DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200018
18
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.5.6.12. Os requisitos acima devem ser garantidos ao final da execução do
contrato, independente da fonte de financiamento.
8.5.7. Composição de custos:
8.5.7.1. A composição de custos dos empreendimentos das intervenções
urbanas estruturantes deve seguir os normativos do gestor da aplicação, incluindo os
investimentos 
necessários 
em 
serviços, 
materiais, 
mão 
de 
obra 
e 
encargos,
englobando:
8.5.7.1.1. levantamentos,
estudos: valor correspondente aos
custos de
atualização ou elaboração de informações
necessárias ao projeto, construção,
licenciamento de projetos ou execução das obras e serviços propostos;
8.5.7.1.2. planos e instrumentos urbanísticos: valor correspondente aos custos
necessários para a elaboração ou revisão de instrumentos urbanísticos, planos urbanos e
planos setoriais essenciais para o planejamento e implementação do projeto de
intervenção urbana integrada;
8.5.7.1.3. projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos
projetos necessários à execução das obras e serviços propostos;
8.5.7.1.4. serviços preliminares: valor referente aos custos de limpeza,
estabilização, demolições, cercamento e instalação de canteiros, além de outros que se
fizerem necessários;
8.5.7.1.5. obras de intervenções urbanas integradas: valor correspondente ao
custo da intervenção, urbana e/ou edilícia, no perímetro delimitado, conforme subitens
8.5.2 e 8.5.6;
8.5.7.1.6. aquisição de imóvel (terreno e/ou edificação): valor correspondente
à aquisição, inclusive por desapropriação, de imóvel no perímetro de intervenção. A
aquisição de imóvel é limitada a 15% (quinze por cento) do valor de investimento,
ocorrendo nos limites indispensáveis para a realização da obra. O custo do imóvel é
limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor, de acordo com
procedimentos operacionais estabelecidos pelo agente operador;
8.5.7.1.7. indenização de benfeitorias: valor cabível somente nos casos de
remanejamento e reassentamento, correspondente a despesas necessárias à indenização
de benfeitorias existentes no perímetro de intervenção, limitado à avaliação efetuada por
órgão competente estadual ou municipal;
8.5.7.1.8. regularização fundiária urbana: valor correspondente aos custos
necessários à implantação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídica,
administrativa e técnica, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
8.5.7.1.9. obras de reabilitação de imóveis para habitação de interesse social:
valor correspondente às obras de restauração, reforma e/ou adaptação de imóveis
habitação de interesse social e/ou misto;
8.5.7.1.10. regularização imobiliária: conjunto de medidas que visam à
regularização de uma única unidade imobiliária, no contexto da intervenção, podendo
esta regularização versar sobre a questão dominial ou edilícia;
8.5.7.1.11. despesas com remanejamento e reassentamento provisórios: valor
correspondente ao custo da permanência temporária de famílias nos casos em que não
haja possibilidade de residirem nas moradias originais, durante o período de execução
das obras e serviços contratados;
8.5.7.1.12. elaboração e execução de trabalho social: obrigatório nos casos de
requalificação habitacional, nos termos normatizados pelo gestor da aplicação;
8.5.7.1.13. elementos de modernização
tecnológica urbana conforme
especificado em 8.6; e
8.5.7.1.14. 
comunicação:
valor 
referente
a 
ações
de 
divulgação
e
sensibilização, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social,
limitado a 2% (dois por cento) do valor de investimento - VI, vedado o uso de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em especial de autoridades ou
servidores públicos.
8.5.7.2. Podem ser admitidos outros componentes além dos acima
discriminados, desde que devidamente justificados, sejam aprovados pelo gestor da
aplicação e estejam em plena consonância com as normas do Conselho Curador do FGTS
referentes à matéria, vedada qualquer despesa não relacionada exclusivamente à
proposta de intervenção.
8.5.7.3. As intervenções urbanas integradas devem ser realizadas em imóveis
de propriedade pública, com titularidade comprovada em cartório, e estarem previstas
no plano diretor e/ou nos planos e estratégias de reabilitação urbana ou de operações
urbanas consorciadas, quando existentes. Não são permitidos projetos em espaços de
uso privado ou limitados a uma parcela da população.
8.5.7.4.
Em caráter
excepcional, poderão
ser
financiadas obras
em
propriedades particulares desde que integrem a área da intervenção urbana e estejam
incluídas em um projeto de parceria público privada (operação urbana consorciada) que
regule o uso da edificação e o retorno público do investimento.
8.5.7.5. É vedada a compra de equipamentos, mobiliários para edificações,
veículos, bem como a realização de qualquer despesa não relacionada exclusivamente
com a intervenção proposta.
8.5.7.6. Nos casos de distribuição
de imóveis reabilitados para fins
habitacionais, os critérios para seleção de beneficiários finais são aqueles definidos pelos
normativos dos programas habitacionais do Ministério das Cidades e do FGTS.
8.5.7.7. Tratando-se de imóvel tombado, podem ser financiadas obras de
conservação 
e
reparação 
necessárias, 
independentemente 
de
comprovação 
de
titularidade, nos termos da legislação vigente.
8.6. Modalidade 2: Modernização Tecnológica Urbana.
8.6.1. Consiste no apoio a estratégias, programas, projetos e ações de
desenvolvimento de soluções e tecnologias na agenda de cidades inteligentes, com o
objetivo de aperfeiçoar os processos de intervenção urbana integrada e o planejamento
e gestão urbanos, podendo incluir a prestação de serviços públicos aos cidadãos, de
forma a melhorar a qualidade de vida nas cidades e a promover o desenvolvimento
urbano sustentável, inclusivo e resiliente.
8.6.2.
Os 
investimentos
em
soluções
inteligentes 
devem
estar
predominantemente 
vinculados
à 
implementação
das 
políticas
públicas 
de
desenvolvimento
urbano
integrado e
de
planejamento
e
gestão urbanos
sob
a
competência do Ministério das Cidades.
8.6.3. Os itens constantes do §2º do art. 1º do Decreto n. 12.210, de 3 de
outubro de 2024, que trata da política federal de fomento a parcerias em
empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em
transformação digital para cidades inteligentes também são passíveis de apoio por meio
da presente Instrução Normativa.
8.6.4. As propostas devem contemplar a transformação digital sustentável nas
cidades brasileiras, considerando a implantação de tecnologia para diminuir as
desigualdades socioespaciais, como a falta ou deficiência no acesso a serviços urbanos
básicos em espaços públicos, e o aprimoramento da gestão pública de desenvolvimento
urbano.
8.6.5. Deve ser dada preferência, sempre que possível, ao uso de produtos
fabricados no Brasil, com base no art. 26, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021).
8.6.6. Ações financiáveis na modalidade 2 - Modernização Tecnológica
Urbana.
8.6.6.1. As propostas de modernização tecnológica urbana devem abranger ao
menos dois itens ou subitens especificados a seguir:
8.6.6.1.1. desenvolvimento e uso de soluções e tecnologias digitais que
ajudem a implementar instrumentos de informação, planejamento, gestão e governança
voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente, dentre elas:
desenvolvimento e uso de soluções e tecnologias digitais que ajudem a implementar
instrumentos
de informação,
planejamento, gestão
e
governança voltados
ao
desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente, dentre elas:
8.6.6.1.1.1. implementação de ferramentas de geoprocessamento (softwares
de georreferenciamento) e equipamentos compatíveis para compreensão dos fenômenos
urbanos e aperfeiçoar a capacidade de gestão local;
8.6.6.1.1.2. elaboração, revisão e integração de bases territoriais (bases
cartográficas, 
cadastros 
imobiliários, 
cadastros 
territoriais 
municipais, 
cadastros
territoriais multifinalitários, dentre outros) e a integração dessas bases com sistemas de
informações geográficas locais;
8.6.6.1.1.3. 
coleta, 
sistematização, 
digitalização, 
georreferenciamento,
disponibilização de dados e informações gerados para promoção de políticas públicas de
desenvolvimento urbano;
8.6.6.1.1.4. implementação de tecnologias para promoção da integração de
setores e instituições para intercâmbio de dados (dados fiscais, de serviços urbanos, de
registros imobiliários, para melhor entendimento do uso e da ocupação do solo
urbano);
8.6.6.1.1.5. formulação e implementação de estratégias de governo eletrônico
aplicadas às políticas de desenvolvimento urbano;
8.6.6.1.1.6. utilização de tecnologias da informação e da comunicação para
viabilizar ou melhorar a implementação de instrumentos do Estatuto da Cidade para
capturar e recuperar mais-valias urbanas;
8.6.6.1.1.7. modernização tecnológica urbana para o sistema de mobilidade
que beneficie os usuários, em especial, as populações periféricas;
8.6.6.1.1.8. soluções de alerta e difusão de informações críticas de risco de
desastres naturais hidrológicos e geológicos;
8.6.6.1.1.9. soluções integradas a sistemas de saneamento básico (água,
esgoto, resíduos sólidos e drenagem) para prover informação à população;
8.6.6.1.1.10. sistemas de irrigação urbana inteligentes;
8.6.6.1.1.11.
soluções 
de
informações
ambientais 
sobre
poluentes,
balneabilidade, umidade, temperatura, pluviosidade, dentre outras; e
8.6.6.1.1.12. redes de acesso público à internet;
8.6.6.1.2. modernização e ampliação da iluminação pública, priorizando
espaços públicos de utilização intensiva, áreas urbanas desservidas e áreas urbanas
inseguras, considerando padrões luminotécnicos adequados e podendo considerar adoção
de soluções digitais integradas à rede, dentre as quais:
8.6.6.1.2.1. elementos listados no item 8.6.6.1.1;
8.6.6.1.2.2. de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias,
rotas e outros; e
8.6.6.1.2.3. de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros
públicos;
8.6.6.1.3. implantação de sistemas para eficientização energética de edifícios
públicos e de mobiliários públicos urbanos (soluções digitais para monitoramento de
consumo de energia, geração de energia fotovoltaica, smart grids); e
8.6.6.1.4. implantação de Centros de Controles Operacionais, com base na
Prática Recomendada ABNT PR 1021/2024, que reúnam informações coletadas pelos
sistemas digitais urbanos, desde que demonstrada a capacidade do proponente em
manter e operar o centro, firmada pela autoridade maior do proponente e, quando
privado, também com a anuência da autoridade competente do Município, se for o
caso.
8.6.6.2. As intervenções de modernização tecnológica devem adotar, sempre
que possível, com base nos instrumentos de planejamento local existentes e na técnica,
medidas de adaptação relacionadas às ameaças climáticas destacadas no Plano Clima e
elencadas no subitem 8.5.6.5.
8.6.6.3. São exemplos de intervenções possíveis a implementação de:
8.6.6.3.1. Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM, nos termos da Portaria
MDR nº 3.242, de 9 de novembro de 2022;
8.6.6.3.2.
sistemas
eletrônicos
para petição,
licenciamento,
emissão
de
alvarás, aprovação de projetos, cobrança de taxas, impostos, tarifas, plataformas abertas
para disseminação de dados e informações públicas;
8.6.6.3.3. plataformas e aplicativos integrados para engajamento comunitário
e participação social no planejamento e gestão urbanos;
8.6.6.3.4. iluminação pública inteligente, com o uso de tecnologias mais
eficientes para fins de iluminação pública para todas as pessoas, sistema de telegestão
para monitoramento em tempo real; e
8.6.6.3.5. sistemas de monitoramento da ocupação e uso do solo urbanos, em
especial para as áreas de vulnerabilidade ambiental e suscetíveis a riscos climáticos.
8.6.6.4. Deve ser considerada capacitação técnica para os servidores e
agentes municipais para utilização dos sistemas inteligentes previstos, limitada a 3% (três
por cento) do valor de investimento - VI, podendo ser dispensada se devidamente
justificada pelo proponente e aceita pelo gestor da aplicação.
8.6.6.5. Não é possível apoiar propostas de modernização tecnológica urbana
que:
8.6.6.5.1.
não sejam
abrangidas pela
Carta
Brasileira para
Cidades
Inteligentes;
8.6.6.5.2. não estejam amparadas nas políticas públicas desenvolvidas pelo
Ministério das Cidades; e
8.6.6.5.3. não estejam inseridas em contexto de aprimoramento das políticas
locais de desenvolvimento urbano ou metropolitano.
8.6.6.6. Para apoio aos elementos contidos nos subitens 8.6.6.1.2.1 e
8.6.6.1.2.2 do subitem 8.6.6.1, as propostas devem ser acompanhadas por anuências dos
respectivos órgãos aos quais os sistemas ficarão vinculados, conforme os subitens 16.5
e 16.6, demonstrando ainda como serão tratadas as informações geradas por esse tipo
de coleta, garantindo a segurança dos dados armazenados e o pleno atendimento à Lei
Geral de Proteção de Dados.
8.6.7. Composição de custos:
8.6.7.1. A composição de custos de implementação de intervenções de
modernização tecnológica urbana pode incluir:
8.6.7.1.1. levantamentos,
estudos: valor correspondente aos
custos de
atualização ou elaboração de informações necessárias ao planejamento e implementação
da intervenção;
8.6.7.1.2. projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos
projetos necessários à execução dos serviços, à aquisição de equipamentos e a obras de
modernização tecnológica urbana a serem implementados;
8.6.7.1.3. serviços:
8.6.7.1.3.1. levantamentos e tratamento de dados para bases municipais
digitais e para governo eletrônico voltados para a gestão e o planejamento urbanos;
8.6.7.1.3.2. digitalização de documentos para bases municipais e para governo
eletrônico, incluindo os necessários para os serviços urbanos de licenciamentos edilícios
e urbanísticos; e
8.6.7.1.3.3. sistemas informatizados para gestão urbana (softwares).
8.6.7.1.4. equipamentos necessários para viabilização das soluções contidas no
item 8.6.6.1;
8.6.7.1.5. obras: valor correspondente ao
custo de implantação da
intervenção de modernização tecnológica urbana, quando necessária, por exemplo,
espaço físico para central de monitoramento da iluminação pública; e
8.6.7.1.6. capacitação: valor destinado à capacitação técnica de servidores e
agentes municipais para conhecimento e uso dos sistemas inteligentes implementados,
limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento.
8.6.7.2. Podem ser admitidos outros componentes de custos além dos acima
discriminados, desde que devidamente justificados e aprovados pelo gestor da aplicação,
vedada 
qualquer 
outra 
despesa 
não
relacionada 
exclusivamente 
à 
proposta
apresentada.
8.6.8. Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas,
deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.
9. Localização das intervenções
9.1. São admitidas intervenções em áreas urbanas, limitadas ao perímetro
urbano legalmente instituído, áreas urbanas consolidadas ou em vias de consolidação,
preferencialmente em áreas centrais, áreas vazias, degradadas, subutilizadas.
9.2. É possível promover qualificação urbana em áreas que integrem bairros
periféricos ou periurbanos (áreas de expansão urbana) a áreas dotadas de infraestrutura,
de modo a estabelecer uma rede comum de infraestrutura e serviços urbanos
qualificados, que vise otimizar as redes existentes e implementar aquelas que inexistem
nas áreas de intervenção, evitando a segregação urbana.

                            

Fechar