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A ANEEL poderá estabelecer critérios para os quais será compulsória a aplicação das modalidades tarifárias previstas no § 9º." (NR) "Art. 20. ...................................................................................................... § 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da ANEEL. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 26. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º-P Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e serão limitados aos respectivos montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31 de dezembro de 2025. § 1º-Q Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o § 1º- P nas seguintes hipóteses: I - após a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica; II - definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e venda de energia elétrica; III - definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de energia elétrica; IV - definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de compra e venda de energia elétrica; V - em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não validado na CCEE; VI - em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31 de dezembro de 2025; ou VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE. § 1º-R A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia. § 1º-S Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de obter os descontos previstos no § 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei. § 1º-T Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos § 1º- P e § 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do § 1º-P não poderão ser alterados após 31 de dezembro de 2025. ........................................................................................................................................ § 13. É vedada a aplicação da redução a que se referem os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts)." (NR) Art. 3º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................... VII - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-E da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e VIII - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação. ........................................................................................................................................ § 3º-D A partir de 1º de janeiro de 2038, deixará de ser aplicado o critério de tensão para o rateio do custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores. § 3º-E De 1º de janeiro de 2030 até 31 de dezembro de 2037, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE será ajustado gradual e uniformemente para atingir o disposto no § 3º-D. § 3º-F Até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá manter a proporção entre os níveis de tensão verificada na data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025. ...................................................................................................................................... § 3º-I A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatt-hora). ............................................................................................................................." (NR) "Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura desenvolvida em um período diário de oito horas e trinta minutos de duração, em escala de horário estabelecida junto ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente. .............................................................................................................................." (NR) Art. 4º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 5º Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores: ........................................................................................................................................ II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e IV - os limites de preços mínimo e máximo. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de, no máximo, trinta e cinco anos; ......................................................................................................................................... § 8º-A A obrigatoriedade de contratação regulada para o atendimento à totalidade do mercado, nos termos do disposto no caput, poderá ser flexibilizada pelo poder concedente, conforme disposições e limites a serem fixados em regulamento. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 3º-A .............................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 4º O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo de que trata § 3º, a contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade de contratação da reserva de capacidade." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 10. Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela ANEEL. § 11. A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 10 é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE. § 12. Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada. § 13. A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes. § 14. Na hipótese prevista no § 13, deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de energia." (NR) "Art. 4º-C A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." (NR)Fechar