DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a
correta entrega ao destinatário; e
VIII - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação estejam
proibidas por ato de autoridade competente.
§ 1º Desde que observado o disposto na legislação específica, é facultado à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aceitar e entregar armas de fogo e demais
produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
§ 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderá aceitar e entregar os
objetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, desde que haja compatibilidade com
o fluxo postal e que sejam observadas as condições previstas na legislação específica.
§ 3º Na hipótese de expedição de objeto postal que descumpra o disposto
neste artigo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá:
I - apreendê-lo, caso não possa ser entregue de modo algum e, quando for o
caso, informar o fato à autoridade competente; e
II - retê-lo até que sejam satisfeitas as exigências previstas na legislação.
§ 4º Na hipótese de haver fundados indícios da prática de crimes, a abertura
de encomenda poderá ser realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com
a supervisão da autoridade policial.
§ 5º Exceto quando o objeto puder constituir prova de crime, hipótese em que
deverá ser encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à autoridade
policial competente, o remetente poderá solicitar a devolução do objeto postal apreendido
ou retido.
§ 6º Na hipótese de apreensão ou retenção do objeto postal, o remetente não
terá direito à restituição do valor pago ou a qualquer indenização.
Art. 21. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio
eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de
aceitação de objetos postais, com a indicação clara:
I - dos itens proibidos;
II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;
III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de
transporte; e
IV - das restrições específicas para as remessas internacionais.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
Art. 22. Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a
entrega de telegramas.
Parágrafo único. Considera-se telegrama:
I - a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a
ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e
II - a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao
destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão.
Art. 23. São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações que divulguem regulamentos, normas, tarifas e outros
assuntos referentes ao serviço de telegrama; e
II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.
Parágrafo único. A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade
nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS UNIVERSAIS
Art. 24. Serão considerados serviços postais universais aqueles cuja prestação,
por sua importância para o cidadão e para a integração nacional, a União deva assegurar
à sociedade de modo contínuo e com tarifas acessíveis.
§ 1º O Ministério das Comunicações estabelecerá os serviços postais básicos
que serão considerados universais.
§ 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assegurará a continuidade,
a regularidade e a atualidade dos serviços postais universais, observadas as exigências de
abrangência, confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos estabelecidos pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 25. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestará o serviço de
telegrama em território nacional onde houver infraestrutura de telecomunicações
requerida à sua execução.
Art. 26. O Ministério das Comunicações aprovará a metodologia para mensurar
o impacto econômico-financeiro da política pública de universalização dos serviços postais
executada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares
necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.465, DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe
sobre a
Medalha
Corpo
de Saúde
do
Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de
dezembro de
1956, que regula o
uso das
condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha Corpo de Saúde do Exército,
destinada a condecorar os militares de carreira do Exército Brasileiro, em serviço ativo, pelos
bons serviços prestados em organizações militares de saúde do Comando do Exército.
Art. 2º A Medalha Corpo de Saúde do Exército será concedida pelo Comandante
do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares
necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
f) ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
- Medalha do Mérito Blindado;
- Medalha do Mérito Aviação do Exército; e
- Medalha Corpo de Saúde do Exército;
......................................................................................................................"
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 587, de 21 de maio de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome da Senhora RENATA SOUSA CORDEIRO, para exercer o cargo de Ouvidora da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na vaga decorrente do término do mandato
de Joelma Maria Costa Barbosa.
Nº 588, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Município de São José, Estado de Santa Catarina, e o Fundo Financeiro para
o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, destinada a financiar o "Programa de
Implantação da Avenida Beira Mar de São José/SC - Av. Beira Mar São José.".
Nº 589, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre a Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Desenvolve SP, instituição
financeira do Estado de São Paulo, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
destinada a financiar parcialmente o "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas
Sustentáveis.".
Nº 590, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado da Bahia e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Manutenção
Proativa e Resiliência das Rodovias do Estado da Bahia - PRO-RODOVIAS.".
Nº 591, de 21 de maio de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o "Programa
BID-BNDES de acesso ao crédito para MPMEs e Pequenos Empreendedores - PRO-
AMAZÔNIA .".
Nº 592, de 21 de maio de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.135, de 21 de maio de 2025.
Nº 593, de 21 de maio de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.136, de 21 de maio de 2025.
Nº 594, de 21 de maio de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.137, de 21 de maio de 2025.
Nº 595, de 21 de maio de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2019, que "Institui a Política Nacional de
Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais -
Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso VI do caput do art. 2º do Projeto de Lei
"VI - destinação de celas separadas para pessoas da população carcerária com
doença inflamatória intestinal, durante os períodos de crise da doença, na forma do
disposto no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o princípio da
isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao conferir tratamento
diferenciado a um grupo específico de apenados em detrimento de outros que
também enfrentam doenças graves e debilitantes, sem previsão de igual proteção.
Ademais, a proposição contraria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, ao não vir acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro, exigida para a criação de despesa obrigatória.
Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que
a destinação de celas separadas contraria o princípio de singularização do cuidado, ao
desconsiderar a diversidade de condições de saúde, as necessidades e os riscos
individuais encontrados no ambiente prisional."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 324, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Aprova as condições iniciais aplicáveis à transferência
de ativos da Superintendência Regional da CBTU
localizada em Recife, Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no
uso das atribuições que lhes conferem os art. 1º, § 1º, II e art. 7º, caput, inciso I, c/c inciso
V, alínea 'c', ambos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º O processo de transferência dos ativos da Superintendência Regional do
Recife (STU-REC) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A - CBTU se dará nas
modalidades previstas nos incisos IV, V e VI do art. 4º da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de
1997, associada à outorga da concessão do serviço público de gestão, operação e manutenção
da rede metroferroviária da região metropolitana de Recife, no Estado de Pernambuco.
§ 1º. O processo de licitação da concessão a que se refere o caput será
realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante
procedimento licitatório único.
§ 2º Por meio de operações conjuntas e indissociáveis, o processo a que se
refere o art. 1º caput abarcará:
I - a transferência de bens, direitos e instalações de titularidade, direta ou
indireta, da União, vinculados à gestão, operação e manutenção da rede metroferroviária
na região metropolitana de Recife;
II - a outorga, por parte do Estado de Pernambuco, de concessão à iniciativa
privada para gestão, operação e manutenção da rede metroferroviária a que se refere o
inciso I acima; e
III - a transferência, em favor do Estado de Pernambuco, da propriedade dos bens
imóveis de titularidade direta ou indireta da União, afetos ao serviço público concedido.
§ 3º A transferência de bens, direitos ou instalações, de que tratam os incisos
I e III do caput, poderá ser formalizada durante a vigência do contrato de concessão do
serviço público.
Art. 2º Nos termos dos incisos IV e V do art. 33 do Decreto n.º 2.594, de 15 de
maio de 1998, fica estabelecida a adoção de procedimento simplificado para a avaliação de
ativos, destinada ao processo de que trata o art. 1º desta Resolução, mediante uma única
avaliação econômico-financeira relativa ao fluxo de caixa operacional da concessão do
serviço público de gestão, manutenção e operação da rede metroferroviária na Região
Metropolitana do Recife.

                            

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