DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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8. Mérito. Competência da União
para dispor sobre normas gerais
ambientais. Intervenção ou supressão de vegetação nativa. Os Estados e os Municípios
não detêm competência para legislar sobre normas gerais em matéria de meio
ambiente, tema explicitamente de competência da União, sendo interditado, em
existindo lei editada pela União, aos Estados e ao Municípios disporem de forma geral
e em contrariedade às disposições federais.
8.1. O Código Florestal de 1965 permitia a supressão de vegetação quando
fosse necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social. Por sua vez, o Código Florestal de 2012 autoriza esse
procedimento, ressalvadas outras circunstâncias excepcionais, nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Portanto, são requisitos
alternativos. O art. 1º, II, da Lei municipal 3.224/2008, por sua vez, fixa que somente
em caso de "extrema necessidade e interesse social" será possível a supressão de
vegetação no âmbito do Município de Ponte Nova/MG. Além de estabelecer um
qualificativo novo ("extrema"), referido dispositivo estipula requisitos cumulativos, em
absoluto descompasso com o quanto assentado pelas normas gerais editadas pela
União.
8.2. O mesmo art. 1º, II, ainda impõe, para constatação da "extrema
necessidade e interesse social", a elaboração de "exaustivos estudos de alternativas
tecnológicas, inclusive quanto à possibilidade de se desenvolverem por outras formas e
em outras áreas que não as conceituadas como de preservação permanente pela Lei".
Verifica-se, assim, que foram impostos condicionamentos adicionais, não previstos na
legislação federal pertinente, o que evidencia o descompasso da norma examinada com
as 
disposições 
gerais 
estabelecidas 
pela 
União, 
a 
permitir 
juízo 
de
inconstitucionalidade.
9. Mérito. Fidelidade à federação e desvio de finalidade legislativa. O
princípio da lealdade à federação atua como um dos mecanismos de correção, de alívio
das tensões inerentes ao Estado Federal, junto aos que já se encontram expressamente
previstos na própria Constituição. Sua presença silenciosa, não escrita, obriga cada parte
a considerar o interesse das demais e do conjunto. Transcende o mero respeito formal
das regras constitucionais sobre a federação, porque fomenta uma relação construtiva,
amistosa e de colaboração. Torna-se, assim, o espírito informador das relações entre os
entes da federação, dando lugar a uma ética institucional objetiva, de caráter jurídico,
não apenas político e moral. Consubstancia um filtro à liberdade da União, dos Estados
e dos Municípios no exercício de suas competências, de modo a evitar o abuso.
9.1. Na hipótese em análise, o abuso perpetrado pelo Município de Ponte
Nova/MG resta evidente, na medida em que o objetivo declarado da Lei municipal
3.225/2008 era impedir a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, notadamente
em sua extensão que corta o referido ente federado, fato confessado pela Câmara
Legislativa local ao prestar as informações que lhe foram solicitadas. Esse propósito está
explícito no próprio art. 2º do diploma legislativo municipal, que veda a realização de
quaisquer obras ou serviços que descaracterizem a paisagem natural do Rio Piranga,
proibindo, em especial, "construção de hidrelétricas, transposição de águas e
hidrovias".
9.2. A criação de unidade de conservação, nesse contexto, configura mero
pretexto - inconstitucional - para impedir a União de exercer sua competência regular,
obstando a instalação de usinas hidrelétricas no curso do Rio Piranga, o que denota o
desvio de finalidade legislativa e o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG
e, portanto, sua incompatibilidade com o texto constitucional.
9.3. Caso seja placitada a prática de entes federados criarem unidades de
conservação no curso integral de rios que passem pelos respectivos territórios, estaria
inviabilizada a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas,
causando enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências
constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico como um
todo.
10. Mérito. Criação de unidade de preservação. Necessidade de observância
das normas gerais fixadas pela União. A Lei 9.985/2000, ao regulamentar o art. 225, §
1º, da Constituição Federal e instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, consubstancia um diploma legislativo que, editado pela União no
exercício regular
de sua competência, veicula
normas de caráter geral
e, por
conseguinte, de observância obrigatória por todos os demais entes federados.
10.1. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (Lei
9.985/2000, art. 22, o que não significa a imprescindibilidade de sua veiculação
mediante lei em sentido estrito. Há um procedimento que deve ser observado, sob
pena de invalidade da criação e ampliação das unidades de conservação. Revela-se
imprescindível a realização prévia de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade (Lei 9.985/2000, art. 22, § 2º), sendo dever do Poder Público, no processo de
consulta pública, fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a
outras partes interessadas (Lei 9.985/2000, art. 22, § 3º).
10.2.
Consoante
a
jurisprudência 
do
Supremo
Tribunal
Federal,
a
inobservância das normas de organização e procedimento estipuladas pela Lei
9.985/2000 tem o condão de macular o ato mediante o qual criada ou ampliada uma
unidade de conservação.
10.3. A Lei municipal 3.225/2008 não observou as normas de organização e
procedimento estabelecidas pela Lei 9.985/2000. O art. 3º– – de referido diploma
municipal consigna, expressamente, que os estudos técnicos e a consulta pública seriam
realizados no prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, a lei municipal em exame criou uma
unidade de conservação sem efetivar, de forma antecedente, a concernente consulta
pública e o pertinente estudo técnico a que se refere o § 2º do art. 22 da Lei
9.985/2000, o que demonstra sua inconstitucionalidade.
IV. Dispositivo
11. Pedidos julgados procedentes.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.135, DE 21 DE MAIO DE 2025
Inscreve o nome do Marechal Casimiro Montenegro
Filho no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome do Marechal Casimiro Montenegro Filho no Livro
dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo
Neves, em Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
José Múcio Monteiro Filho
LEI Nº 15.136, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui o Dia Nacional do Brega.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Brega, a ser comemorado, anualmente,
no dia 14 de fevereiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 15.137, DE 21 DE MAIO DE 2025
Reconhece 
o
Carnaval 
de
Pernambuco 
como
manifestação da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Carnaval de Pernambuco, realizado em diversas regiões do Estado, é
reconhecido como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 15.138, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização
e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais -
Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação
sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo será desenvolvida de
forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as
Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as
seguintes ações:
I - execução de campanhas de divulgação com os seguintes temas principais:
a) elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas;
b) precauções;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias;
e) informações voltadas às instituições de ensino, para professores e estudantes,
sobre os cuidados a serem tomados por pessoas com doença inflamatória intestinal e a
prevenção da prática de intimidação sistemática (bullying);
f) informações sobre as doenças em congressos e em quaisquer outros eventos
médicos organizados pelo governo federal;
II - realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos,
com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa;
III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas
doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul;
IV - adoção, por parte dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e
Atenção Especializada do SUS, de programa permanente de Educação em Saúde voltado para
pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação;
V - prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a
primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória
intestinal, nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas, nas Ofertas
de Cuidados Integrados (OCIs);
VI - (VETADO).
Parágrafo único. Os exames a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser
realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta.

                            

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