Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200010 10 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário; e VIII - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação estejam proibidas por ato de autoridade competente. § 1º Desde que observado o disposto na legislação específica, é facultado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aceitar e entregar armas de fogo e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro. § 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderá aceitar e entregar os objetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, desde que haja compatibilidade com o fluxo postal e que sejam observadas as condições previstas na legislação específica. § 3º Na hipótese de expedição de objeto postal que descumpra o disposto neste artigo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá: I - apreendê-lo, caso não possa ser entregue de modo algum e, quando for o caso, informar o fato à autoridade competente; e II - retê-lo até que sejam satisfeitas as exigências previstas na legislação. § 4º Na hipótese de haver fundados indícios da prática de crimes, a abertura de encomenda poderá ser realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a supervisão da autoridade policial. § 5º Exceto quando o objeto puder constituir prova de crime, hipótese em que deverá ser encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à autoridade policial competente, o remetente poderá solicitar a devolução do objeto postal apreendido ou retido. § 6º Na hipótese de apreensão ou retenção do objeto postal, o remetente não terá direito à restituição do valor pago ou a qualquer indenização. Art. 21. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara: I - dos itens proibidos; II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições; III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e IV - das restrições específicas para as remessas internacionais. CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE TELEGRAMA Art. 22. Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a entrega de telegramas. Parágrafo único. Considera-se telegrama: I - a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e II - a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão. Art. 23. São atividades correlatas ao serviço de telegrama: I - venda de publicações que divulguem regulamentos, normas, tarifas e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama; e II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama. Parágrafo único. A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS UNIVERSAIS Art. 24. Serão considerados serviços postais universais aqueles cuja prestação, por sua importância para o cidadão e para a integração nacional, a União deva assegurar à sociedade de modo contínuo e com tarifas acessíveis. § 1º O Ministério das Comunicações estabelecerá os serviços postais básicos que serão considerados universais. § 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assegurará a continuidade, a regularidade e a atualidade dos serviços postais universais, observadas as exigências de abrangência, confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações. Art. 25. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestará o serviço de telegrama em território nacional onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução. Art. 26. O Ministério das Comunicações aprovará a metodologia para mensurar o impacto econômico-financeiro da política pública de universalização dos serviços postais executada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares necessárias para a execução deste Decreto. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho DECRETO Nº 12.465, DE 21 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a Medalha Corpo de Saúde do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha Corpo de Saúde do Exército, destinada a condecorar os militares de carreira do Exército Brasileiro, em serviço ativo, pelos bons serviços prestados em organizações militares de saúde do Comando do Exército. Art. 2º A Medalha Corpo de Saúde do Exército será concedida pelo Comandante do Exército. Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ f) ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................ - Medalha do Mérito Blindado; - Medalha do Mérito Aviação do Exército; e - Medalha Corpo de Saúde do Exército; ......................................................................................................................" (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 587, de 21 de maio de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora RENATA SOUSA CORDEIRO, para exercer o cargo de Ouvidora da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na vaga decorrente do término do mandato de Joelma Maria Costa Barbosa. Nº 588, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de São José, Estado de Santa Catarina, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, destinada a financiar o "Programa de Implantação da Avenida Beira Mar de São José/SC - Av. Beira Mar São José.". Nº 589, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Desenvolve SP, instituição financeira do Estado de São Paulo, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis.". Nº 590, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado da Bahia e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Manutenção Proativa e Resiliência das Rodovias do Estado da Bahia - PRO-RODOVIAS.". Nº 591, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o "Programa BID-BNDES de acesso ao crédito para MPMEs e Pequenos Empreendedores - PRO- AMAZÔNIA .". Nº 592, de 21 de maio de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.135, de 21 de maio de 2025. Nº 593, de 21 de maio de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.136, de 21 de maio de 2025. Nº 594, de 21 de maio de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.137, de 21 de maio de 2025. Nº 595, de 21 de maio de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.". Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso VI do caput do art. 2º do Projeto de Lei "VI - destinação de celas separadas para pessoas da população carcerária com doença inflamatória intestinal, durante os períodos de crise da doença, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao conferir tratamento diferenciado a um grupo específico de apenados em detrimento de outros que também enfrentam doenças graves e debilitantes, sem previsão de igual proteção. Ademais, a proposição contraria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ao não vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigida para a criação de despesa obrigatória. Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a destinação de celas separadas contraria o princípio de singularização do cuidado, ao desconsiderar a diversidade de condições de saúde, as necessidades e os riscos individuais encontrados no ambiente prisional." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 324, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Aprova as condições iniciais aplicáveis à transferência de ativos da Superintendência Regional da CBTU localizada em Recife, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das atribuições que lhes conferem os art. 1º, § 1º, II e art. 7º, caput, inciso I, c/c inciso V, alínea 'c', ambos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º O processo de transferência dos ativos da Superintendência Regional do Recife (STU-REC) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A - CBTU se dará nas modalidades previstas nos incisos IV, V e VI do art. 4º da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, associada à outorga da concessão do serviço público de gestão, operação e manutenção da rede metroferroviária da região metropolitana de Recife, no Estado de Pernambuco. § 1º. O processo de licitação da concessão a que se refere o caput será realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante procedimento licitatório único. § 2º Por meio de operações conjuntas e indissociáveis, o processo a que se refere o art. 1º caput abarcará: I - a transferência de bens, direitos e instalações de titularidade, direta ou indireta, da União, vinculados à gestão, operação e manutenção da rede metroferroviária na região metropolitana de Recife; II - a outorga, por parte do Estado de Pernambuco, de concessão à iniciativa privada para gestão, operação e manutenção da rede metroferroviária a que se refere o inciso I acima; e III - a transferência, em favor do Estado de Pernambuco, da propriedade dos bens imóveis de titularidade direta ou indireta da União, afetos ao serviço público concedido. § 3º A transferência de bens, direitos ou instalações, de que tratam os incisos I e III do caput, poderá ser formalizada durante a vigência do contrato de concessão do serviço público. Art. 2º Nos termos dos incisos IV e V do art. 33 do Decreto n.º 2.594, de 15 de maio de 1998, fica estabelecida a adoção de procedimento simplificado para a avaliação de ativos, destinada ao processo de que trata o art. 1º desta Resolução, mediante uma única avaliação econômico-financeira relativa ao fluxo de caixa operacional da concessão do serviço público de gestão, manutenção e operação da rede metroferroviária na Região Metropolitana do Recife.Fechar