Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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No caso de o proponente ser do setor privado, esse deve apresentar documento de anuência ao empreendimento assinado pelo chefe do executivo do Município beneficiado pela intervenção, ou por quem detenha delegação específica, atestando a convergência da proposta ao planejamento do Município e suas normativas legais (Plano Diretor, PPA, LDO e LOA), no qual se compromete a: 16.5.1. apresentar representante, indicado pelo Município, para acompanhar e fiscalizar a implementação do projeto aprovado, sob o ponto de vista do alcance da efetividade dos objetivos e seus benefícios para a melhoria da qualidade da área de intervenção definida, conforme princípios norteadores da proposta aprovada; 16.5.2. acompanhar a implantação, notificando o agente financeiro sobre qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento; 16.5.3. receber o empreendimento e responder pela sua operação e manutenção, a partir do estabelecido nos instrumentos contratuais; e 16.5.4. anuir o projeto, objeto do financiamento, apresentado pelo proponente. 16.6. Pode ser apresentado, no lugar do documento indicado no subitem 16.5, outro documento contendo anuência específica do titular do serviço municipal para realização da intervenção, na forma de instrumento contratual de concessão de serviço público (contrato de concessão ou edital), quando esse contiver as informações solicitadas no subitem 16.5 do Anexo I. 17. Monitoramento de contratos no Programa Pró-Cidades 17.1. As obrigações e responsabilidades contratuais são de responsabilidade de seus signatários (agentes financeiros e mutuários), não se confundindo com as definições contidas nesta regulamentação aplicáveis ao gestor da aplicação e ao agente operador. 17.2. O monitoramento dos contratos de financiamento se dará pela avaliação periódica dos boletins de medição ou de instrumentos equivalentes, sem prejuízo de ações adicionais a serem promovidas. 17.3. Na ausência de boletins de medição ou de instrumentos equivalentes por período superior a 90 (noventa) dias nos contratos com pelo menos uma parcela já desembolsada, o agente financeiro deverá verificar se a intervenção se encontra em andamento. 17.3.1. Caso não seja constatado o andamento da situação prevista no subitem 17.3, o agente financeiro deve notificar o mutuário para apresentação de estratégia de retomada da execução ou proposta de redução de metas físicas. 17.3.2. Se a ausência de boletins de medição ou dos instrumentos equivalentes identificados no subitem 17.3 do Anexo I se estender por um período superior a 12 (doze) meses consecutivos, o agente financeiro deverá remeter ao agente operador proposta de redução das metas físicas do contrato de financiamento, preservando os recursos necessários à execução das metas físicas mínimas indispensáveis para dar funcionalidade às intervenções iniciadas e excluindo as demais metas físicas. 17.3.3. A redução das Metas Físicas pode não ser aplicada, em caráter excepcional, quando constatada pelo agente financeiro a efetiva e adequada evolução da intervenção ou nos casos em que a paralisação da execução do objeto se der por motivo não atribuível ao mutuário, assim entendida pela ocorrência de, ao menos, uma das seguintes situações: 17.3.3.1. o resultado da licitação ou chamamento for deserto ou fracassado; 17.3.3.2. revogação ou não concessão de licença ambiental, alvará de construção ou outras autorizações ou aprovações de projeto que se situarem na esfera de competência de outro ente da Federação; 17.3.3.3. existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle que tenha determinado a paralisação da obra; e 17.3.3.4. demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao mutuário. 17.3.4. Após a reprogramação do contrato de financiamento de que trata o subitem 17.3.2 do Anexo I, o mutuário terá até 12 (doze) meses para a retomada dos boletins de medição ou dos instrumentos equivalentes. 17.3.5. Os prazos, condições e disposições complementares ao monitoramento dos contratos são objeto de normatização do agente operador. 18. Acompanhamento, supervisão e avaliação do Programa 18.1. O agente financeiro deverá encaminhar relatório mensal ao gestor da aplicação e ao agente operador com a situação das propostas contratadas contendo no mínimo os seguintes itens: 18.1.1. situação do contrato; 18.1.2. situação da execução do objeto; 18.1.3. cronograma atualizado de execução do empreendimento; 18.1.4. desembolsos do contrato de financiamento efetuados; e 18.1.5. eventuais aditivos ao contrato de financiamento. 18.2. O gestor da aplicação poderá solicitar, a qualquer tempo, ao agente financeiro o envio de relatório ou parecer técnico específico sobre determinado contrato. 19. Glossário Para a aplicação deste Anexo I, são consideradas as seguintes definições: 19.1. Cadastro Territorial Multifinalitário/CTM - Deve ser entendido como um sistema de registro dos elementos espaciais que representam a estrutura urbana, constituído por uma componente geométrica e outra descritiva. Essas componentes conferem agilidade e diversidade no fornecimento de dados para atender diferentes funções, inclusive as de planejamento urbano. É uma base mapeada do território sobre a qual são agregadas diversas bases de dados temáticos, tais como o cadastro tributário e o cadastro de áreas verdes e de áreas públicas. 19.2. Cidades Inteligentes - Segundo a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, são as cidades comprometidas com o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis, em seus aspectos econômico, ambiental e sociocultural, que atuam de forma planejada, inovadora, inclusiva e em rede, promovem o letramento digital, a governança e a gestão colaborativas e utilizam tecnologias para solucionar problemas concretos, criar oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, garantindo o uso seguro e responsável de dados e das tecnologias da informação e comunicação. 19.3. Desenvolvimento urbano sustentável - É o processo de ocupação urbana orientada para o bem comum e para a redução de desigualdades, que equilibra as necessidades sociais, dinamiza a cultura, valoriza e fortalece identidades, utiliza de forma responsável os recursos naturais, tecnológicos, urbanos e financeiros, e promove o desenvolvimento econômico local, impulsionando a criação de oportunidades na diversidade e a inclusão social, produtiva e espacial de todas as pessoas, da presente e das futuras gerações, por meio da distribuição equitativa de infraestrutura, espaços públicos, bens e serviços urbanos e do adequado ordenamento do uso e da ocupação do solo em diferentes contextos e escalas territoriais, com respeito a pactos sociopolíticos estabelecidos em arenas democráticas de governança colaborativa. 19.4. Ferramentas de mapeamento colaborativo - Ferramentas de mapeamento colaborativo apoiam a gestão pública na estratégia para mobilizar saberes e engajamento comunitários. Essas ferramentas também são estratégicas na participação e no controle social das políticas públicas, especialmente para levantar necessidades habitacionais, bens comuns, ativos urbanos, ambientais e culturais de interesse coletivo. Além disso, contribuem para identificar e gerir conflitos urbanos. 19.5. Infraestrutura urbana - Define-se infraestrutura urbana a partir da Lei n. 6.766, 19 de dezembro de 1979, como sendo a constituída por equipamentos públicos urbanos (instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres). Dada a existência de outros equipamentos e serviços públicos necessários ao funcionamento das cidades e ao bem-estar dos cidadãos, abrange-se na definição a habitação, os equipamentos públicos comunitários (instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres), elementos de infraestrutura verde urbana (praças, parques, jardins) e elementos relacionados à transformação digital das cidades. 19.6. Infraestrutura verde e azul - Infraestrutura verde e azul é o nome dado ao conjunto de sistemas naturais da cidade, relacionados às áreas verdes e às águas urbanas, integrando funções ambientais, hidráulicas, paisagísticas e sociais, contribuindo para benefícios ambientais e paisagísticos. A infraestrutura verde são as praças, parques, jardins e demais espaços abertos com árvores e vegetação que beneficiam o microclima e a qualidade do ar e da água, a manutenção da permeabilidade do solo e a promoção da diversidade de habitats. A infraestrutura azul compreende cursos d'água, lagos e lagoas, dentre outros. São sistemas com potencial para promover a integração, preservação e recuperação ambiental. Quando em áreas urbanas, são comumente associados a equipamentos culturais, esportivos e de lazer. 19.7. Intervenções urbanas estruturantes - Entende-se por intervenções urbanas estruturantes aquelas que promovem alterações no espaço físico e/ou em sua gestão, por meio de modificações no espaço urbano e/ou nas condições de uso e ocupação do solo, com vistas a promover pelo menos uma das seguintes situações: aproveitamento de áreas vazias ou subutilizadas; melhorias na circulação, acesso e fluxos; otimização das densidades ocupacionais; adequação e/ou aporte de infraestrutura, com especial incentivo a infraestruturas verdes e soluções baseadas na natureza; criação e/ou recuperação de espaços e equipamentos públicos; estímulo ao desenvolvimento de novas centralidades urbanas; valorização do patrimônio cultural e da paisagem urbana; e cumprimento da função social da cidade e da propriedade. 19.8. Intervenções urbanas integradas - Consistem na reabilitação, recuperação, adaptação e requalificação principalmente de áreas centrais urbanas, de áreas subtilizadas, degradadas ou em processo de degradação, de áreas vazias, a fim de recuperá-las à dinâmica urbana, criando condições e instrumentos necessários para conter os processos de esvaziamento de funções e atividades. Abrange o planejamento e a gestão de ações integradas, públicas, privadas e associativas, de recuperação e reutilização tanto do espaço público quanto do acervo edificado sobretudo em áreas consolidadas da cidade. Compreende os espaços, mobiliário urbano e edificações ociosas, vazias, abandonadas, subutilizadas e insalubres; a melhoria dos espaços de uso coletivo, dos serviços públicos, dos equipamentos comunitários e da acessibilidade, na direção do repovoamento e utilização do território pelas diferentes classes sociais. 19.9. Má adaptação (ações mal adaptativas) - Segundo o Glossário do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), são ações que podem levar ao aumento do risco de resultados adversos relacionados ao clima, incluindo por meio de emissões de gases de efeito estufa (GEE), do aumento ou da alteração da vulnerabilidade às mudanças climáticas, de resultados mais desiguais ou da diminuição do bem-estar, agora ou no futuro. Na maioria das vezes, a má adaptação é uma consequência não intencional. 19.10. Mobiliário urbano - Segue-se a definição da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em que mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. São elementos de urbanização quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico. 19.11. Saneamento básico - Conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. 19.12. Sistemas de áreas verdes - Os sistemas de áreas verdes são as massas arbóreas e a arborização urbanas significativas, praças e parques, corredores ecológicos, brejos e áreas alagáveis, e áreas verdes de proteção ambiental e permanente. 19.13. Soluções baseadas na Natureza - SbN - São as soluções ou instalações inspiradas em processos naturais para melhorar o bem-estar humano e a economia socialmente inclusiva. As soluções baseadas na natureza - SbN, termo cunhado pela União Internacional para Conservação da Natureza - IUCN, são um conjunto de soluções capazes de amenizar e controlar as consequências da ação humana no planeta, tendo a natureza como protagonista da solução. 19.14. Tecnologia da Informação e da Comunicação - TICs - Segundo a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, é o conjunto de ferramentas e recursos tecnológicos (hardware, software, rede) que permite às pessoas acessar, armazenar, transmitir e manipular informações. Estendem a definição de tecnologia da informação -TI, enfatizando o papel das comunicações unificadas e a integração de telecomunicações, telefones, rádio, computadores, software, middleware, armazenamento e sistemas audiovisuais, que permitem aos usuários acessar, armazenar, transmitir e manipular informações por meio de um sistema integrado de cabeamento ou link de rádio. 19.15. Transformação digital sustentável - Segundo a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, é o processo de adoção responsável de tecnologias da informação e comunicação, baseado na ética digital e orientado para o bem comum, compreendendo a segurança cibernética e a transparência na utilização de dados, informações, algoritmos e dispositivos, a disponibilização de dados e códigos abertos, acessíveis a todas as pessoas, a proteção geral de dados pessoais, o letramento e a inclusão digitais, de forma adequada e respeitosa em relação às características socioculturais, econômicas, urbanas, ambientais e político-institucionais específicas de cada território, à conservação dos recursos naturais e das condições de saúde das pessoas.Fechar