DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 95
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11
Ministério das Cidades............................................................................................................ 15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 49
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50
Ministério da Educação........................................................................................................... 51
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 54
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 91
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 91
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 91
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91
Ministério da Saúde................................................................................................................ 92
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 105
Ministério dos Transportes................................................................................................... 108
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 142
Ministério Público da União................................................................................................. 142
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 142
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 161
.................................. Esta edição é composta de 165 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 21/5/2025 a
edição extra nº 94-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5474 ADI-AgR
Relator(a): Min. Dias Toffoli
AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Transporte - Cnt
ADVOGADO(A/S): Flávio Boson Gambogi | OAB 97527/MG
ADVOGADO(A/S): Alessandro Batista Batella | OAB 105347/MG
ADVOGADO(A/S): Nathalia Andrade de Paula Machado | OAB 122060/MG
AGRAVADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho-abmt
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes-abrasel
ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria | OAB's (82822/DF, 124045/RJ)
ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao | OAB 238951/RJ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro
Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
EMENTA
Direito 
do
trabalho. 
Agravo
regimental 
em
ação 
direta
de
inconstitucionalidade.
Lei
nº
12.440/11. Certidão
negativa
de
débito
trabalhista.
Documento de habilitação em licitações. Ilegitimidade ativa ad causam da Confederação
Nacional
dos 
Transportes.
Ausência
de
pertinência 
temática.
Declaração
de
constitucionalidade da Lei questionada nas ADI nºs 4.716 e 4.742. Prejudicialidade do
pedido principal.
Inviabilidade do pedido
subsidiário de
interpretação conforme.
Extrapolação do âmbito de incidência normativa do diploma questionado. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de
seguimento à ação direta de inconstitucionalidade pelos seguintes fundamentos: (i)
ausência de correspondência específica entre a área de atuação da requerente e a
norma arguida; (ii) prejudicialidade do pedido principal, em razão do julgamento das
ADI nºs 4.716 e 4.742; e (iii) inviabilidade do pedido subsidiário de interpretação
conforme. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra
a Lei nº 12.440/11, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e
acrescentou tal certidão como requisito para a participação em procedimentos
licitatórios.
II. Questões em discussão.
2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de
pertinência temática pela requerente para fins de se deflagrar o controle concentrado
na espécie; (ii) a ocorrência da prejudicialidade do pedido principal em razão do
julgamento das ADI nºs 4.716 e 4.742; e (iii) o cabimento do pedido subsidiário de
interpretação conforme em face do âmbito normativo do diploma questionado.
III. Razões de decidir.
3. As normas impugnadas não guardam correspondência específica com a atuação
da confederação requerente. O interesse de caráter econômico-financeiro geral das empresas
representadas pela entidade não é suficiente para caracterizar o requisito da pertinência
temática, dado que o papel da confederação é representar o setor de transportes.
4. O julgamento de improcedência das ADI nºs 4.716 e 4.742, em 30/9/24,
tornou prejudicada a análise do pedido principal da presente ação direta. Naquele
julgamento, foi assentada a constitucionalidade de Lei nº 12.440/11, objeto de
impugnação na presente causa. Assim, não há mais controvérsia acerca do pedido
principal apresentado pela recorrente/agravante.
5. A interpretação conforme postulada subsidiariamente pela recorrente extrapola
o âmbito de incidência normativa do diploma questionado. As normas da Lei nº 12.440/11
nada dispõem sobre a inclusão de outras pessoas jurídicas ou físicas no polo passivo da
execução trabalhista. As controvérsias acerca da responsabilidade trabalhista relativas à
desconsideração da personalidade jurídica ou da inclusão de outras empresas do grupo
econômico na execução de sentença laboral são problemas jurídicos anteriores à aplicação da
norma ora impugnada. Desse modo, não estão relacionadas com sua interpretação.
IV. Dispositivo.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 103, inciso IX; Lei nº 12.440/11.
Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 951-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 6/2/24.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 218 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S):Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ponte Nova
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ponte Nova
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Ponte Nova
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Ponte Nova
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Geracao de Energia Limpa - Abragel
ADVOGADO(A/S): João Paulo Pessoa e Outro(a/s) | OAB 000273340/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade
(i) dos arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte
Nova/MG e (ii) da Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG, nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes.––Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito ambiental. Arts. 1º, II,
5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte Nova/MG. Lei 3.225/2008
do Município de Ponte Nova/MG. Competência privativa da União para legislar sobre água e
energia. Competência concorrente para dispor sobre meio ambiente. Normas gerais editadas
pela União. Observância obrigatória pelos demais entes federados. Procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta, pelo Presidente
da República, em face (i) dos arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do
Município de Ponte Nova/MG e (ii) da Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG.
2. O art. 1º, II, da Lei municipal 3.224/2008 dispõe acerca da impossibilidade de
supressão de vegetação natural, salvo em casos de "extrema necessidade e de interesse
social". Por sua vez, o art. 5º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma normativo versa
sobre a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para geração
de energia, condicionando a escolha à aprovação do CODEMA de Ponte Nova/MG.
3. A Lei municipal 3.225/2008, de outro lado, estabelece que toda extensão
do Rio Piranga que passa pelo Município de Ponte Nova/MG consubstancia monumento
natural, proibindo a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou
descaracterizem drasticamente a paisagem natural de referido curso d'água, bem como
a construção de hidrelétricas, a transposição de águas e hidrovias.
II. Questão em discussão
4. A questão submetida à apreciação envolve saber se (i) os municípios
detêm competência para legislar sobre água e energia; (ii) os municípios, ao exercerem
sua competência legislativa suplementar, podem editar atos normativos contrastantes
com a legislação federal que versa sobre normas gerais; (iii) ocorreu abuso de
competência na criação de unidade de conservação; (iv) a criação de unidades de
conservação prescinde da observância das normas de organização e procedimento
estipuladas pela Lei 9.985/2000.
III. Razões de decidir
5. Preliminar. Prejudicialidade por ausência de interesse de agir. Rejeição. A
questão em exame encontra-se no plano normativo, no qual esta Corte, em controle de
constitucionalidade, examina compatibilidade das leis impugnadas com a Constituição
Federal. Os diplomas normativos questionados continuam em vigor, subsistindo interesse
em aferir a sua constitucionalidade, de modo que não há que se falar em prejudicialidade.
6. Preliminar. Impugnação de lei municipal. Não preenchimento do requisito
da subsidiariedade. Rejeição. Não sendo admitida a utilização de ação direta de
inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, isto é, não se verificando a
existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma
ampla, geral e imediata, há de se entender possível a utilização da arguição de
descumprimento de preceito fundamental. A simples existência de ações ou de outros
recursos processuais para combater disposição de norma municipal não poderá servir
de óbice à formulação da arguição de descumprimento. Ao contrário, a multiplicação de
processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama a necessidade da
utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva,
imediata e abrangente da controvérsia.
7. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia.
A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do
aproveitamento energético dos cursos de água que eventual competência comum do
Município
de
Ponte
Nova/MG
para
tratar sobre
assunto
de
interesse
local
ou
suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs
e estipular a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para
geração de energia, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência
privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do
Poder Executivo federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões
ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União.

                            

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