Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200019 19 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Funcionalidade 10.1. A funcionalidade da intervenção urbana, que deve ser garantida, é definida como a possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais ela se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa. 11. Política Socioambiental do FGTS 11.1. As propostas devem observar a Política Socioambiental do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituída pela Resolução CCFGTS n. 761, de 9 de dezembro de 2014, e regulamentada pelo gestor da aplicação. 12. Vedações 12.1. O Programa Pró-Cidades apoia projetos que estejam inseridos em algum tipo de arranjo de intervenção, reabilitação ou qualificação urbana integrada. Assim, não apoia o planejamento e a implementação de propostas com as seguintes finalidades exclusivas: 12.1.1. Política Habitacional (produção habitacional); 12.1.2. Política de Regularização Fundiária; 12.1.3. Política de Mobilidade e Trânsito Urbanos; e 12.1.4. Política de Saneamento Ambiental. 12.2. O Programa Pró-Cidades não apoia propostas que possam ser integralmente viabilizadas por programas setoriais de financiamento, do FGTS, das áreas de aplicação Saneamento, Habitação ou da parte da Infraestrutura Urbana destinada ao Transporte e à Mobilidade Urbana. 13. Condições de financiamento 13.1. As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas nesta parte, sem prejuízo das normas do Conselho Curador do FGTS, do gestor da aplicação e do agente operador, aplicáveis à área de Infraestrutura Urbana. 13.2. Composição do investimento, contrapartida, pré-investimento, alocação do financiamento: 13.2.1. O valor do investimento - VI equivale ao somatório de todos os valores relativos à execução do objeto pactuado. É constituído pelo valor do financiamento - VF, acrescido do valor da contrapartida - VC. 13.2.2. A contrapartida representa uma parcela do valor do investimento - VI, que é aportada pelo mutuário, devendo ser equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do investimento - VI. 13.2.3. A contrapartida pode ser integralizada com recursos financeiros próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais, e de bens imóveis ou serviços, se economicamente mensuráveis. 13.2.4. Podem ser considerados como itens de pré-investimento, compondo o valor de contrapartida ou o valor de financiamento, os estudos, planos, projetos, obras, serviços ou outros investimentos financiáveis pelo Programa que tenham sido realizados pelo proponente antes do enquadramento da proposta. Esses itens devem ser facilmente identificados como parte da proposta elaborada. Por exemplo, no caso da reabilitação de área urbana, constar dentro do perímetro urbano delimitado, apresentar nítida integração aos demais elementos da proposta, além do atendimento às demais condições definidas neste Anexo I: 13.2.4.1. O prazo para reconhecimento do pré-investimento, contado da data do enquadramento, será de: 13.2.4.1.1. até 24 (vinte e quatro) meses no caso de estudos, planos e projetos; ou 13.2.4.1.2. até 18 (dezoito) meses no caso de obras e serviços. 13.2.4.2. O agente financeiro deverá atestar o estágio físico e o valor dos itens indicados como pré-investimentos. 13.2.4.3. A execução de estudos, planos, projetos, obras e serviços antes da contratação do financiamento são de responsabilidade do proponente, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos. 13.2.4.4. Para obras e serviços já entregues e em operação não será permitido o reconhecimento do pré-investimento. 13.2.5. A contrapartida é obrigatória para o mutuário público e para o mutuário privado. 13.2.6. Recursos do Orçamento Geral da União não podem ser contabilizados como contrapartida do proponente. 13.3. O valor destinado a estudos, planos e projetos básicos e/ou executivos fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento - VI. 13.4. Na modalidade 2, Modernização Tecnológica Urbana, o valor destinado à capacitação técnica de servidores e agentes municipais para conhecimento dos sistemas inteligentes fica limitado a 3% (três por cento) do valor do investimento - VI. 13.5. Limites de financiamento 13.5.1. Os limites de financiamento são estabelecidos pelos agentes financeiros em função da análise da capacidade de pagamento do proponente. 13.6. Carência 13.6.1. As operações de crédito devem observar prazo de carência equivalente ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. 13.6.2. É permitida a prorrogação do prazo de carência por até metade do prazo originalmente pactuado desde que o prazo total de carência não ultrapasse o limite de 48 (quarenta e oito) meses. 13.7. Desembolsos 13.7.1. O primeiro desembolso deve ser efetuado em até 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento. 13.7.2. É admitida prorrogação do primeiro desembolso, em até 12 (doze) meses, na hipótese de ocorrência de ao menos uma das seguintes situações: 13.7.2.1. licitação deserta ou fracassada; 13.7.2.2. revogação ou não concessão tempestiva de licença ambiental, alvará de construção ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes de entes de outras esferas; 13.7.2.3. existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle, que tenham determinado a paralisação da intervenção; e 13.7.2.4. demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao mutuário. 13.7.3. Esgotados os prazos tratados em 13.7.1 e 13.7.2, as correspondentes operações de crédito perdem validade e efeitos. 13.7.4. O mutuário deve comprovar, para fins do primeiro desembolso, a destinação adequada dos resíduos gerados da construção e demolição de acordo com a legislação vigente. 13.8. Amortização 13.8.1. O prazo máximo de amortização é de 20 (vinte) anos, contados a partir do mês subsequente ao do término do prazo de carência original. 13.9. Taxa de juros 13.9.1. A taxa nominal de juros das operações de crédito no âmbito do Programa Pró-Cidades é de 6% (seis por cento) ao ano. 13.10. Remuneração do agente financeiro. 13.10.1. O agente financeiro está autorizado a cobrar, a título de diferencial de juros e taxa de risco de crédito, até 3% (três por cento) ao ano nas operações com entidades ou órgãos vinculados ao setor público e a pessoas jurídicas. 14. Processo seletivo 14.1. O Programa Pró-Cidades é realizado por processo de seleção pública de propostas com vistas à contratação de operações de crédito para financiar reabilitação de áreas urbanas (intervenções urbanas integradas) e modernização tecnológica urbana. Os proponentes que tiverem suas propostas selecionadas devem firmar contrato de financiamento com o agente financeiro indicado na proposta. 14.2. A seleção consiste em eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados para o Programa e contratados anualmente, as propostas enquadradas e validadas. 14.3. A seleção ocorre por período contínuo, havendo possibilidade de ingresso de novos pleitos ao longo do ano, respeitados os limites orçamentários, as contratações realizadas e a hierarquia para a seleção. 14.4. As propostas de proponentes do setor público e do setor privado concorrem separadamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias indicadas para cada setor em normativo específico do gestor da aplicação. 14.5. Os processos de seleção obedecem ao seguinte calendário: 14.5.1. início: a partir da data de publicação deste normativo no Diário Oficial da União; 14.5.2. término: não há, ressalvadas situações supervenientes, impeditivas de operacionalização do Programa; e 14.5.3. periodicidade de divulgação de resultado de seleção (após validação): intervalos de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, separados por setor (público ou privado) 14.6. Etapas do processo seletivo 14.6.1. O processo de seleção de propostas é composto das seguintes etapas: 14.6.1.1. cadastramento da proposta pelo proponente na plataforma do Programa Pró-Cidades; 14.6.1.2. análise de enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação; 14.6.1.3. validação da proposta pelo agente financeiro; 14.6.1.4. seleção da proposta pelo gestor da aplicação; e 14.6.1.5. contratação da proposta pelo agente financeiro. 14.6.2. Cadastramento da proposta pelo proponente na plataforma do Programa Pró-Cidades: 14.6.2.1. Os proponentes devem cadastrar as propostas na plataforma do Programa Pró-Cidades, disponibilizada no portal do Ministério das Cidades, para participar do processo de seleção. 14.6.2.2. A proposta é considerada cadastrada após o preenchimento e o envio do formulário, incluindo a anexação de documentação solicitada. 14.6.2.3. A documentação a ser apresentada para enquadramento está indicada no Anexo II desta Instrução Normativa. 14.6.2.4. Previamente ao cadastramento, o proponente pode entrar em contato com o agente financeiro para negociar as condições da proposta pretendida, que deve observar as normas do FGTS e atender aos limites e condições relacionados a operações de crédito previstos na legislação. 14.6.2.5. Propostas cujo valor de financiamento ultrapassar R$150.000.000 (cento e cinquenta milhões de reais) devem ser divididas em mais de uma proposta, sendo esse o máximo valor de financiamento para cada uma. 14.6.2.5.1. As propostas divididas devem ser cadastradas em sequência na plataforma, sendo que as propostas subsequentes são selecionadas após a finalização da execução física do contrato da proposta que a antecedeu. 14.6.2.5.2. Cada proposta dividida deve destacar que é parte de uma intervenção mais ampla, devendo garantir sua funcionalidade após executada. 14.6.2.5.3. As propostas subsequentes têm prioridade em relação às demais propostas, no caso de necessidade de hierarquização de propostas em seleção. 14.6.2.6. Estudos, regulamentações, planos e projetos indicados em 8.5.6.2 e em 8.6.7.1, podem ser contratados separadamente das intervenções, seguindo os procedimentos indicados para as propostas acima de R$ 150.000.000, incluindo a priorização na hierarquização. 14.6.2.6.1. O somatório dos valores de financiamento de contratações de propostas firmadas nesses termos, fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado anualmente ao Programa Pró-Cidades. 14.6.2.7. As propostas apresentadas nos termos indicados seguem para a etapa de enquadramento. 14.6.3. Enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação 14.6.3.1. São pressupostos para enquadramento e seleção de propostas: 14.6.3.1.1. conformidade da proposta com as disposições constantes no Programa de Desenvolvimento Urbano - Pró-Cidades; 14.6.3.1.2. estar de acordo com os itens financiáveis relacionados às modalidades do Programa; 14.6.3.1.3. descrição do estágio da proposta em relação a estudos, planos, projetos urbanísticos, de arquitetura, de engenharia, licenciamento; 14.6.3.1.4. apresentação de informações relativas aos quesitos mínimos de infraestrutura básica, conforme 8.5.6.10; 14.6.3.1.5. descrição da situação fundiária dos imóveis diretamente afetados pela intervenção, com base nas informações da instância local responsável, acompanhada de proposta de solução de titularidade ou de regularização fundiária, quando for o caso; 14.6.3.1.6. compatibilidade da proposta com o Plano Diretor e/ou com outros instrumentos de planejamento, quando existentes; 14.6.3.1.7. indicação de atendimento à legislação de acessibilidade nas intervenções propostas; 14.6.3.1.8. capacidade técnica e indicação de profissional responsável pelo acompanhamento da proposta; e 14.6.3.1.9. observância e comprovação do percentual mínimo da contrapartida a ser aportada no investimento. 14.6.3.2. São imóveis diretamente afetados aqueles integrantes do perímetro de intervenção, em que houver previsão de aplicação de recursos objeto do financiamento, compreendendo a melhoria em edificações existentes ou a construção de novas edificações. 14.6.3.3. O gestor da aplicação pode solicitar aos proponentes a apresentação de mais informações sobre a proposta, bem como de outras declarações ou projetos técnicos, para fins de análise de enquadramento. 14.6.3.4. Caso julgue necessário, o gestor da aplicação pode agendar entrevista técnica para obter mais informações sobre a proposta apresentada. 14.6.3.5. O prazo para análise de enquadramento da proposta é de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de cadastro da proposta na plataforma do Programa Pró-Cidades. 14.6.3.5.1. O prazo para análise de enquadramento pode ser prorrogado excepcionalmente a critério do gestor da aplicação. 14.6.3.5.2. As propostas enviadas para o gestor da aplicação após complementação têm o prazo de análise reiniciado. 14.6.3.6. Caso o proponente não atenda ao disposto no subitem 14.6.3.3 do Anexo I em até 1 (um) ano, contado da solicitação, a proposta pode ser encerrada pelo gestor da aplicação. 14.6.3.7. O proponente pode alterar o agente financeiro indicado enquanto a proposta estiver em enquadramento. 14.6.3.8. A proposta enquadrada é enviada para o agente financeiro para validação. 14.6.3.9. A proposta não enquadrada é indeferida, sendo o indeferimento comunicado ao proponente. 14.6.4. Validação da proposta pelo agente financeiro 14.6.4.1. Para validação de uma proposta, o proponente deve apresentar ao agente financeiro documentação que permita verificar: 14.6.4.1.1. a adequação do proponente às políticas operacionais e de crédito do agente financeiro, incluindo a análise de risco de crédito; e 14.6.4.1.2. a viabilidade da proposta, considerando os aspectos técnicos, jurídicos, econômico-financeiros. 14.6.4.2. O agente financeiro é responsável por encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os documentos necessários para verificação de limite de endividamento e demais condições relativas à concessão de crédito aos órgãos e entidades do setor público. 14.6.4.3. As propostas que tiverem parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda passam à fase de análise de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira de contratação, nos termos do Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990. 14.6.4.4. Para o setor privado, o limite de financiamento é estabelecido pela análise do agente financeiro em função da capacidade de pagamento desse proponente.Fechar