Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200016 16 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .João Monlevade .MG .Enscon Viação Ltda .19.638.964/0001-98 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 9.120.000,00 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró- Cidades, da área de aplicação de infraestrutura urbana do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º Este ato normativo será aplicado às novas seleções do Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades. Parágrafo único. Os contratos de financiamento referentes a seleções realizadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os agentes financeiros e os mutuários, adotar o estabelecido neste ato normativo. Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades ou por normativos complementares. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa MCID nº 6, de 22 de março de 2024. Art. 5º O agente operador, em conformidade com suas competências, estabelecerá as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa em um prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PRÓ-CIDADES 1. Apresentação 1.1. Este Anexo I trata da regulamentação, no âmbito do gestor da aplicação, do Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades, instituído pela Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -CCFGTS. 1.2. As operações de financiamento do Programa Pró-Cidades estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, às diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, a esta Instrução Normativa e a normas complementares do gestor da aplicação e do agente operador. 1.3. O Glossário, item 19 deste Anexo I, contém definições básicas para o entendimento do Programa. 2. Objetivo 2.1. O Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades tem por objetivo viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano por meio do financiamento da execução de intervenções urbanas estruturantes que contribuam para o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, promovendo o bem-estar de seus habitantes e a ocupação democrática e inclusiva de áreas urbanas. 2.2. O financiamento fica vinculado à análise técnica de propostas de projetos urbanos integrados que visem à melhoria em um perímetro delimitado para intervenção urbana. 2.3. São territórios preferenciais para as intervenções urbanas estruturantes: áreas centrais, áreas vazias, degradadas e/ou subtilizadas. 2.4. O Programa Pró-Cidades visa financiar intervenções urbanas estruturantes com o propósito de: 2.4.1. promover o direito à cidade e a redução das desigualdades intraurbanas; 2.4.2. democratizar o acesso a espaços públicos, infraestrutura, equipamentos e mobiliários urbanos; 2.4.3. estimular a utilização de terrenos e edificações subutilizados ou vazios; 2.4.4. integrar áreas de urbanização precária à estrutura urbana existente; 2.4.5. fomentar o equilíbrio urbano-ambiental e a agenda de adaptação e mitigação da mudança climática; 2.4.6. estimular a transformação digital sustentável nas políticas de desenvolvimento urbano; e 2.4.7. incentivar o desenvolvimento urbano integrado visando à sustentabilidade das cidades. 3. Origem dos recursos do financiamento 3.1. Os recursos destinados ao Programa Pró-Cidades são provenientes do Orçamento Operacional Anual e do Orçamento Plurianual do FGTS vigentes, referentes à área de Infraestrutura Urbana, estabelecidos em resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e com alocação definida anualmente por ato normativo do gestor da aplicação. 4. Instituições participantes 4.1. São instituições participantes do Programa Pró-Cidades: 4.1.1. gestor da aplicação: Ministério das Cidades, cujas competências encontram-se definidas no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; 4.1.2. agente operador: Caixa Econômica Federal, cujas competências encontram-se definidas no art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; 4.1.3. agentes financeiros: instituições financeiras ou não financeiras, públicas ou privadas, definidas pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, previamente habilitadas pelo agente operador, responsáveis pela correta aplicação e retorno dos empréstimos concedidos com recursos do FGTS; 4.1.4. mutuários: tomadores de financiamento no âmbito dos programas de aplicação do FGTS, podendo ser do setor público ou do setor privado: e 4.1.4.1. setor público - pessoas jurídicas de direito público, como Estados, Distrito Federal, Municípios, consórcios públicos e órgãos públicos das administrações direta e indireta que desempenhem funções de desenvolvimento urbano ou área correlata; e 4.1.4.2. setor privado - pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem funções de desenvolvimento urbano, por exemplo: empresas permissionárias ou concessionárias, inclusive as integrantes de Parcerias Público-Privadas; empresas que possuam projetos ou investimentos na área de desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público municipal; empresas privadas organizadas como Sociedade de Propósito Específico - SPE; empresas participantes de consórcios que desempenhem funções de desenvolvimento urbano. 4.1.5. proponentes: órgãos ou instituições que apresentam propostas de financiamento. 4.2. O item 16 deste Anexo I apresenta as principais atribuições dos participantes. 5. Beneficiários 5.1. Beneficiários indiretos: população urbana municipal. 5.2. Beneficiários diretos: moradores ou pessoas usuárias do perímetro delimitado, quando possível mensurar. 6. Normativos e documentos de referência 6.1. As propostas a serem apresentadas para financiamento devem observar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as competências do Ministério das Cidades, bem como as legislações urbanística, ambiental, de proteção do patrimônio cultural, dentre outras, que porventura incidam sobre a área de intervenção. Destacam-se: 6.1.1. Estatuto da Cidade: Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; 6.1.2. Estatuto da Metrópole: Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano; 6.1.3. normativos do gestor da aplicação: normas do Ministério das Cidades, disponibilizadas na área da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, no sítio www.cidades.gov.br, e demais referências de políticas públicas priorizadas pelo Ministério, tomando por base o Planejamento Estratégico vigente, os programas das suas Secretarias e as linhas programáticas e as metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA; 6.1.4. Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, que apresenta a agenda para a transformação digital das cidades brasileiras na perspectiva do desenvolvimento urbano sustentável; 6.1.5. Plano Clima - Adaptação e Mitigação (Setoriais Cidades), instrumento da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima; 6.1.6. Decreto nº 12.041, de 5 de junho de 2024, que institui o Programa Cidades Verdes Resilientes; 6.1.7. Decreto nº 12.210, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; 6.1.8. Declaração de Quito, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável - Habitat III/2016, sobre cidades e assentamentos urbanos para todos e que institui a Nova Agenda Urbana; 6.1.9. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU; e 6.1.10. normas técnicas: atendimento, na elaboração de projetos técnicos e na execução de obras e serviços, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relacionadas ao assunto. 7. Diretrizes 7.1. Promover a transformação de áreas urbanas por meio da compatibilização do Programa Pró-Cidades com as políticas setoriais fixadas pela União, com destaque para as políticas de competência do Ministério das Cidades, e com as políticas urbanas municipais, buscando garantir o direito a cidades sustentáveis. 7.2. Contribuir, por meio da implementação de projetos urbanos integrados, para a realização de planos diretores municipais e de planos setoriais de desenvolvimento urbano (habitação, mobilidade, saneamento, dentre outros), quando existentes. 7.3. Regenerar áreas urbanas, adotando soluções integradas e abrangentes para melhoria das condições econômica, física, social e ambiental da área objeto de intervenção. 7.4. Melhorar áreas urbanas por meio da recuperação de prédios e espaços públicos, garantindo o interesse da coletividade. 7.5. Promover a implantação de espaços, equipamentos e infraestruturas urbanos com qualidade urbano-ambiental capazes de promover soluções de adaptação para enfrentamento à mudança do clima. 7.6. Incentivar a utilização de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza, inclusive adaptação baseada em ecossistemas, tecnologias sociais e outras soluções sustentáveis e inovadoras para o desenho de espaços públicos, com envolvimento comunitário, apoiando a resiliência urbana na transição ecológica das cidades. 7.7. Integrar soluções de modernização tecnológica na infraestrutura e gestão urbanas, visando a transformação digital e o desenvolvimento urbano sustentáveis, de acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes. 7.8. Promover a acessibilidade em áreas urbanas e em edificações por meio de projetos que favoreçam o desenho universal, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 7.9. Incentivar o desenvolvimento econômico local, a inclusão produtiva e a economia solidária, como medida de retorno social das intervenções urbanas estruturantes financiadas. 7.10. Fomentar a participação da população na elaboração de políticas públicas. 7.11. Conferir maior alcance social às aplicações do FGTS. 8. Modalidades 8.1. Podem ser financiadas obras de reabilitação e de qualificação urbana e/ou edilícia e iniciativas de modernização tecnológica urbana no âmbito do conceito de cidades inteligentes. 8.2. O financiamento fica condicionado ao atendimento à legislação urbanística e ambiental aplicável, conforme o caso, podendo contemplar a elaboração e a revisão de instrumentos técnicos e normativos relacionados para garantir a viabilidade e a sustentabilidade da intervenção proposta. 8.3. O Programa Pró-Cidades apresenta as seguintes modalidades para financiamento: 8.3.1. modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas); e 8.3.2. modalidade 2 - Modernização Tecnológica Urbana. 8.4. Caso uma proposta contenha aspectos pertencentes às duas modalidades, deve ser indicada a modalidade que contenha a predominância dos itens de intervenção propostos. 8.5. Modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas):Fechar