Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200020 20 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 14.6.4.5. O proponente deve apresentar em formato digital ao agente financeiro os documentos previstos no Anexo III desta Instrução Normativa. 14.6.4.6. O agente financeiro deve verificar ainda: 14.6.4.6.1. a compatibilidade do(s) projeto(s) técnico(s) e termo(s) de referência apresentado(s) com a proposta enquadrada pelo gestor da aplicação; 14.6.4.6.2. a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e 14.6.4.6.3. a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro. 14.6.4.7. O prazo para validação da proposta é de até 90 (noventa) dias. 14.6.4.7.1. O prazo para validação pode ser prorrogado, pelo mesmo período, a critério do agente financeiro, hipótese que deve ser fundamentada e solicitada ao gestor da aplicação. 14.6.4.8. No caso de o proponente desistir de continuar o processo de seleção com indicação de determinado agente financeiro, estando a proposta em validação, ele deve cadastrar novamente a proposta na plataforma, sendo que essa será apreciada para enquadramento apenas após a comprovação de formalização da desistência junto ao agente financeiro inicialmente indicado. 14.6.4.9. O agente financeiro deve informar ao gestor da aplicação, dentro do prazo estabelecido no subitem 14.6.4.7 do Anexo I, o resultado da validação da proposta, devendo: 14.6.4.9.1. para proposta não validada, apresentar os motivos da não validação; e 14.6.4.9.2. para proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, no qual constem os resultados das verificações referidas no subitem 14.6.4.1 do Anexo I, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente. 14.6.4.10. O gestor da aplicação deve informar ao proponente sobre a proposta não validada pelo agente financeiro. 14.6.4.11. A proposta não validada é encerrada na plataforma pelo gestor da aplicação. 14.6.4.12. As propostas com prazos para validação vencidos há mais de 1 (um) ano podem ser encerradas pelo gestor da aplicação. 14.6.5. Seleção da proposta pelo gestor da aplicação 14.6.5.1. O gestor da aplicação deve publicar no Diário Oficial da União a relação das propostas selecionadas, observados o orçamento operacional anual disponibilizado pelo FGTS e as contratações realizadas no ano. 14.6.5.2. Os resultados das seleções dos setores público e privado são publicados separadamente. 14.6.5.3. Em caso de limitação de recursos frente ao volume de propostas apresentadas, considerados separadamente o setor público e o setor privado, o gestor da aplicação pode hierarquizar propostas para fins de seleção. 14.6.5.3.1. A hierarquização ocorrerá no caso de constarem na plataforma, simultaneamente, propostas validadas (para seleção) cujo somatório de valores de financiamento ultrapassarem o saldo disponível do orçamento operacional anual para o Programa Pró-Cidades, considerados ainda os valores de financiamento de contratações realizadas e com potencial para realização no ano corrente. 14.6.5.3.2. Na hierarquização, serão priorizadas: 14.6.5.3.2.1. propostas subsequentes de intervenção cujo valor de financiamento ultrapasse R$ 150.000.000,00, nos termos do item 14.6.2.5.3; 14.6.5.3.2.2. propostas subsequentes a estudos, regulamentações, planos e projetos indicados em 8.5.5.2 e em 8.7.6.1, conforme o item 14.6.2.6; 14.6.5.3.2.3. propostas em estágio avançado de desenvolvimento em relação a projetos urbanísticos, arquitetônicos, de engenharia, bem como em relação a termos de referência; 14.6.5.3.2.4. propostas na modalidade 1 - reabilitação de áreas urbanas (intervenções urbanas integradas); 14.6.5.3.2.5. intervenções em áreas centrais, áreas vazias, degradadas e subutilizadas; 14.6.5.3.2.6. intervenções com maior número absoluto de beneficiários diretos; e 14.6.5.3.2.7. tamanho do perímetro delimitado para intervenção. 14.6.5.4. Municípios beneficiados com propostas do setor privado podem ser chamados para opinar sobre a pertinência e prioridade dessas intervenções no caso de limitação de recursos. 14.6.6. Contratação da proposta pelo agente financeiro 14.6.6.1. Na contratação da proposta, observados o orçamento disponibilizado pelo FGTS e os limites do Conselho Monetário Nacional, o agente financeiro deve observar também: 14.6.6.1.1. as condições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito e concessões de garantias por parte dos entes federados; 14.6.6.1.2. as condições estabelecidas pelo gestor da aplicação em instrução normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para o setor público e para o setor privado; 14.6.6.1.3. as normas ambientais pertinentes e os respectivos licenciamentos, quando exigidos; 14.6.6.1.4. as normas de acessibilidade estabelecidas pela Lei nº 13.146, 6 de julho de 2015, inclusive o atendimento à NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas; 14.6.6.1.5. a situação fundiária dos imóveis diretamente afetados pela intervenção, acompanhada de proposta de solução de titularidade ou de regularização fundiária, quando for o caso; e 14.6.6.1.6. os normativos do gestor da aplicação referentes a Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias - PRMC, incluindo o Projeto de Trabalho Social - PTS, quando couber. 14.6.6.2. O proponente e o agente financeiro devem firmar contrato de operação de crédito em até 1 (um) ano da data de divulgação da seleção, feita por publicação de portaria no Diário Oficial da União pelo gestor da aplicação. 14.6.6.3. Caso não seja contratada no prazo estabelecido, a portaria de seleção da proposta torna-se insubsistente. 14.6.6.4. O prazo para contratação das propostas selecionadas pode ser prorrogado a partir da edição de portaria específica do gestor da aplicação, fundamentada em justificativa técnica apresentada pelo agente financeiro ao gestor da aplicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo para contratação. 14.6.6.5. Após a contratação, o agente financeiro deve fazer o registro da operação contratada junto ao Banco Central e enviar cópia do contrato ao gestor da aplicação. 14.6.6.6. É vedada a contratação de operações de crédito com proponentes que se encontrem em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. 14.6.6.7. Se, previamente à contratação, os proponentes apresentarem para as propostas selecionadas (publicadas no DOU) alterações nos parâmetros a seguir especificados, estas devem ser submetidas pelos agentes financeiros ao gestor da aplicação: 14.6.6.7.1. modalidade operacional; 14.6.6.7.2. área de intervenção; ou 14.6.6.7.3. valor de financiamento. 14.7. Casos excepcionais 14.7.1. É facultado ao Ministério das Cidades autorizar a exceção de disposições deste Anexo I, desde que respeitadas as normas do FGTS, a partir de solicitação do proponente ou mutuário e após análise técnica, motivada e conclusiva do agente financeiro e do agente operador. 14.8. Garantias 14.8.1. As garantias de retorno do recurso do financiamento são as previstas na Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, suas alterações e aditamentos e nas resoluções do Conselho Curador do FGTS. 14.8.2. Fica a critério do agente financeiro a definição das garantias a serem aceitas nessas operações, desde que observadas aquelas previstas na legislação indicada. 14.8.3. São admitidas operações estruturadas em que o retorno do financiamento esteja vinculado às próprias receitas futuras a serem geradas pelo projeto, na forma de project finance. 15. Quem pode pleitear recursos para financiamento 15.1. As propostas podem ser apresentadas por representantes do setor público e do setor privado, conforme o item 4 deste Anexo I, denominados proponentes enquanto participam do processo seletivo, até antes da contratação. 15.2. Os representantes do setor privado necessitam de prévia anuência do poder público para seus projetos de intervenção, além de garantir a participação popular efetiva em todas as etapas do processo decisório do projeto de intervenção urbana, como reza a legislação urbana do país, em especial o Estatuto da Cidade. 16. Atribuições das instituições participantes 16.1. O Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, é responsável por realizar a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante: 16.1.1. a definição das diretrizes gerais e procedimentos para sua implantação; 16.1.2. a divulgação de atos normativos e orientações aos proponentes e aos mutuários; 16.1.3. a análise de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas apresentadas pelos proponentes, com vistas à celebração dos contratos de financiamento; e 16.1.4. o monitoramento, acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados. 16.2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, é responsável por: 16.2.1. definir e divulgar os procedimentos operacionais necessários à execução do programa, observando os atos normativos expedidos pelo gestor da aplicação e demais legislações aplicáveis à operacionalização de contratos de financiamento; 16.2.2. controlar e acompanhar a execução orçamentária dos programas de aplicação do FGTS; 16.2.3. cadastrar e habilitar os agentes financeiros para atuar nos programas de aplicação do FGTS; 16.2.4. analisar a capacidade de pagamento do tomador, sem prejuízo da análise a ser elaborada pelo agente financeiro; 16.2.5. analisar, quando for o caso, as propostas de operações de crédito, pronunciando-se quanto à sua viabilidade, sem prejuízo da análise a ser elaborada pelo agente financeiro; 16.2.6. autorizar operações de empréstimo com os agentes financeiros, zelando pela correta aplicação dos recursos do FGTS; 16.2.7. acompanhar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos mutuários, identificando eventuais irregularidades na sua atuação; 16.2.8. acompanhar e orientar a atuação dos agentes financeiros, com vistas à correta aplicação dos recursos do FGTS; 16.2.9. acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos empreendimentos, sem prejuízo do desenvolvimento dessa atividade pelos agentes financeiros; 16.2.10. analisar os relatórios periódicos encaminhados pelos agentes financeiros; 16.2.11. avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, os parâmetros operacionais dos programas de aplicação do FGTS; e 16.2.12. apresentar os seguintes relatórios gerenciais periódicos ou pontualmente requisitados pelo gestor da aplicação com informações relevantes ao monitoramento do Programa Pró-Cidades: 16.2.12.1. evolução física e financeira de contratos de financiamento; e 16.2.12.2. acompanhamento de metas físicas. 16.3. Os agentes financeiros, além das responsabilidades inerentes à concessão de financiamentos, são responsáveis por: 16.3.1. orientar os proponentes na formulação das propostas de operações de crédito; 16.3.2. analisar a capacidade de pagamento dos proponentes, emitindo conceito de risco de crédito de acordo com as normas recomendadas pelo Banco Central do Brasil; 16.3.3. analisar propostas de operações de crédito, em conformidade com as diretrizes definidas nesta Instrução e em normativos aplicáveis, emitindo parecer conclusivo, abordando os aspectos técnicos de engenharia, sociais, ambientais, jurídicos e econômico-financeiros; 16.3.4. solicitar a alocação de recursos ao agente operador com vistas à contratação das operações selecionadas pelo gestor da aplicação; 16.3.5. verificar o atendimento aos atos normativos vigentes relativos ao contingenciamento do crédito ao setor público; 16.3.6. contratar com os proponentes as operações de crédito autorizadas pelo agente operador, em conformidade com as propostas selecionadas pelo gestor da aplicação; 16.3.7. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações, de maneira a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida; 16.3.8. realizar o acompanhamento das obras e serviços financiados e das atividades referentes ao desenvolvimento institucional; 16.3.9. orientar proponentes e mutuários quanto aos procedimentos previstos de alterações contratuais; 16.3.10. verificar o atendimento dos requisitos da Política Socioambiental do FGT S ; 16.3.11. encaminhar, periodicamente ou quando solicitado, ao gestor da aplicação, as informações acerca do acompanhamento das operações em contratação e contratadas; e 16.3.12. avaliar o desempenho dos mutuários na execução de obras e serviços, identificando eventuais irregularidades na sua atuação, adotando as providências cabíveis para sua solução. 16.4. O proponente (futuro mutuário) é responsável por: 16.4.1. observar a regulamentação do Programa Pró-Cidades; 16.4.2. cadastrar propostas para participar da seleção nos termos definidos nesta Instrução; 16.4.3. delimitar as áreas de intervenção e identificar os beneficiários (diretos e indiretos), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo gestor da aplicação, podendo estabelecer outros critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social específicas; 16.4.4. promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento dos projetos, obras, serviços, na forma que venham a ser aprovados; 16.4.5. implementar medidas de gestão que visem à promoção de serviços eficientes, eficazes e inclusivos, incorporando metodologias que considerem a participação social no planejamento e execução de obras, serviços e atividades; 16.4.6. estimular a participação dos beneficiários na elaboração e implantação do objeto pactuado, na gestão dos recursos financeiros destinados e na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; 16.4.7. atender aos requisitos de qualidade técnica dos projetos e de execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e as normas dos programas, ações e atividades aplicáveis, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária; 16.4.8. buscar soluções técnicas que contribuam para a sustentabilidade social, ambiental e econômica da intervenção;Fechar