Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200002 2 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 8. Mérito. Competência da União para dispor sobre normas gerais ambientais. Intervenção ou supressão de vegetação nativa. Os Estados e os Municípios não detêm competência para legislar sobre normas gerais em matéria de meio ambiente, tema explicitamente de competência da União, sendo interditado, em existindo lei editada pela União, aos Estados e ao Municípios disporem de forma geral e em contrariedade às disposições federais. 8.1. O Código Florestal de 1965 permitia a supressão de vegetação quando fosse necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Por sua vez, o Código Florestal de 2012 autoriza esse procedimento, ressalvadas outras circunstâncias excepcionais, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Portanto, são requisitos alternativos. O art. 1º, II, da Lei municipal 3.224/2008, por sua vez, fixa que somente em caso de "extrema necessidade e interesse social" será possível a supressão de vegetação no âmbito do Município de Ponte Nova/MG. Além de estabelecer um qualificativo novo ("extrema"), referido dispositivo estipula requisitos cumulativos, em absoluto descompasso com o quanto assentado pelas normas gerais editadas pela União. 8.2. O mesmo art. 1º, II, ainda impõe, para constatação da "extrema necessidade e interesse social", a elaboração de "exaustivos estudos de alternativas tecnológicas, inclusive quanto à possibilidade de se desenvolverem por outras formas e em outras áreas que não as conceituadas como de preservação permanente pela Lei". Verifica-se, assim, que foram impostos condicionamentos adicionais, não previstos na legislação federal pertinente, o que evidencia o descompasso da norma examinada com as disposições gerais estabelecidas pela União, a permitir juízo de inconstitucionalidade. 9. Mérito. Fidelidade à federação e desvio de finalidade legislativa. O princípio da lealdade à federação atua como um dos mecanismos de correção, de alívio das tensões inerentes ao Estado Federal, junto aos que já se encontram expressamente previstos na própria Constituição. Sua presença silenciosa, não escrita, obriga cada parte a considerar o interesse das demais e do conjunto. Transcende o mero respeito formal das regras constitucionais sobre a federação, porque fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração. Torna-se, assim, o espírito informador das relações entre os entes da federação, dando lugar a uma ética institucional objetiva, de caráter jurídico, não apenas político e moral. Consubstancia um filtro à liberdade da União, dos Estados e dos Municípios no exercício de suas competências, de modo a evitar o abuso. 9.1. Na hipótese em análise, o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG resta evidente, na medida em que o objetivo declarado da Lei municipal 3.225/2008 era impedir a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, notadamente em sua extensão que corta o referido ente federado, fato confessado pela Câmara Legislativa local ao prestar as informações que lhe foram solicitadas. Esse propósito está explícito no próprio art. 2º do diploma legislativo municipal, que veda a realização de quaisquer obras ou serviços que descaracterizem a paisagem natural do Rio Piranga, proibindo, em especial, "construção de hidrelétricas, transposição de águas e hidrovias". 9.2. A criação de unidade de conservação, nesse contexto, configura mero pretexto - inconstitucional - para impedir a União de exercer sua competência regular, obstando a instalação de usinas hidrelétricas no curso do Rio Piranga, o que denota o desvio de finalidade legislativa e o abuso perpetrado pelo Município de Ponte Nova/MG e, portanto, sua incompatibilidade com o texto constitucional. 9.3. Caso seja placitada a prática de entes federados criarem unidades de conservação no curso integral de rios que passem pelos respectivos territórios, estaria inviabilizada a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas, causando enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico como um todo. 10. Mérito. Criação de unidade de preservação. Necessidade de observância das normas gerais fixadas pela União. A Lei 9.985/2000, ao regulamentar o art. 225, § 1º, da Constituição Federal e instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, consubstancia um diploma legislativo que, editado pela União no exercício regular de sua competência, veicula normas de caráter geral e, por conseguinte, de observância obrigatória por todos os demais entes federados. 10.1. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (Lei 9.985/2000, art. 22, o que não significa a imprescindibilidade de sua veiculação mediante lei em sentido estrito. Há um procedimento que deve ser observado, sob pena de invalidade da criação e ampliação das unidades de conservação. Revela-se imprescindível a realização prévia de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade (Lei 9.985/2000, art. 22, § 2º), sendo dever do Poder Público, no processo de consulta pública, fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas (Lei 9.985/2000, art. 22, § 3º). 10.2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inobservância das normas de organização e procedimento estipuladas pela Lei 9.985/2000 tem o condão de macular o ato mediante o qual criada ou ampliada uma unidade de conservação. 10.3. A Lei municipal 3.225/2008 não observou as normas de organização e procedimento estabelecidas pela Lei 9.985/2000. O art. 3º– – de referido diploma municipal consigna, expressamente, que os estudos técnicos e a consulta pública seriam realizados no prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, a lei municipal em exame criou uma unidade de conservação sem efetivar, de forma antecedente, a concernente consulta pública e o pertinente estudo técnico a que se refere o § 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000, o que demonstra sua inconstitucionalidade. IV. Dispositivo 11. Pedidos julgados procedentes. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.135, DE 21 DE MAIO DE 2025 Inscreve o nome do Marechal Casimiro Montenegro Filho no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inscrito o nome do Marechal Casimiro Montenegro Filho no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa José Múcio Monteiro Filho LEI Nº 15.136, DE 21 DE MAIO DE 2025 Institui o Dia Nacional do Brega. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Brega, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de fevereiro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa LEI Nº 15.137, DE 21 DE MAIO DE 2025 Reconhece o Carnaval de Pernambuco como manifestação da cultura nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Carnaval de Pernambuco, realizado em diversas regiões do Estado, é reconhecido como manifestação da cultura nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 15.138, DE 21 DE MAIO DE 2025 Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa. Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º A Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as seguintes ações: I - execução de campanhas de divulgação com os seguintes temas principais: a) elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas; b) precauções; c) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte às famílias; e) informações voltadas às instituições de ensino, para professores e estudantes, sobre os cuidados a serem tomados por pessoas com doença inflamatória intestinal e a prevenção da prática de intimidação sistemática (bullying); f) informações sobre as doenças em congressos e em quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo federal; II - realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos, com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa; III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul; IV - adoção, por parte dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada do SUS, de programa permanente de Educação em Saúde voltado para pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação; V - prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória intestinal, nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas, nas Ofertas de Cuidados Integrados (OCIs); VI - (VETADO). Parágrafo único. Os exames a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta.Fechar