DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE
. .Municípios
.UF
.Empresa
.CNPJ
.Objeto da Proposta
.Agente Financeiro
.Valor 
do
Financiamento (R$)
. .João Monlevade
.MG
.Enscon Viação Ltda
.19.638.964/0001-98
.Aquisição de Ônibus para Transporte
Público Coletivo Urbano
.Banco Mercedes Benz do
Brasil S/A
.R$ 9.120.000,00
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta
o Programa
de
Desenvolvimento
Urbano - Pró-Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do
Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na
Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-
Cidades, da área de aplicação de infraestrutura urbana do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Este ato normativo será aplicado às novas seleções do Programa de
Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades.
Parágrafo único. Os contratos de financiamento referentes a seleções
realizadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum
acordo entre os agentes financeiros e os mutuários, adotar o estabelecido neste ato
normativo.
Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades ou por normativos
complementares.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa MCID nº 6, de 22 de março de 2024.
Art. 5º O agente operador, em conformidade com suas competências,
estabelecerá as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Instrução
Normativa em um prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PRÓ-CIDADES
1. Apresentação
1.1. Este Anexo I trata da regulamentação, no âmbito do gestor da aplicação,
do Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades, instituído pela Resolução nº
897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço -CCFGTS.
1.2.
As
operações
de financiamento
do
Programa
Pró-Cidades
estão
subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, às diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS para elaboração das propostas
orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, a esta Instrução Normativa e a normas
complementares do gestor da aplicação e do agente operador.
1.3. O Glossário, item 19 deste Anexo I, contém definições básicas para o
entendimento do Programa.
2. Objetivo
2.1. O Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades tem por objetivo
viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano por meio do
financiamento da execução de intervenções urbanas estruturantes que contribuam para
o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, promovendo
o bem-estar de seus habitantes e a ocupação democrática e inclusiva de áreas
urbanas.
2.2. O financiamento fica vinculado à análise técnica de propostas de projetos
urbanos integrados que visem à melhoria em um perímetro delimitado para intervenção
urbana.
2.3. São territórios preferenciais para as intervenções urbanas estruturantes:
áreas centrais, áreas vazias, degradadas e/ou subtilizadas.
2.4. O Programa Pró-Cidades visa financiar intervenções urbanas estruturantes
com o propósito de:
2.4.1.
promover
o
direito
à cidade
e
a
redução
das
desigualdades
intraurbanas;
2.4.2. democratizar o acesso a espaços públicos, infraestrutura, equipamentos
e mobiliários urbanos;
2.4.3. estimular a utilização de terrenos e edificações subutilizados ou
vazios;
2.4.4. integrar áreas de urbanização precária à estrutura urbana existente;
2.4.5. fomentar o equilíbrio urbano-ambiental e a agenda de adaptação e
mitigação da mudança climática;
2.4.6. estimular
a transformação
digital sustentável
nas políticas
de
desenvolvimento urbano; e
2.4.7. 
incentivar 
o 
desenvolvimento
urbano 
integrado 
visando 
à
sustentabilidade das cidades.
3. Origem dos recursos do financiamento
3.1. Os recursos destinados ao Programa Pró-Cidades são provenientes do
Orçamento Operacional Anual e do Orçamento Plurianual do FGTS vigentes, referentes à
área de Infraestrutura Urbana, estabelecidos em resolução do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e com alocação definida anualmente
por ato normativo do gestor da aplicação.
4. Instituições participantes
4.1. São instituições participantes do Programa Pró-Cidades:
4.1.1. gestor da
aplicação: Ministério das Cidades,
cujas competências
encontram-se definidas no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 66
do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990;
4.1.2.
agente operador:
Caixa Econômica
Federal, cujas
competências
encontram-se definidas no art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 67
do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990;
4.1.3. agentes financeiros: instituições financeiras ou não financeiras, públicas
ou privadas, definidas pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
previamente habilitadas pelo agente operador, responsáveis pela correta aplicação e
retorno dos empréstimos concedidos com recursos do FGTS;
4.1.4. mutuários: tomadores de financiamento no âmbito dos programas de
aplicação do FGTS, podendo ser do setor público ou do setor privado: e
4.1.4.1. setor público - pessoas jurídicas de direito público, como Estados,
Distrito Federal, Municípios, consórcios públicos e órgãos públicos das administrações direta
e indireta que desempenhem funções de desenvolvimento urbano ou área correlata; e
4.1.4.2. setor privado - pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem
funções de desenvolvimento urbano, por exemplo: empresas permissionárias ou
concessionárias, inclusive as integrantes de Parcerias Público-Privadas; empresas que
possuam projetos ou investimentos na área de desenvolvimento urbano ou em
modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público municipal;
empresas privadas organizadas como Sociedade de Propósito Específico - SPE; empresas
participantes de consórcios que desempenhem funções de desenvolvimento urbano.
4.1.5. proponentes: órgãos ou instituições que apresentam propostas de
financiamento.
4.2. O item 16 deste Anexo I apresenta as principais atribuições dos
participantes.
5. Beneficiários
5.1. Beneficiários indiretos: população urbana municipal.
5.2. Beneficiários diretos: moradores ou pessoas usuárias do perímetro
delimitado, quando possível mensurar.
6. Normativos e documentos de referência
6.1. As propostas a serem apresentadas para financiamento devem observar
a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as competências do
Ministério das Cidades, bem como as legislações urbanística, ambiental, de proteção do
patrimônio cultural, dentre outras, que porventura incidam sobre a área de intervenção.
Destacam-se:
6.1.1. Estatuto da Cidade: Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental;
6.1.2. Estatuto da Metrópole: Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que
estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções
públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas
instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano
integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio
da 
União 
a 
ações 
que 
envolvam 
governança 
interfederativa 
no 
campo 
do
desenvolvimento urbano;
6.1.3. normativos do gestor da aplicação: normas do Ministério das Cidades,
disponibilizadas na área da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano
e
Metropolitano, no sítio www.cidades.gov.br, e demais referências de políticas públicas
priorizadas pelo Ministério, tomando por base o Planejamento Estratégico vigente, os
programas das suas Secretarias e as linhas programáticas e as metas estabelecidas no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei Orçamentária
Anual - LOA;
6.1.4. Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, que apresenta a agenda para
a transformação digital das cidades brasileiras na perspectiva do desenvolvimento urbano
sustentável;
6.1.5. Plano Clima - Adaptação e Mitigação (Setoriais Cidades), instrumento da
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre
Mudança do Clima;
6.1.6. Decreto nº 12.041, de 5 de junho de 2024, que institui o Programa
Cidades Verdes Resilientes;
6.1.7. Decreto nº 12.210, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a
qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades
inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República;
6.1.8. Declaração de Quito, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para
Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável - Habitat III/2016, sobre cidades e
assentamentos urbanos para todos e que institui a Nova Agenda Urbana;
6.1.9. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das
Nações Unidas - ONU; e
6.1.10. normas técnicas: atendimento, na elaboração de projetos técnicos e
na execução de obras e serviços, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, relacionadas ao assunto.
7. Diretrizes
7.1. 
Promover 
a 
transformação 
de
áreas 
urbanas 
por 
meio 
da
compatibilização do Programa Pró-Cidades com as políticas setoriais fixadas pela União,
com destaque para as políticas de competência do Ministério das Cidades, e com as
políticas urbanas municipais, buscando garantir o direito a cidades sustentáveis.
7.2. Contribuir, por meio da implementação de projetos urbanos integrados,
para
a
realização de
planos
diretores
municipais
e
de planos
setoriais
de
desenvolvimento urbano (habitação, mobilidade, saneamento, dentre outros), quando
existentes.
7.3. Regenerar áreas urbanas, adotando soluções integradas e abrangentes
para melhoria das condições econômica, física, social e ambiental da área objeto de
intervenção.
7.4. Melhorar áreas urbanas por meio da recuperação de prédios e espaços
públicos, garantindo o interesse da coletividade.
7.5. Promover a implantação de espaços, equipamentos e infraestruturas
urbanos com qualidade urbano-ambiental capazes de promover soluções de adaptação
para enfrentamento à mudança do clima.
7.6. Incentivar a utilização de infraestruturas verdes e de soluções baseadas
na natureza, inclusive adaptação baseada em ecossistemas, tecnologias sociais e outras
soluções sustentáveis
e inovadoras
para o desenho
de espaços
públicos, com
envolvimento comunitário, apoiando a resiliência urbana na transição ecológica das
cidades.
7.7. Integrar soluções de modernização tecnológica na infraestrutura e gestão
urbanas, visando a transformação digital e o desenvolvimento urbano sustentáveis, de
acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes.
7.8. Promover a acessibilidade em áreas urbanas e em edificações por meio
de projetos que favoreçam o desenho universal, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência.
7.9. Incentivar o desenvolvimento econômico local, a inclusão produtiva e a
economia solidária, como medida de retorno social das intervenções urbanas
estruturantes financiadas.
7.10. Fomentar a participação da população na elaboração de políticas
públicas.
7.11. Conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
8. Modalidades
8.1. Podem ser financiadas obras de reabilitação e de qualificação urbana
e/ou edilícia e iniciativas de modernização tecnológica urbana no âmbito do conceito de
cidades inteligentes.
8.2. O
financiamento fica condicionado
ao atendimento
à legislação
urbanística e ambiental aplicável, conforme o caso, podendo contemplar a elaboração e
a revisão de instrumentos técnicos e normativos relacionados para garantir a viabilidade
e a sustentabilidade da intervenção proposta.
8.3. O Programa Pró-Cidades apresenta as seguintes modalidades para
financiamento:
8.3.1. modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas
Integradas); e
8.3.2. modalidade 2 - Modernização Tecnológica Urbana.
8.4. Caso uma proposta contenha aspectos pertencentes às duas modalidades,
deve ser indicada a modalidade que contenha a predominância dos itens de intervenção
propostos.
8.5. Modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas
Integradas):

                            

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