DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.6.4.5. O proponente deve apresentar em formato digital ao agente
financeiro os documentos previstos no Anexo III desta Instrução Normativa.
14.6.4.6. O agente financeiro deve verificar ainda:
14.6.4.6.1. a
compatibilidade do(s) projeto(s)
técnico(s) e
termo(s) de
referência apresentado(s) com a proposta enquadrada pelo gestor da aplicação;
14.6.4.6.2. a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a
proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à
população; e
14.6.4.6.3.
a conformidade
com
os
critérios estabelecidos
pelo
agente
financeiro.
14.6.4.7. O prazo para validação da proposta é de até 90 (noventa) dias.
14.6.4.7.1. O prazo para validação pode ser prorrogado, pelo mesmo período,
a critério do agente financeiro, hipótese que deve ser fundamentada e solicitada ao
gestor da aplicação.
14.6.4.8. No caso de o proponente desistir de continuar o processo de
seleção com indicação de determinado agente financeiro, estando a proposta em
validação, ele deve cadastrar novamente a proposta na plataforma, sendo que essa será
apreciada para enquadramento apenas após a comprovação de formalização da
desistência junto ao agente financeiro inicialmente indicado.
14.6.4.9. O agente financeiro deve informar ao gestor da aplicação, dentro do
prazo estabelecido no subitem 14.6.4.7 do Anexo I, o resultado da validação da proposta,
devendo:
14.6.4.9.1. para proposta não validada, apresentar os motivos da não validação; e
14.6.4.9.2.
para
proposta
validada, apresentar
relatório
conclusivo
e
individualizado, no qual constem os resultados das verificações referidas no subitem
14.6.4.1 do Anexo I, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do
proponente.
14.6.4.10. O gestor da aplicação deve informar ao proponente sobre a
proposta não validada pelo agente financeiro.
14.6.4.11. A proposta não validada é encerrada na plataforma pelo gestor da
aplicação.
14.6.4.12. As propostas com prazos para validação vencidos há mais de 1
(um) ano podem ser encerradas pelo gestor da aplicação.
14.6.5. Seleção da proposta pelo gestor da aplicação
14.6.5.1. O gestor da aplicação deve publicar no Diário Oficial da União a
relação
das propostas
selecionadas,
observados
o orçamento
operacional
anual
disponibilizado pelo FGTS e as contratações realizadas no ano.
14.6.5.2. Os resultados das seleções dos setores público e privado são
publicados separadamente.
14.6.5.3. Em caso de limitação de recursos frente ao volume de propostas
apresentadas, considerados separadamente o setor público e o setor privado, o gestor da
aplicação pode hierarquizar propostas para fins de seleção.
14.6.5.3.1. A hierarquização ocorrerá no caso de constarem na plataforma,
simultaneamente, propostas validadas (para seleção) cujo somatório de valores de
financiamento ultrapassarem o saldo disponível do orçamento operacional anual para o
Programa Pró-Cidades, considerados ainda os valores de financiamento de contratações
realizadas e com potencial para realização no ano corrente.
14.6.5.3.2. Na hierarquização, serão priorizadas:
14.6.5.3.2.1.
propostas 
subsequentes
de
intervenção
cujo 
valor
de
financiamento ultrapasse R$ 150.000.000,00, nos termos do item 14.6.2.5.3;
14.6.5.3.2.2. propostas subsequentes a estudos, regulamentações, planos e
projetos indicados em 8.5.5.2 e em 8.7.6.1, conforme o item 14.6.2.6;
14.6.5.3.2.3. propostas em estágio avançado de desenvolvimento em relação
a projetos urbanísticos, arquitetônicos, de engenharia, bem como em relação a termos
de referência;
14.6.5.3.2.4. propostas na modalidade 1 - reabilitação de áreas urbanas
(intervenções urbanas integradas);
14.6.5.3.2.5. intervenções em áreas centrais, áreas vazias, degradadas e
subutilizadas;
14.6.5.3.2.6. intervenções com maior número absoluto de beneficiários diretos; e
14.6.5.3.2.7. tamanho do perímetro delimitado para intervenção.
14.6.5.4. Municípios beneficiados com propostas do setor privado podem ser
chamados para opinar sobre a pertinência e prioridade dessas intervenções no caso de
limitação de recursos.
14.6.6. Contratação da proposta pelo agente financeiro
14.6.6.1. Na contratação da proposta, observados o orçamento disponibilizado
pelo FGTS e os limites do Conselho Monetário Nacional, o agente financeiro deve
observar também:
14.6.6.1.1. as condições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda para verificação de limites e condições para a contratação de
operações de crédito e concessões de garantias por parte dos entes federados;
14.6.6.1.2. as condições estabelecidas pelo gestor da aplicação em instrução
normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço para o setor público e para o setor privado;
14.6.6.1.3. as normas ambientais pertinentes e os respectivos licenciamentos,
quando exigidos;
14.6.6.1.4. as normas de acessibilidade estabelecidas pela Lei nº 13.146, 6 de
julho de 2015, inclusive o atendimento à NBR 9050 - Acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
14.6.6.1.5. a situação fundiária dos imóveis diretamente afetados pela
intervenção, acompanhada de proposta de solução de titularidade ou de regularização
fundiária, quando for o caso; e
14.6.6.1.6. os normativos do gestor da aplicação referentes a Plano de
Reassentamento e Medidas Compensatórias - PRMC, incluindo o Projeto de Trabalho
Social - PTS, quando couber.
14.6.6.2. O proponente e o agente financeiro devem firmar contrato de
operação de crédito em até 1 (um) ano da data de divulgação da seleção, feita por
publicação de portaria no Diário Oficial da União pelo gestor da aplicação.
14.6.6.3. Caso não seja contratada no prazo estabelecido, a portaria de
seleção da proposta torna-se insubsistente.
14.6.6.4. O prazo para contratação das propostas selecionadas pode ser
prorrogado a
partir da edição
de portaria
específica do gestor
da aplicação,
fundamentada em justificativa técnica apresentada pelo agente financeiro ao gestor da
aplicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo
para contratação.
14.6.6.5. Após a contratação, o agente financeiro deve fazer o registro da
operação contratada junto ao Banco Central e enviar cópia do contrato ao gestor da
aplicação.
14.6.6.6. É vedada a contratação de operações de crédito com proponentes
que se encontrem em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
14.6.6.7. Se, previamente à contratação, os proponentes apresentarem para
as propostas selecionadas (publicadas no DOU) alterações nos parâmetros a seguir
especificados, estas devem ser submetidas pelos agentes financeiros ao gestor da
aplicação:
14.6.6.7.1. modalidade operacional;
14.6.6.7.2. área de intervenção; ou
14.6.6.7.3. valor de financiamento.
14.7. Casos excepcionais
14.7.1. É facultado ao Ministério das Cidades autorizar a exceção de
disposições deste Anexo I, desde que respeitadas as normas do FGTS, a partir de
solicitação do proponente ou mutuário e após análise técnica, motivada e conclusiva do
agente financeiro e do agente operador.
14.8. Garantias
14.8.1. As garantias de retorno do recurso do financiamento são as previstas
na Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, suas alterações e aditamentos e nas resoluções
do Conselho Curador do FGTS.
14.8.2. Fica a critério do agente financeiro a definição das garantias a serem
aceitas nessas operações, desde que observadas aquelas previstas na legislação
indicada.
14.8.3. São admitidas operações estruturadas
em que o retorno do
financiamento esteja vinculado às próprias receitas futuras a serem geradas pelo projeto,
na forma de project finance.
15. Quem pode pleitear recursos para financiamento
15.1. As propostas podem ser apresentadas por representantes do setor
público e do setor privado, conforme o item 4 deste Anexo I, denominados proponentes
enquanto participam do processo seletivo, até antes da contratação.
15.2. Os representantes do setor privado necessitam de prévia anuência do
poder público para seus projetos de intervenção, além de garantir a participação popular
efetiva em todas as etapas do processo decisório do projeto de intervenção urbana,
como reza a legislação urbana do país, em especial o Estatuto da Cidade.
16. Atribuições das instituições participantes
16.1. O Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação, sem
prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, é responsável por realizar a gestão dos
programas, projetos e atividades, mediante:
16.1.1. a definição das diretrizes
gerais e procedimentos para sua
implantação;
16.1.2. a divulgação de atos normativos e orientações aos proponentes e aos
mutuários;
16.1.3. a análise de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas
apresentadas pelos proponentes, com vistas à celebração dos contratos de financiamento; e
16.1.4. o monitoramento, acompanhamento e avaliação da execução e dos
resultados.
16.2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, é
responsável por:
16.2.1. definir e divulgar os procedimentos operacionais necessários à
execução do programa, observando os atos normativos expedidos pelo gestor da
aplicação e demais legislações aplicáveis à operacionalização de contratos de
financiamento;
16.2.2. controlar e acompanhar a execução orçamentária dos programas de
aplicação do FGTS;
16.2.3. cadastrar e habilitar os agentes financeiros para atuar nos programas
de aplicação do FGTS;
16.2.4. analisar a capacidade de pagamento do tomador, sem prejuízo da
análise a ser elaborada pelo agente financeiro;
16.2.5. analisar, quando for o caso, as propostas de operações de crédito,
pronunciando-se quanto à sua viabilidade, sem prejuízo da análise a ser elaborada pelo
agente financeiro;
16.2.6. autorizar operações de empréstimo com os agentes financeiros,
zelando pela correta aplicação dos recursos do FGTS;
16.2.7. acompanhar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos
mutuários, identificando eventuais irregularidades na sua atuação;
16.2.8. acompanhar e orientar a atuação dos agentes financeiros, com vistas
à correta aplicação dos recursos do FGTS;
16.2.9. 
acompanhar,
supervisionar 
e
avaliar 
a
execução 
dos
empreendimentos, sem prejuízo do desenvolvimento dessa atividade pelos agentes
financeiros;
16.2.10.
analisar os
relatórios
periódicos
encaminhados pelos
agentes
financeiros;
16.2.11. avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, os parâmetros operacionais
dos programas de aplicação do FGTS; e
16.2.12. 
apresentar 
os 
seguintes 
relatórios 
gerenciais 
periódicos 
ou
pontualmente requisitados pelo gestor da aplicação com informações relevantes ao
monitoramento do Programa Pró-Cidades:
16.2.12.1. evolução física e financeira de contratos de financiamento; e
16.2.12.2. acompanhamento de metas físicas.
16.3.
Os agentes
financeiros, além
das
responsabilidades inerentes
à
concessão de financiamentos, são responsáveis por:
16.3.1. orientar os proponentes na formulação das propostas de operações de
crédito;
16.3.2. analisar a capacidade de pagamento dos proponentes, emitindo
conceito de risco de crédito de acordo com as normas recomendadas pelo Banco Central
do Brasil;
16.3.3. analisar propostas de operações de crédito, em conformidade com as
diretrizes definidas nesta Instrução e em normativos aplicáveis, emitindo parecer
conclusivo, abordando os aspectos técnicos de engenharia, sociais, ambientais, jurídicos
e econômico-financeiros;
16.3.4. solicitar a alocação de recursos ao agente operador com vistas à
contratação das operações selecionadas pelo gestor da aplicação;
16.3.5. verificar o atendimento aos atos normativos vigentes relativos ao
contingenciamento do crédito ao setor público;
16.3.6. contratar com os proponentes as operações de crédito autorizadas
pelo agente operador, em conformidade com as propostas selecionadas pelo gestor da
aplicação;
16.3.7. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações, de
maneira a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida;
16.3.8. realizar o acompanhamento das obras e serviços financiados e das
atividades referentes ao desenvolvimento institucional;
16.3.9. orientar proponentes e mutuários quanto aos procedimentos previstos
de alterações contratuais;
16.3.10. verificar o atendimento dos requisitos da Política Socioambiental do
FGT S ;
16.3.11. encaminhar, periodicamente ou quando solicitado, ao gestor da
aplicação, as informações acerca do acompanhamento das operações em contratação e
contratadas; e
16.3.12. avaliar o desempenho dos mutuários na execução de obras e
serviços, identificando
eventuais irregularidades
na sua
atuação, adotando as
providências cabíveis para sua solução.
16.4. O proponente (futuro mutuário) é responsável por:
16.4.1. observar a regulamentação do Programa Pró-Cidades;
16.4.2. cadastrar propostas para participar da seleção nos termos definidos
nesta Instrução;
16.4.3. delimitar as áreas de intervenção e identificar os beneficiários (diretos
e indiretos), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo gestor da aplicação,
podendo estabelecer outros critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade
econômica e social específicas;
16.4.4. 
promover 
ações 
necessárias
ao 
planejamento, 
elaboração,
implementação e acompanhamento dos projetos, obras, serviços, na forma que venham
a ser aprovados;
16.4.5. implementar medidas de gestão que visem à promoção de serviços
eficientes,
eficazes
e
inclusivos, incorporando
metodologias
que
considerem a
participação social no planejamento e execução de obras, serviços e atividades;
16.4.6. estimular a participação dos beneficiários na elaboração e implantação
do objeto pactuado, na gestão dos recursos financeiros destinados e na manutenção do
patrimônio gerado por estes investimentos;
16.4.7. atender aos requisitos de qualidade técnica dos projetos e de
execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas
brasileiras e as normas dos programas, ações e atividades aplicáveis, determinando a
correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população
beneficiária;
16.4.8. buscar soluções técnicas que contribuam para a sustentabilidade
social, ambiental e econômica da intervenção;

                            

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