Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200018 18 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.5.6.12. Os requisitos acima devem ser garantidos ao final da execução do contrato, independente da fonte de financiamento. 8.5.7. Composição de custos: 8.5.7.1. A composição de custos dos empreendimentos das intervenções urbanas estruturantes deve seguir os normativos do gestor da aplicação, incluindo os investimentos necessários em serviços, materiais, mão de obra e encargos, englobando: 8.5.7.1.1. levantamentos, estudos: valor correspondente aos custos de atualização ou elaboração de informações necessárias ao projeto, construção, licenciamento de projetos ou execução das obras e serviços propostos; 8.5.7.1.2. planos e instrumentos urbanísticos: valor correspondente aos custos necessários para a elaboração ou revisão de instrumentos urbanísticos, planos urbanos e planos setoriais essenciais para o planejamento e implementação do projeto de intervenção urbana integrada; 8.5.7.1.3. projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos; 8.5.7.1.4. serviços preliminares: valor referente aos custos de limpeza, estabilização, demolições, cercamento e instalação de canteiros, além de outros que se fizerem necessários; 8.5.7.1.5. obras de intervenções urbanas integradas: valor correspondente ao custo da intervenção, urbana e/ou edilícia, no perímetro delimitado, conforme subitens 8.5.2 e 8.5.6; 8.5.7.1.6. aquisição de imóvel (terreno e/ou edificação): valor correspondente à aquisição, inclusive por desapropriação, de imóvel no perímetro de intervenção. A aquisição de imóvel é limitada a 15% (quinze por cento) do valor de investimento, ocorrendo nos limites indispensáveis para a realização da obra. O custo do imóvel é limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor, de acordo com procedimentos operacionais estabelecidos pelo agente operador; 8.5.7.1.7. indenização de benfeitorias: valor cabível somente nos casos de remanejamento e reassentamento, correspondente a despesas necessárias à indenização de benfeitorias existentes no perímetro de intervenção, limitado à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal; 8.5.7.1.8. regularização fundiária urbana: valor correspondente aos custos necessários à implantação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídica, administrativa e técnica, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; 8.5.7.1.9. obras de reabilitação de imóveis para habitação de interesse social: valor correspondente às obras de restauração, reforma e/ou adaptação de imóveis habitação de interesse social e/ou misto; 8.5.7.1.10. regularização imobiliária: conjunto de medidas que visam à regularização de uma única unidade imobiliária, no contexto da intervenção, podendo esta regularização versar sobre a questão dominial ou edilícia; 8.5.7.1.11. despesas com remanejamento e reassentamento provisórios: valor correspondente ao custo da permanência temporária de famílias nos casos em que não haja possibilidade de residirem nas moradias originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados; 8.5.7.1.12. elaboração e execução de trabalho social: obrigatório nos casos de requalificação habitacional, nos termos normatizados pelo gestor da aplicação; 8.5.7.1.13. elementos de modernização tecnológica urbana conforme especificado em 8.6; e 8.5.7.1.14. comunicação: valor referente a ações de divulgação e sensibilização, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, limitado a 2% (dois por cento) do valor de investimento - VI, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em especial de autoridades ou servidores públicos. 8.5.7.2. Podem ser admitidos outros componentes além dos acima discriminados, desde que devidamente justificados, sejam aprovados pelo gestor da aplicação e estejam em plena consonância com as normas do Conselho Curador do FGTS referentes à matéria, vedada qualquer despesa não relacionada exclusivamente à proposta de intervenção. 8.5.7.3. As intervenções urbanas integradas devem ser realizadas em imóveis de propriedade pública, com titularidade comprovada em cartório, e estarem previstas no plano diretor e/ou nos planos e estratégias de reabilitação urbana ou de operações urbanas consorciadas, quando existentes. Não são permitidos projetos em espaços de uso privado ou limitados a uma parcela da população. 8.5.7.4. Em caráter excepcional, poderão ser financiadas obras em propriedades particulares desde que integrem a área da intervenção urbana e estejam incluídas em um projeto de parceria público privada (operação urbana consorciada) que regule o uso da edificação e o retorno público do investimento. 8.5.7.5. É vedada a compra de equipamentos, mobiliários para edificações, veículos, bem como a realização de qualquer despesa não relacionada exclusivamente com a intervenção proposta. 8.5.7.6. Nos casos de distribuição de imóveis reabilitados para fins habitacionais, os critérios para seleção de beneficiários finais são aqueles definidos pelos normativos dos programas habitacionais do Ministério das Cidades e do FGTS. 8.5.7.7. Tratando-se de imóvel tombado, podem ser financiadas obras de conservação e reparação necessárias, independentemente de comprovação de titularidade, nos termos da legislação vigente. 8.6. Modalidade 2: Modernização Tecnológica Urbana. 8.6.1. Consiste no apoio a estratégias, programas, projetos e ações de desenvolvimento de soluções e tecnologias na agenda de cidades inteligentes, com o objetivo de aperfeiçoar os processos de intervenção urbana integrada e o planejamento e gestão urbanos, podendo incluir a prestação de serviços públicos aos cidadãos, de forma a melhorar a qualidade de vida nas cidades e a promover o desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente. 8.6.2. Os investimentos em soluções inteligentes devem estar predominantemente vinculados à implementação das políticas públicas de desenvolvimento urbano integrado e de planejamento e gestão urbanos sob a competência do Ministério das Cidades. 8.6.3. Os itens constantes do §2º do art. 1º do Decreto n. 12.210, de 3 de outubro de 2024, que trata da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes também são passíveis de apoio por meio da presente Instrução Normativa. 8.6.4. As propostas devem contemplar a transformação digital sustentável nas cidades brasileiras, considerando a implantação de tecnologia para diminuir as desigualdades socioespaciais, como a falta ou deficiência no acesso a serviços urbanos básicos em espaços públicos, e o aprimoramento da gestão pública de desenvolvimento urbano. 8.6.5. Deve ser dada preferência, sempre que possível, ao uso de produtos fabricados no Brasil, com base no art. 26, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021). 8.6.6. Ações financiáveis na modalidade 2 - Modernização Tecnológica Urbana. 8.6.6.1. As propostas de modernização tecnológica urbana devem abranger ao menos dois itens ou subitens especificados a seguir: 8.6.6.1.1. desenvolvimento e uso de soluções e tecnologias digitais que ajudem a implementar instrumentos de informação, planejamento, gestão e governança voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente, dentre elas: desenvolvimento e uso de soluções e tecnologias digitais que ajudem a implementar instrumentos de informação, planejamento, gestão e governança voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente, dentre elas: 8.6.6.1.1.1. implementação de ferramentas de geoprocessamento (softwares de georreferenciamento) e equipamentos compatíveis para compreensão dos fenômenos urbanos e aperfeiçoar a capacidade de gestão local; 8.6.6.1.1.2. elaboração, revisão e integração de bases territoriais (bases cartográficas, cadastros imobiliários, cadastros territoriais municipais, cadastros territoriais multifinalitários, dentre outros) e a integração dessas bases com sistemas de informações geográficas locais; 8.6.6.1.1.3. coleta, sistematização, digitalização, georreferenciamento, disponibilização de dados e informações gerados para promoção de políticas públicas de desenvolvimento urbano; 8.6.6.1.1.4. implementação de tecnologias para promoção da integração de setores e instituições para intercâmbio de dados (dados fiscais, de serviços urbanos, de registros imobiliários, para melhor entendimento do uso e da ocupação do solo urbano); 8.6.6.1.1.5. formulação e implementação de estratégias de governo eletrônico aplicadas às políticas de desenvolvimento urbano; 8.6.6.1.1.6. utilização de tecnologias da informação e da comunicação para viabilizar ou melhorar a implementação de instrumentos do Estatuto da Cidade para capturar e recuperar mais-valias urbanas; 8.6.6.1.1.7. modernização tecnológica urbana para o sistema de mobilidade que beneficie os usuários, em especial, as populações periféricas; 8.6.6.1.1.8. soluções de alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos; 8.6.6.1.1.9. soluções integradas a sistemas de saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem) para prover informação à população; 8.6.6.1.1.10. sistemas de irrigação urbana inteligentes; 8.6.6.1.1.11. soluções de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade, umidade, temperatura, pluviosidade, dentre outras; e 8.6.6.1.1.12. redes de acesso público à internet; 8.6.6.1.2. modernização e ampliação da iluminação pública, priorizando espaços públicos de utilização intensiva, áreas urbanas desservidas e áreas urbanas inseguras, considerando padrões luminotécnicos adequados e podendo considerar adoção de soluções digitais integradas à rede, dentre as quais: 8.6.6.1.2.1. elementos listados no item 8.6.6.1.1; 8.6.6.1.2.2. de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias, rotas e outros; e 8.6.6.1.2.3. de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos; 8.6.6.1.3. implantação de sistemas para eficientização energética de edifícios públicos e de mobiliários públicos urbanos (soluções digitais para monitoramento de consumo de energia, geração de energia fotovoltaica, smart grids); e 8.6.6.1.4. implantação de Centros de Controles Operacionais, com base na Prática Recomendada ABNT PR 1021/2024, que reúnam informações coletadas pelos sistemas digitais urbanos, desde que demonstrada a capacidade do proponente em manter e operar o centro, firmada pela autoridade maior do proponente e, quando privado, também com a anuência da autoridade competente do Município, se for o caso. 8.6.6.2. As intervenções de modernização tecnológica devem adotar, sempre que possível, com base nos instrumentos de planejamento local existentes e na técnica, medidas de adaptação relacionadas às ameaças climáticas destacadas no Plano Clima e elencadas no subitem 8.5.6.5. 8.6.6.3. São exemplos de intervenções possíveis a implementação de: 8.6.6.3.1. Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM, nos termos da Portaria MDR nº 3.242, de 9 de novembro de 2022; 8.6.6.3.2. sistemas eletrônicos para petição, licenciamento, emissão de alvarás, aprovação de projetos, cobrança de taxas, impostos, tarifas, plataformas abertas para disseminação de dados e informações públicas; 8.6.6.3.3. plataformas e aplicativos integrados para engajamento comunitário e participação social no planejamento e gestão urbanos; 8.6.6.3.4. iluminação pública inteligente, com o uso de tecnologias mais eficientes para fins de iluminação pública para todas as pessoas, sistema de telegestão para monitoramento em tempo real; e 8.6.6.3.5. sistemas de monitoramento da ocupação e uso do solo urbanos, em especial para as áreas de vulnerabilidade ambiental e suscetíveis a riscos climáticos. 8.6.6.4. Deve ser considerada capacitação técnica para os servidores e agentes municipais para utilização dos sistemas inteligentes previstos, limitada a 3% (três por cento) do valor de investimento - VI, podendo ser dispensada se devidamente justificada pelo proponente e aceita pelo gestor da aplicação. 8.6.6.5. Não é possível apoiar propostas de modernização tecnológica urbana que: 8.6.6.5.1. não sejam abrangidas pela Carta Brasileira para Cidades Inteligentes; 8.6.6.5.2. não estejam amparadas nas políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério das Cidades; e 8.6.6.5.3. não estejam inseridas em contexto de aprimoramento das políticas locais de desenvolvimento urbano ou metropolitano. 8.6.6.6. Para apoio aos elementos contidos nos subitens 8.6.6.1.2.1 e 8.6.6.1.2.2 do subitem 8.6.6.1, as propostas devem ser acompanhadas por anuências dos respectivos órgãos aos quais os sistemas ficarão vinculados, conforme os subitens 16.5 e 16.6, demonstrando ainda como serão tratadas as informações geradas por esse tipo de coleta, garantindo a segurança dos dados armazenados e o pleno atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados. 8.6.7. Composição de custos: 8.6.7.1. A composição de custos de implementação de intervenções de modernização tecnológica urbana pode incluir: 8.6.7.1.1. levantamentos, estudos: valor correspondente aos custos de atualização ou elaboração de informações necessárias ao planejamento e implementação da intervenção; 8.6.7.1.2. projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução dos serviços, à aquisição de equipamentos e a obras de modernização tecnológica urbana a serem implementados; 8.6.7.1.3. serviços: 8.6.7.1.3.1. levantamentos e tratamento de dados para bases municipais digitais e para governo eletrônico voltados para a gestão e o planejamento urbanos; 8.6.7.1.3.2. digitalização de documentos para bases municipais e para governo eletrônico, incluindo os necessários para os serviços urbanos de licenciamentos edilícios e urbanísticos; e 8.6.7.1.3.3. sistemas informatizados para gestão urbana (softwares). 8.6.7.1.4. equipamentos necessários para viabilização das soluções contidas no item 8.6.6.1; 8.6.7.1.5. obras: valor correspondente ao custo de implantação da intervenção de modernização tecnológica urbana, quando necessária, por exemplo, espaço físico para central de monitoramento da iluminação pública; e 8.6.7.1.6. capacitação: valor destinado à capacitação técnica de servidores e agentes municipais para conhecimento e uso dos sistemas inteligentes implementados, limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento. 8.6.7.2. Podem ser admitidos outros componentes de custos além dos acima discriminados, desde que devidamente justificados e aprovados pelo gestor da aplicação, vedada qualquer outra despesa não relacionada exclusivamente à proposta apresentada. 8.6.8. Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas. 9. Localização das intervenções 9.1. São admitidas intervenções em áreas urbanas, limitadas ao perímetro urbano legalmente instituído, áreas urbanas consolidadas ou em vias de consolidação, preferencialmente em áreas centrais, áreas vazias, degradadas, subutilizadas. 9.2. É possível promover qualificação urbana em áreas que integrem bairros periféricos ou periurbanos (áreas de expansão urbana) a áreas dotadas de infraestrutura, de modo a estabelecer uma rede comum de infraestrutura e serviços urbanos qualificados, que vise otimizar as redes existentes e implementar aquelas que inexistem nas áreas de intervenção, evitando a segregação urbana.Fechar