Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 3º Os serviços postais e o serviço de telegrama são explorados pela União por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. § 1º Estão compreendidas, no objeto social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas: I - ao planejamento, à implantação e à exploração do serviço postal e do serviço de telegrama, inclusive os serviços postais eletrônicos, os serviços postais financeiros e os serviços postais de logística integrada; II - à exploração de atividades correlatas; e III - a outras atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações. § 2º São consideradas monopólio da União, exploradas exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas: I - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de correspondência agrupada; III - à fabricação e à emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal; e IV - ao serviço público de telegrama. § 3º São consideradas atividades concorrenciais exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as demais atividades compreendidas no seu objeto social não alcançadas pelo monopólio da União, nos termos do disposto no § 2º. § 4º Na hipótese de tomar conhecimento de atividade que viole o monopólio da União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá adotar as providências cabíveis junto às autoridades competentes. Art. 4º Os serviços postais e de telegrama explorados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão remunerados por tarifas, preços e prêmios ad valorem. § 1º As atividades exploradas em regime de monopólio serão remuneradas por tarifas, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem. § 2º O Ministério das Comunicações aprovará as tarifas de que trata o § 1º, a partir de normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. § 3º As atividades concorrenciais serão remuneradas por preços, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem. § 4º Os prêmios ad valorem constituem a remuneração decorrente da contratação, pelo cliente, do serviço de valor declarado a que se refere o art. 18. Art. 5º Na fixação das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, serão levados em consideração a natureza, o âmbito, o tratamento e as demais condições de prestação dos serviços. § 1º As tarifas e os preços devem proporcionar: I - a cobertura dos custos operacionais eficientes; e II - a expansão eficiente e o melhoramento dos serviços. § 2º Os prêmios ad valorem serão fixados em função do valor declarado nos objetos postais, conforme normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 6º É vedada a concessão de isenção ou de redução subjetiva das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, ressalvadas as hipóteses de emergência ou de calamidade pública e as previstas nos atos internacionais devidamente ratificados. § 1º As normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos disporão sobre as condições de sua atuação nos casos de emergência ou de calamidade pública. § 2º O disposto no caput não impede a adoção de prática comercial que diferencie preços e demais condições comerciais em razão de, dentre outras questões objetivas, ganhos de escala ou de escopo na prestação dos serviços, vedada a adoção de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais. Art. 7º Ao usuário dos serviços postais e de telegrama é assegurada a inviolabilidade do sigilo de correspondências, a confidencialidade e a integridade de objetos postais e a privacidade de informações obtidas em função da prestação dos serviços. Art. 8º Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de: I - força maior; II - confisco ou destruição por autoridade competente; III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional. Art. 9º A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cessa: I - quando o objeto postal registrado, o telegrama ou a importância confiada ao serviço postal tiver sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente; II - depois de expirado o prazo para apresentação de reclamações; III - quando houver sido ressarcida ou indenizada a importância devida ao remetente ou ao expedidor; ou IV - quando houver sido comunicado o motivo da não entrega do telegrama. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS POSTAIS Art. 10. Constituem os serviços postais as atividades de recebimento, de expedição, de transporte e de entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas. § 1º São objetos de correspondência: I - a carta; II - o cartão-postal; III - o impresso; IV - os envios para cegos; e V - a pequena encomenda. § 2º Constituem serviços postais relativo a valores: I - a remessa de dinheiro por meio de carta com valor declarado; II - a remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; e III - o recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal. § 3º Constituem serviços postais relativos a encomendas a remessa e a entrega de objetos fracionados ou agrupados, com ou sem valor mercantil, por via postal. § 4º Os serviços postais de que trata o caput poderão ser realizados total ou parcialmente, em qualquer de suas etapas, mediante o uso de meios eletrônicos. Art. 11. São atividades correlatas aos serviços postais: I - a venda de: a) selos e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de publicações filatélicas; b) cupões-resposta internacionais; c) papel, envelope padrão e cartão para correspondência; d) embalagem padronizada para remessa de encomenda postal; e e) publicações com a divulgação de regulamentos, normas, tabelas tarifárias, códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal; e II - a exploração de publicidade comercial em objeto de correspondência. Parágrafo único. A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso nos serviços postais e no código de endereçamento postal são privativas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 12. Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras: I - a digitalização de objetos ou documentos físicos; II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos; III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital; IV - a intermediação de comércio eletrônico; V - a gestão de endereços; VI - o credenciamento; e VII - a gestão documental. Art. 13. Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários. § 1º Os serviços de que trata o caput abrangem as etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos. § 2º As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras. § 3º Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções: I - para a cadeia de suprimentos; II - para remessa de carga consolidada; e III - de logística. Art. 14. Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras: I - a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e II - a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional. Art. 15. Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; ou IV - que deva ser inutilizada, quando classificada como refugo postal, em virtude de impossibilidade da sua entrega e da sua restituição. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. § 2º No caso do inciso III do caput e de haver fundados indícios da prática de crimes, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá entregar o objeto para a autoridade policial. Art. 16. O objeto postal pertence ao remetente até a sua entrega a quem de direito. § 1º Quando a entrega não tenha sido possível, o objeto postal permanecerá à disposição do destinatário pelo prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que será publicado em seu sítio eletrônico. § 2º Após o transcurso do prazo de que trata o § 1º, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devolverá o objeto postal ao remetente. § 3º Quando a entrega ou a devolução não tenham sido possíveis, o objeto postal será considerado como abandonado após transcorrido o prazo a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações. § 4º Os objetos postais abandonados serão considerados como refugo, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lhes dará a destinação mais conveniente, conforme suas normas internas. § 5º Os impressos sem registro cuja entrega não tenha sido possível serão inutilizados, na forma estabelecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 17. São condições de aceitação, de encaminhamento e de entrega de objetos postais: I - a indicação do nome do destinatário, seu endereço completo e o código de endereçamento; II - a observância das exigências de franqueamento e de registro; III - a observância aos limites e às restrições de peso, dimensões, volume e formato estabelecidos pelo Ministério das Comunicações; IV - a observância à indicação de valor dos objetos postais, quando cabível; V - o acondicionamento em conformidade com as exigências estabelecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; VI - o atendimento ao disposto no art. 20; VII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos a serem transportados por via aérea, quando for o caso; e VIII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos considerados produtos controlados pelo Comando do Exército, quando for o caso. § 1º O objeto postal deverá conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e o seu endereço completo. § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino. Art. 18. Nas hipóteses em que houver a declaração de valor para a remessa de objetos postais com registro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertará aos clientes a possiblidade de contratação de serviço de valor declarado, para eventual indenização em caso de extravio, avaria ou espoliação. Parágrafo único. O serviço de remessa com valor declarado observará o limite máximo de valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 19. A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais: I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado. Art. 20. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não aceitará nem entregará: I - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto; II - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido; III - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda contrários à ordem pública ou aos interesses do País; IV - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pela República Federativa do Brasil; V - planta viva; VI - animal morto;Fechar