DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200017
17
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.5.1. Corresponde a intervenções urbanas estruturantes, realizadas por meio
de projetos e obras integrados, que promovam a melhoria de uma área urbana,
consolidada ou em processo de consolidação, de modo a conferir maior efetividade à
função social da cidade e da propriedade urbana, em conformidade com a política de
desenvolvimento urbano local.
8.5.2.
Consideram-se intervenções
urbanas
estruturantes aquelas
que
promovem alterações no espaço físico e na gestão urbana, podendo incluir:
8.5.2.1. condições de uso e ocupação do solo;
8.5.2.2. otimização de densidades ocupacionais;
8.5.2.3. estímulo ao desenvolvimento de novas centralidades urbanas;
8.5.2.4. aproveitamento de áreas vazias e/ou subutilizadas;
8.5.2.5. melhorias na circulação, acessos e fluxos;
8.5.2.6. adequação e/ou aporte de infraestrutura;
8.5.2.7. criação e/ou recuperação de espaços e equipamentos públicos;
8.5.2.8. valorização do patrimônio cultural e da paisagem urbana;
8.5.2.9. tratamento e ampliação de áreas verdes, de sistemas naturais e de
Áreas de Preservação Permanente - APP, urbanas;
8.5.2.10. implementação de soluções baseadas na natureza e infraestruturas
verdes e azuis; e
8.5.2.11. implementação de medidas de adaptação à mudança do clima.
8.5.3. A proposta deve almejar melhorias sociais, por meio de intervenções
urbanísticas que qualifiquem a utilização da área pelas pessoas moradoras ou usuárias,
notadamente a população de baixa renda e os grupos sociais vulnerabilizados.
8.5.4. A proposta de intervenção deve contemplar soluções integradas
multisetoriais em um perímetro de atuação delimitado pelo proponente.
8.5.5. Nesta modalidade serão observados os seguintes requisitos:
8.5.5.1. a implantação de Programa Básico de Ocupação da Área, com a
definição de obras prioritárias com estimativas de gasto; e
8.5.5.2. estudos sobre a valorização dos imóveis do "perímetro de atuação"
pós-obra, com vistas à atualização de informações para a melhora da capacidade de
arrecadação própria dos proponentes.
8.5.6. Ações financiáveis na modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas
(Intervenções Urbanas Integradas):
8.5.6.1. O Programa Pró-Cidades financia a execução de obras de implantação,
ampliação, restauração, reforma, retrofit ou de adaptação de edifícios e de espaços
públicos, priorizando o interesse social e a adaptação climática, incentivando
especialmente a ocupação ou utilização pela população de baixa renda.
8.5.6.2. O financiamento também pode incluir, de forma justificada, os
seguintes itens, com a finalidade de
viabilizar ou complementar a intervenção
proposta:
8.5.6.2.1. estudos, propostas e normas relacionadas à definição de parâmetros
urbanísticos e à recuperação da valorização imobiliária do perímetro de intervenção e
seu entorno;
8.5.6.2.2. planos e projetos de desenvolvimento urbano integrado que
contemplem a intervenção proposta; e
8.5.6.2.3. outros estudos que se façam necessários, desde que justificados no
âmbito da intervenção proposta.
8.5.6.3. Os valores correspondentes aos serviços listados no item 8.5.6.2
devem ser apresentados em separado do valor da obra.
8.5.6.4. Para os projetos e obras, considerados no âmbito de um perímetro
de intervenção, as propostas podem contemplar:
8.5.6.4.1. elaboração de projetos urbanísticos e execução de obras de
implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de espaços urbanos e
logradouros de uso público, como: sistemas de áreas verdes, feiras, calçadões, estruturas
para a prática de atividades físicas e demais lugares de convívio social e de lazer,
considerando também mobiliário urbano, sinalização e acessibilidade para as pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
8.5.6.4.2.
elaboração de
projetos arquitetônicos
(e complementares)
e
execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de
equipamentos públicos comunitários voltados à cultura, saúde, educação, segurança,
desporto, lazer, convivência, assistência à infância, às pessoas com deficiência, à mulher,
à população em situação de vulnerabilidade social e à geração de trabalho e renda das
famílias beneficiadas, observando as carências do local;
8.5.6.4.3.
elaboração de
projetos arquitetônicos
(e complementares)
e
execução de obras de restauração, reforma e adaptação de imóveis para habitação de
interesse social e/ou uso misto, com a finalidade de atender demanda identificada no
perímetro
de intervenção,
em
consonância com
os
critérios
de interesse
social
estabelecidos na Política Nacional de Habitação;
8.5.6.4.4. elaboração de projetos e execução de obras complementares de
implantação, ampliação, melhoria ou adaptação de infraestrutura urbana envolvendo:
8.5.6.4.4.1. saneamento básico;
8.5.6.4.4.2. pavimentação;
8.5.6.4.4.3. contenção de encostas;
8.5.6.4.4.4. modernização tecnológica urbana (iluminação pública, telefonia,
cabeamento óptico);
8.5.6.4.4.5. enterramento de fiação elétrica ou telefônica;
8.5.6.4.4.6. redes de gás; e
8.5.6.4.4.7. outras, essenciais para garantia da funcionalidade das ações
propostas.
8.5.6.4.5.
desenvolvimento 
de
projetos
e
obras 
que
considerem
a
infraestrutura verde e azul e soluções baseadas na natureza - SbN, em áreas urbanas, em
integração à infraestrutura cinza, integrando as perspectivas de manutenção dos serviços
ecossistêmicos no contexto urbano e nos instrumentos de política urbana; e
8.5.6.4.6. elaboração dos serviços discriminados no item 8.5.6.2.
8.5.6.5. As intervenções no perímetro delimitado para intervenção devem
adotar, sempre que viável, com fundamentação nos instrumentos de planejamento local
vigentes e na técnica, medidas de adaptação relacionadas às ameaças climáticas
destacadas no Plano Clima:
8.5.6.5.1. Ameaça climática - aumento do nível médio do mar:
8.5.6.5.1.1. implementar projetos urbanos integrados que abordem conceitos
de desenho sensível à água;
8.5.6.5.1.2. recuperação de manguezais, restinga e outras vegetações nativas;
implantação de parques, praças e jardins públicos com vegetação nativa;
8.5.6.5.1.3. elevação de edificações, espaços públicos e infraestrutura de
mobilidade (ciclovias, calçadas) em áreas costeiras vulneráveis ao nível do mar, desde
que não configurem má adaptação;
8.5.6.5.1.4. criação de jardins de chuva, bacias de retenção e sistemas de
drenagem permeável, que não configurem má adaptação;
8.5.6.5.1.5. instalação de sistemas de monitoramento de nível do mar e de
qualidade da água costeira em áreas urbanas;
8.5.6.5.1.6. revisão de zoneamento urbano para evitar novas ocupações em
áreas de risco para o aumento do nível do mar; e
8.5.6.5.1.7. outras ações inovadoras e complementares para adaptação urbana
ao aumento do nível do mar.
8.5.6.5.2. Ameaça climática - aumento de temperatura e ondas de calor:
8.5.6.5.2.1. implantação e qualificação de infraestrutura verde e azul: parques
urbanos, praças
sombreadas, jardins
verticais, corredores
ecológicos, corredores
verdes;
8.5.6.5.2.2. criação de áreas de refúgio climático em espaços públicos: sombra
e resfriamento em áreas possivelmente mais afetadas pelo calor e em áreas próximas a
equipamentos como paraciclos e a percursos de mobilidade ativa; implementação de
fontes e espelhos d´água; reaproveitamento de água de chuva (irrigação e resfriamento
de espaços públicos);
8.5.6.5.2.3.
uso de
coberturas e
pavimentos
permeáveis, de
materiais
reflexivos em pavimentos, ruas e calçadas, de materiais de construção que refletem a
radiação (telhados e fachadas claras), desde que não configurem má adaptação e
promovam o aumento do calor nos espaços públicos;
8.5.6.5.2.4. uso de telhados verdes,
sistemas de ventilação natural e
sombreamento eficiente em edificações; de sistemas de isolamento térmico para redução
da necessidade de ar-condicionado;
8.5.6.5.2.5. ampliação de espaços de vegetação urbana, como o plantio de
árvores (priorizar espécies nativas) para sombreamento de ruas, calçadas, praças e
ciclovias, restauração de vegetação nativa em áreas urbanas degradadas, em margens de
cursos d´água;
8.5.6.5.2.6. expansão de sobreamento de calçadas, ciclovias, paraciclos e
outros percursos de mobilidade ativa;
8.5.6.5.2.7. planejamento urbano que favoreça a circulação de ventos
naturais, evitando o efeito de ilhas de calor;
8.5.6.5.2.8. monitoramento
do microclima
para ajustar
as políticas
de
resfriamento;
8.5.6.5.2.9. sistemas de nebulização em áreas públicas; e
8.5.6.5.2.10. outras ações inovadoras e complementares para adaptação
urbana à onda de calor.
8.5.6.5.3. Ameaça climática - aumento da duração e frequência da seca:
8.5.6.5.3.1. implantação e qualificação de infraestrutura verde e azul: parques,
praças, jardins, jardins verticais, corredores ecológicos, corredores verdes, recuperação
de cursos d'água, revitalização de rios e córregos, refúgios climáticos;
8.5.6.5.3.2. instalação de sistemas de captação de água da chuva e de
reaproveitamento de águas residuais tratadas (reuso de águas cinzas);
8.5.6.5.3.3. modernização da rede de distribuição de água para evitar
vazamento e desperdício;
8.5.6.5.3.4. implementação de telhados verdes, coberturas permeáveis, uso de
iluminação e ventilação naturais em edificações;
8.5.6.5.3.5.
restauração, 
recuperação
e
ampliação
de 
vegetação
na
requalificação de áreas urbanas degradadas;
8.5.6.5.3.6. utilização de materiais permeáveis em calçadas, ruas, praças;
8.5.6.5.3.7. plantio de árvores (preferencialmente nativas e de baixa demanda
hídrica) para sombreamento de calçadas, ciclovias e outros percursos de mobilidade
ativa, inclusive naqueles utilizados para buscar água em épocas de seca;
8.5.6.5.3.8.
utilização de
tecnologias de
irrigação
eficientes (uso
de
gotejamento e outras tecnologias para otimizar o consumo da água), medidores para
monitoramento do consumo de água;
8.5.6.5.3.9. uso de tecnologia para geração de energia renovável e eficiência
energética, como painéis solares e sistemas econômicos de iluminação pública;
8.5.6.5.3.10. garantir, por meio dos instrumentos de planejamento urbano, a
diversidade de uso do solo em percursos utilizados para buscar água em épocas de seca; e
8.5.6.5.3.11. outras medidas inovadores e complementares para adaptação
urbana à seca.
8.5.6.5.4. Ameaça climática - aumento da chuva (anual, extrema e extrema
persistente) e aumento de ventos:
8.5.6.5.4.1. implementar projetos urbanos integrados que abordem conceitos
de desenho sensível à água;
8.5.6.5.4.2. requalificação e ampliação de infraestrutura verde: parques
lineares, praças, jardins, jardins de chuva;
8.5.6.5.4.3. implementação de áreas com usos múltiplos: área de lazer (dia a
dia) e retenção de águas (em eventos climáticos extremos), dentre outras;
8.5.6.5.4.4. utilização de telhados verdes, pavimentação permeável e calçadas
drenantes em áreas externas;
8.5.6.5.4.5. uso de materiais resistentes e de técnicas de construção para
garantir que edifícios, telhados e janelas suportem ventos fortes;
8.5.6.5.4.6. uso de bacias de retenção, sistemas de captação e reuso de água
de chuva, desde que não caracterizem má adaptação;
8.5.6.5.4.7. preservação e restauração de manguezais e vegetação costeira, de
vegetação nas margens de rios e córregos;
8.5.6.5.4.8. construção de edificações e infraestruturas elevadas, considerando
os níveis de inundação;
8.5.6.5.4.9. outras medidas inovadoras e complementares para adaptação
urbana a inundações;
8.5.6.5.4.10. medidas estruturais para diminuir o risco de deslizamentos de
terra (sistemas de contenção de encostas, como muros de contenção, escoramento de
taludes, etc.), desde que não sejam uma má adaptação;
8.5.6.5.4.11. reflorestamento e revegetação de encostas; e
8.5.6.5.4.12. outras medidas inovadoras e complementares para adaptação
urbana aos riscos de deslizamento de encostas.
8.5.6.6. São exemplos de intervenções possíveis:
8.5.6.6.1. obra de reabilitação da orla marítima, fluvial ou lacustre, incluindo
infraestrutura, paisagismo,
mobiliário urbano,
acessibilidade, sinalização
etc. Pode
também ser incluída a implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de
equipamentos públicos comunitários;
8.5.6.6.2. obra de reabilitação de área industrial, ferroviária ou portuária
desativada incluindo implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de
equipamentos públicos comunitários que sejam âncoras da reabilitação da área, além de
infraestrutura, paisagismo, mobiliário urbano, acessibilidade, sinalização etc;
8.5.6.6.3. obra de reabilitação de áreas centrais, áreas de especial interesse
ao patrimônio histórico, áreas de interesse turístico, incluindo infraestrutura, paisagismo,
mobiliário urbano, recuperação ou estruturação de passeios públicos, acessibilidade,
sinalização urbana, entre outros;
8.5.6.6.4. obra de qualificação de áreas urbanas, consolidadas ou em vias de
consolidação, que demandam por equipamentos públicos, infraestrutura, mobiliário
urbano, dentre outros, complementarmente à habitação; e
8.5.6.6.5. obras de regeneração de áreas degradadas ao longo de eixos de
transporte e de cursos d´água, com a implementação ou qualificação de parques urbanos
lineares e corredores verdes conectando diferentes áreas urbanas.
8.5.6.7. Soluções isoladas, que não caracterizem uma intervenção integrada
ou que não respeitem aspectos multisetoriais, serão indeferidas na análise técnica.
8.5.6.8. As seguintes intervenções não são passíveis de financiamento:
8.5.6.8.1.
obras
de
implantação, ampliação,
restauração,
reforma
e/ou
adaptação somente de vias;
8.5.6.8.2.
obras
de
implantação, ampliação,
restauração,
reforma
e/ou
adaptação somente de infraestrutura;
8.5.6.8.3. obras em espaços ou imóveis de uso privado ou limitados a uma
parcela da população, exceto quando tratar-se de restauração, reforma e/ou adaptação
de imóveis para habitação de interesse social; e
8.5.6.8.4. obras de construção nova de imóveis para habitação de interesse
social e/ou uso misto.
8.5.6.9. Investimentos em edificações de órgãos da administração pública
direta, indireta, fundacional, assim como de empresas prestadoras de serviços públicos,
em especial aquelas integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal
tombados, são permitidos desde que seja justificado o interesse público, sua correlação
à intervenção urbana integrada, e desde que seja garantido o livre acesso da população
e o retorno público do investimento.
8.5.6.10. As
propostas da
modalidade reabilitação
de áreas
urbanas
(intervenções urbanas integradas) comportam o planejamento e a implementação de
elementos de modernização tecnológica no âmbito do conceito de Cidades Inteligentes
da Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, podendo abranger as soluções indicadas na
modalidade 2.
8.5.6.11. O perímetro delimitado para intervenção deve atender aos seguintes
requisitos mínimos de infraestrutura básica, na forma da legislação vigente:
8.5.6.11.1. escoamento de águas pluviais;
8.5.6.11.2. iluminação pública;
8.5.6.11.3. esgotamento sanitário;
8.5.6.11.4. abastecimento de água potável;
8.5.6.11.5. energia elétrica pública e domiciliar; e
8.5.6.11.6. vias de circulação.

                            

Fechar