DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200019
19
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Funcionalidade
10.1. A funcionalidade da intervenção urbana, que deve ser garantida, é
definida como a possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das
finalidades para as quais ela se destina, propiciando a geração de benefícios à população
em cumprimento às condições definidas no programa.
11. Política Socioambiental do FGTS
11.1. As propostas devem observar a Política Socioambiental do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, instituída pela Resolução CCFGTS n. 761, de 9 de
dezembro de 2014, e regulamentada pelo gestor da aplicação.
12. Vedações
12.1. O Programa Pró-Cidades apoia projetos que estejam inseridos em algum
tipo de arranjo de intervenção, reabilitação ou qualificação urbana integrada. Assim, não
apoia o planejamento e a implementação de propostas com as seguintes finalidades
exclusivas:
12.1.1. Política Habitacional (produção habitacional);
12.1.2. Política de Regularização Fundiária;
12.1.3. Política de Mobilidade e Trânsito Urbanos; e
12.1.4. Política de Saneamento Ambiental.
12.2. O Programa Pró-Cidades não
apoia propostas que possam ser
integralmente viabilizadas por programas setoriais de financiamento, do FGTS, das áreas
de aplicação Saneamento, Habitação ou da parte da Infraestrutura Urbana destinada ao
Transporte e à Mobilidade Urbana.
13. Condições de financiamento
13.1. As contratações de operações de crédito observarão as condições
estabelecidas nesta parte, sem prejuízo das normas do Conselho Curador do FGTS, do
gestor da aplicação e do agente operador, aplicáveis à área de Infraestrutura Urbana.
13.2. Composição do investimento, contrapartida, pré-investimento, alocação
do financiamento:
13.2.1. O valor do investimento - VI equivale ao somatório de todos os
valores relativos à
execução do objeto pactuado. É constituído
pelo valor do
financiamento - VF, acrescido do valor da contrapartida - VC.
13.2.2. A contrapartida representa uma parcela do valor do investimento - VI,
que é aportada pelo mutuário, devendo ser equivalente a no mínimo 5% (cinco por
cento) do valor do investimento - VI.
13.2.3. A contrapartida pode ser integralizada com recursos financeiros
próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais, e de bens
imóveis ou serviços, se economicamente mensuráveis.
13.2.4. Podem ser considerados como itens de pré-investimento, compondo o
valor de contrapartida ou o valor de financiamento, os estudos, planos, projetos, obras,
serviços ou outros investimentos financiáveis pelo Programa que tenham sido realizados
pelo proponente antes do enquadramento da proposta. Esses itens devem ser facilmente
identificados como parte da proposta elaborada. Por exemplo, no caso da reabilitação de
área urbana, constar dentro do perímetro urbano delimitado, apresentar nítida
integração aos demais elementos da proposta, além do atendimento às demais
condições definidas neste Anexo I:
13.2.4.1. O prazo para reconhecimento do pré-investimento, contado da data
do enquadramento, será de:
13.2.4.1.1. até 24 (vinte e quatro) meses no caso de estudos, planos e projetos; ou
13.2.4.1.2. até 18 (dezoito) meses no caso de obras e serviços.
13.2.4.2. O agente financeiro deverá atestar o estágio físico e o valor dos
itens indicados como pré-investimentos.
13.2.4.3. A execução de estudos, planos, projetos, obras e serviços antes da
contratação do financiamento são de responsabilidade do proponente, não gerando
qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos.
13.2.4.4. Para obras e serviços já entregues e em operação não será
permitido o reconhecimento do pré-investimento.
13.2.5. A contrapartida é obrigatória para o mutuário público e para o
mutuário privado.
13.2.6. Recursos do Orçamento Geral da União não podem ser contabilizados
como contrapartida do proponente.
13.3. O valor destinado a estudos, planos e projetos básicos e/ou executivos
fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento - VI.
13.4. Na modalidade 2, Modernização Tecnológica Urbana, o valor destinado
à capacitação técnica de servidores e agentes municipais para conhecimento dos
sistemas inteligentes fica limitado a 3% (três por cento) do valor do investimento -
VI.
13.5. Limites de financiamento
13.5.1. Os
limites de
financiamento são
estabelecidos pelos
agentes
financeiros em função da análise da capacidade de pagamento do proponente.
13.6. Carência
13.6.1. As operações de crédito
devem observar prazo de carência
equivalente ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas
programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, até o limite de
48 (quarenta e oito) meses.
13.6.2. É permitida a prorrogação do prazo de carência por até metade do
prazo originalmente pactuado desde que o prazo total de carência não ultrapasse o
limite de 48 (quarenta e oito) meses.
13.7. Desembolsos
13.7.1. O primeiro desembolso deve ser efetuado em até 12 (doze) meses
contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento.
13.7.2. É admitida prorrogação do primeiro desembolso, em até 12 (doze)
meses, na hipótese de ocorrência de ao menos uma das seguintes situações:
13.7.2.1. licitação deserta ou fracassada;
13.7.2.2. revogação ou não concessão tempestiva de licença ambiental, alvará
de construção ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes de entes de
outras esferas;
13.7.2.3. existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de
controle, que tenham determinado a paralisação da intervenção; e
13.7.2.4. demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis
ao mutuário.
13.7.3. Esgotados os prazos tratados em 13.7.1 e 13.7.2, as correspondentes
operações de crédito perdem validade e efeitos.
13.7.4. O mutuário deve comprovar, para fins do primeiro desembolso, a
destinação adequada dos resíduos gerados da construção e demolição de acordo com a
legislação vigente.
13.8. Amortização
13.8.1. O prazo máximo de amortização é de 20 (vinte) anos, contados a
partir do mês subsequente ao do término do prazo de carência original.
13.9. Taxa de juros
13.9.1. A taxa nominal de juros das operações de crédito no âmbito do
Programa Pró-Cidades é de 6% (seis por cento) ao ano.
13.10. Remuneração do agente financeiro.
13.10.1. O agente financeiro está autorizado a cobrar, a título de diferencial
de juros e taxa de risco de crédito, até 3% (três por cento) ao ano nas operações com
entidades ou órgãos vinculados ao setor público e a pessoas jurídicas.
14. Processo seletivo
14.1. O Programa Pró-Cidades é realizado por processo de seleção pública de
propostas com vistas à contratação de operações de crédito para financiar reabilitação
de áreas urbanas (intervenções urbanas integradas) e modernização tecnológica urbana.
Os proponentes que tiverem suas propostas selecionadas devem firmar contrato de
financiamento com o agente financeiro indicado na proposta.
14.2. A seleção consiste em eleger, até o limite dos recursos orçamentários
alocados para o Programa e contratados anualmente, as propostas enquadradas e
validadas.
14.3. A seleção ocorre por período contínuo, havendo possibilidade de
ingresso de novos pleitos ao longo do ano, respeitados os limites orçamentários, as
contratações realizadas e a hierarquia para a seleção.
14.4. As propostas de proponentes do setor público e do setor privado
concorrem separadamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias indicadas
para cada setor em normativo específico do gestor da aplicação.
14.5. Os processos de seleção obedecem ao seguinte calendário:
14.5.1. início: a partir da data de publicação deste normativo no Diário Oficial
da União;
14.5.2. término: não há, ressalvadas situações supervenientes, impeditivas de
operacionalização do Programa; e
14.5.3. periodicidade de divulgação de resultado de seleção (após validação):
intervalos de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, separados por
setor (público ou privado)
14.6. Etapas do processo seletivo
14.6.1. O processo de seleção de propostas é composto das seguintes
etapas:
14.6.1.1. cadastramento da proposta pelo proponente na plataforma do
Programa Pró-Cidades;
14.6.1.2. análise de enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação;
14.6.1.3. validação da proposta pelo agente financeiro;
14.6.1.4. seleção da proposta pelo gestor da aplicação; e
14.6.1.5. contratação da proposta pelo agente financeiro.
14.6.2. Cadastramento da proposta pelo proponente na plataforma do
Programa Pró-Cidades:
14.6.2.1. Os proponentes devem cadastrar as propostas na plataforma do
Programa Pró-Cidades, disponibilizada no portal do Ministério das Cidades, para
participar do processo de seleção.
14.6.2.2. A proposta é considerada cadastrada após o preenchimento e o
envio do formulário, incluindo a anexação de documentação solicitada.
14.6.2.3. A documentação a ser apresentada para enquadramento está
indicada no Anexo II desta Instrução Normativa.
14.6.2.4. Previamente ao cadastramento, o proponente pode entrar em
contato com o agente financeiro para negociar as condições da proposta pretendida, que
deve observar as normas do FGTS e atender aos limites e condições relacionados a
operações de crédito previstos na legislação.
14.6.2.5. Propostas cujo valor de financiamento ultrapassar R$150.000.000
(cento e cinquenta milhões de reais) devem ser divididas em mais de uma proposta,
sendo esse o máximo valor de financiamento para cada uma.
14.6.2.5.1. As propostas divididas devem ser cadastradas em sequência na
plataforma, sendo que as propostas subsequentes são selecionadas após a finalização da
execução física do contrato da proposta que a antecedeu.
14.6.2.5.2. Cada proposta dividida deve destacar que é parte de uma
intervenção mais ampla, devendo garantir sua funcionalidade após executada.
14.6.2.5.3. As propostas subsequentes têm prioridade em relação às demais
propostas, no caso de necessidade de hierarquização de propostas em seleção.
14.6.2.6. Estudos, regulamentações, planos e projetos indicados em 8.5.6.2 e
em 8.6.7.1, podem ser contratados separadamente das intervenções, seguindo os
procedimentos indicados para as propostas acima de R$ 150.000.000, incluindo a
priorização na hierarquização.
14.6.2.6.1. O somatório dos valores de financiamento de contratações de
propostas firmadas nesses termos, fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado
anualmente ao Programa Pró-Cidades.
14.6.2.7. As propostas apresentadas nos termos indicados seguem para a
etapa de enquadramento.
14.6.3. Enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação
14.6.3.1. São pressupostos para enquadramento e seleção de propostas:
14.6.3.1.1. conformidade da proposta com as disposições constantes no
Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades;
14.6.3.1.2. estar de acordo com
os itens financiáveis relacionados às
modalidades do Programa;
14.6.3.1.3. descrição do estágio da proposta em relação a estudos, planos,
projetos urbanísticos, de arquitetura, de engenharia, licenciamento;
14.6.3.1.4. apresentação de informações relativas aos quesitos mínimos de
infraestrutura básica, conforme 8.5.6.10;
14.6.3.1.5. descrição da situação fundiária dos imóveis diretamente afetados
pela intervenção, com base nas informações da instância local responsável, acompanhada
de proposta de solução de titularidade ou de regularização fundiária, quando for o
caso;
14.6.3.1.6. compatibilidade da proposta com o Plano Diretor e/ou com outros
instrumentos de planejamento, quando existentes;
14.6.3.1.7. indicação de atendimento à legislação de acessibilidade nas
intervenções propostas;
14.6.3.1.8. capacidade técnica e indicação de profissional responsável pelo
acompanhamento da proposta; e
14.6.3.1.9. observância e comprovação do percentual mínimo da contrapartida
a ser aportada no investimento.
14.6.3.2. São imóveis diretamente afetados aqueles integrantes do perímetro
de intervenção, em que houver previsão de aplicação de recursos objeto do
financiamento, compreendendo a melhoria em edificações existentes ou a construção de
novas edificações.
14.6.3.3. O gestor da aplicação pode solicitar aos proponentes a apresentação
de mais informações sobre a proposta, bem como de outras declarações ou projetos
técnicos, para fins de análise de enquadramento.
14.6.3.4. Caso julgue necessário, o
gestor da aplicação pode agendar
entrevista técnica para obter mais informações sobre a proposta apresentada.
14.6.3.5. O prazo para análise de enquadramento da proposta é de até 30
(trinta) dias contados a partir da data de cadastro da proposta na plataforma do
Programa Pró-Cidades.
14.6.3.5.1. O prazo para análise de enquadramento pode ser prorrogado
excepcionalmente a critério do gestor da aplicação.
14.6.3.5.2. As propostas enviadas para
o gestor da aplicação após
complementação têm o prazo de análise reiniciado.
14.6.3.6. Caso o proponente não atenda ao disposto no subitem 14.6.3.3 do
Anexo I em até 1 (um) ano, contado da solicitação, a proposta pode ser encerrada pelo
gestor da aplicação.
14.6.3.7. O proponente pode alterar o agente financeiro indicado enquanto a
proposta estiver em enquadramento.
14.6.3.8. A proposta enquadrada é enviada para o agente financeiro para
validação.
14.6.3.9. A proposta não enquadrada é indeferida, sendo o indeferimento
comunicado ao proponente.
14.6.4. Validação da proposta pelo agente financeiro
14.6.4.1. Para validação de uma proposta, o proponente deve apresentar ao
agente financeiro documentação que permita verificar:
14.6.4.1.1. a adequação do proponente às políticas operacionais e de crédito
do agente financeiro, incluindo a análise de risco de crédito; e
14.6.4.1.2. a viabilidade da proposta, considerando os aspectos técnicos,
jurídicos, econômico-financeiros.
14.6.4.2. O agente financeiro é responsável por encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os documentos necessários para verificação
de limite de endividamento e demais condições relativas à concessão de crédito aos
órgãos e entidades do setor público.
14.6.4.3. As propostas que tiverem parecer favorável da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda passam à fase de análise de viabilidade técnica,
jurídica e econômico-financeira de contratação, nos termos do Decreto n. 99.684, de 8
de novembro de 1990.
14.6.4.4. Para o setor privado, o limite de financiamento é estabelecido pela
análise do agente financeiro em função
da capacidade de pagamento desse
proponente.

                            

Fechar