REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 95 Brasília - DF, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério das Cidades............................................................................................................ 15 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22 Ministério das Comunicações................................................................................................. 25 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30 Ministério da Defesa............................................................................................................... 33 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 49 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50 Ministério da Educação........................................................................................................... 51 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 54 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 91 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 91 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 91 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91 Ministério da Saúde................................................................................................................ 92 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 105 Ministério dos Transportes................................................................................................... 108 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 142 Ministério Público da União................................................................................................. 142 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 142 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 161 .................................. Esta edição é composta de 165 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 21/5/2025 a edição extra nº 94-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5474 ADI-AgR Relator(a): Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Transporte - Cnt ADVOGADO(A/S): Flávio Boson Gambogi | OAB 97527/MG ADVOGADO(A/S): Alessandro Batista Batella | OAB 105347/MG ADVOGADO(A/S): Nathalia Andrade de Paula Machado | OAB 122060/MG AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho-abmt AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes-abrasel ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria | OAB's (82822/DF, 124045/RJ) ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao | OAB 238951/RJ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. EMENTA Direito do trabalho. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.440/11. Certidão negativa de débito trabalhista. Documento de habilitação em licitações. Ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Transportes. Ausência de pertinência temática. Declaração de constitucionalidade da Lei questionada nas ADI nºs 4.716 e 4.742. Prejudicialidade do pedido principal. Inviabilidade do pedido subsidiário de interpretação conforme. Extrapolação do âmbito de incidência normativa do diploma questionado. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de correspondência específica entre a área de atuação da requerente e a norma arguida; (ii) prejudicialidade do pedido principal, em razão do julgamento das ADI nºs 4.716 e 4.742; e (iii) inviabilidade do pedido subsidiário de interpretação conforme. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra a Lei nº 12.440/11, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e acrescentou tal certidão como requisito para a participação em procedimentos licitatórios. II. Questões em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de pertinência temática pela requerente para fins de se deflagrar o controle concentrado na espécie; (ii) a ocorrência da prejudicialidade do pedido principal em razão do julgamento das ADI nºs 4.716 e 4.742; e (iii) o cabimento do pedido subsidiário de interpretação conforme em face do âmbito normativo do diploma questionado. III. Razões de decidir. 3. As normas impugnadas não guardam correspondência específica com a atuação da confederação requerente. O interesse de caráter econômico-financeiro geral das empresas representadas pela entidade não é suficiente para caracterizar o requisito da pertinência temática, dado que o papel da confederação é representar o setor de transportes. 4. O julgamento de improcedência das ADI nºs 4.716 e 4.742, em 30/9/24, tornou prejudicada a análise do pedido principal da presente ação direta. Naquele julgamento, foi assentada a constitucionalidade de Lei nº 12.440/11, objeto de impugnação na presente causa. Assim, não há mais controvérsia acerca do pedido principal apresentado pela recorrente/agravante. 5. A interpretação conforme postulada subsidiariamente pela recorrente extrapola o âmbito de incidência normativa do diploma questionado. As normas da Lei nº 12.440/11 nada dispõem sobre a inclusão de outras pessoas jurídicas ou físicas no polo passivo da execução trabalhista. As controvérsias acerca da responsabilidade trabalhista relativas à desconsideração da personalidade jurídica ou da inclusão de outras empresas do grupo econômico na execução de sentença laboral são problemas jurídicos anteriores à aplicação da norma ora impugnada. Desse modo, não estão relacionadas com sua interpretação. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 103, inciso IX; Lei nº 12.440/11. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 951-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/24. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 218 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S):Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ponte Nova ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ponte Nova INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Ponte Nova ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Ponte Nova AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Geracao de Energia Limpa - Abragel ADVOGADO(A/S): João Paulo Pessoa e Outro(a/s) | OAB 000273340/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade (i) dos arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte Nova/MG e (ii) da Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.––Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito ambiental. Arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte Nova/MG. Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Competência concorrente para dispor sobre meio ambiente. Normas gerais editadas pela União. Observância obrigatória pelos demais entes federados. Procedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta, pelo Presidente da República, em face (i) dos arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte Nova/MG e (ii) da Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG. 2. O art. 1º, II, da Lei municipal 3.224/2008 dispõe acerca da impossibilidade de supressão de vegetação natural, salvo em casos de "extrema necessidade e de interesse social". Por sua vez, o art. 5º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma normativo versa sobre a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para geração de energia, condicionando a escolha à aprovação do CODEMA de Ponte Nova/MG. 3. A Lei municipal 3.225/2008, de outro lado, estabelece que toda extensão do Rio Piranga que passa pelo Município de Ponte Nova/MG consubstancia monumento natural, proibindo a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou descaracterizem drasticamente a paisagem natural de referido curso d'água, bem como a construção de hidrelétricas, a transposição de águas e hidrovias. II. Questão em discussão 4. A questão submetida à apreciação envolve saber se (i) os municípios detêm competência para legislar sobre água e energia; (ii) os municípios, ao exercerem sua competência legislativa suplementar, podem editar atos normativos contrastantes com a legislação federal que versa sobre normas gerais; (iii) ocorreu abuso de competência na criação de unidade de conservação; (iv) a criação de unidades de conservação prescinde da observância das normas de organização e procedimento estipuladas pela Lei 9.985/2000. III. Razões de decidir 5. Preliminar. Prejudicialidade por ausência de interesse de agir. Rejeição. A questão em exame encontra-se no plano normativo, no qual esta Corte, em controle de constitucionalidade, examina compatibilidade das leis impugnadas com a Constituição Federal. Os diplomas normativos questionados continuam em vigor, subsistindo interesse em aferir a sua constitucionalidade, de modo que não há que se falar em prejudicialidade. 6. Preliminar. Impugnação de lei municipal. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Rejeição. Não sendo admitida a utilização de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há de se entender possível a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A simples existência de ações ou de outros recursos processuais para combater disposição de norma municipal não poderá servir de óbice à formulação da arguição de descumprimento. Ao contrário, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama a necessidade da utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva, imediata e abrangente da controvérsia. 7. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia. A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água que eventual competência comum do Município de Ponte Nova/MG para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs e estipular a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para geração de energia, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União.Fechar