado na CCEE;
VI - em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31 de
dezembro de 2025; ou
VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante
de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE.
§ 1º-R A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos
entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com
a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo
extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas
tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes
estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º-S Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de
obter os descontos previstos no § 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para
fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal previstas em lei.
§ 1º-T Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos § 1º-
P e § 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do §
1º-P não poderão ser alterados após 31 de dezembro de 2025.
........................................................................................................................................
§ 13. É vedada a aplicação da redução a que se referem os § 1º, § 1º-A e § 1º-B,
com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente
em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts)." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o
art. 2º-E da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e
VIII
- de
outros
recursos destinados
à
modicidade tarifária,
conforme
regulamentação.
........................................................................................................................................
§ 3º-D A partir de 1º de janeiro de 2038, deixará de ser aplicado o critério de
tensão para o rateio do custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da
CDE pagas pelos consumidores.
§ 3º-E De 1º de janeiro de 2030 até 31 de dezembro de 2037, o custo do
encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE será ajustado gradual e
uniformemente para atingir o disposto no § 3º-D.
§ 3º-F Até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das
quotas anuais da CDE deverá manter a proporção entre os níveis de tensão verificada
na data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025.
......................................................................................................................................
§ 3º-I A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per
capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, desde
que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, terão isenção, em uma única unidade consumidora, do
pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento
e vinte quilowatt-hora).
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às
unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as Cooperativas de
Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de
irrigação e aquicultura desenvolvida em um período diário de oito horas e trinta
minutos de duração, em escala de horário estabelecida junto ao concessionário ou
permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as
diretrizes do poder concedente.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das
operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de
tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor
econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores:
........................................................................................................................................
II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e
IV - os limites de preços mínimo e máximo.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração,
a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da
licitação, com prazo de suprimento de, no máximo, trinta e cinco anos;
.........................................................................................................................................
§ 8º-A A obrigatoriedade de contratação regulada para o atendimento à
totalidade do mercado, nos termos do disposto no caput, poderá ser flexibilizada pelo
poder concedente, conforme disposições e limites a serem fixados em regulamento.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou
de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada
para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos
empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título
de referência.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º-A ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos
custos que considere, além da proporção do consumo de que trata § 3º, a
contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade
de contratação da reserva de capacidade." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 10. Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das
operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências
decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela ANEEL.
§ 11. A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da
gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 10 é
diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de
atos realizados
com dolo ou culpa
grave que infringirem
normas legais,
regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e
de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE.
§ 12. Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis,
civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo
ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias,
sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da
pessoa jurídica por eles representada.
§ 13. A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar
outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no
ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos
termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes.
§ 14. Na hipótese prevista no § 13, deverá ser garantida a separação
administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de
energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de
energia." (NR)
"Art. 4º-C A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21
de maio de 2025, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de
Energia - CCEE, permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais
anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." (NR)

                            

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