DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
16.4.9. observar, na elaboração do projeto e na execução das obras e
serviços, as diretrizes estabelecidas nesta Instrução e os normativos aplicáveis, bem
como a Política Socioambiental do FGTS;
16.4.10. garantir o aporte de valores referentes à contrapartida, inclusive
aqueles oriundos de terceiros, e a alocação de recursos adicionais não previstos no
investimento inicial, caso verificada sua necessidade;
16.4.11. apresentar ao agente financeiro a documentação necessária à análise
de risco de crédito;
16.4.12. encaminhar ao agente financeiro os projetos técnicos relacionados ao
objeto pactuado, reunindo toda a documentação jurídica e institucional necessária à
celebração do contrato de financiamento, de acordo com os normativos do Programa,
conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
16.4.13. executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto
pactuado no contrato de financiamento, observando prazos e custos e designando
profissional
habilitado no
local
da intervenção
com
a
respectiva Anotação
de
Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
16.4.14. quanto se tratar de mutuário do setor público, realizar sob sua
inteira responsabilidade o processo licitatório nos termos da legislação aplicável;
16.4.15. quando se tratar de mutuário do setor público, apresentar declaração
expressa firmada por representante legal, atestando o atendimento às disposições legais
aplicáveis ao procedimento licitatório;
16.4.16. fornecer ao gestor da aplicação, a qualquer tempo, informações
sobre as ações desenvolvidas para subsidiar o acompanhamento do programa;
16.4.17. garantir a funcionalidade das obras, serviços e sistemas pactuados,
após a sua implantação, e imediato benefício à população;
16.4.18. operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público
gerado pelos investimentos decorrentes do contrato de financiamento, após sua
execução;
16.4.19. quando aplicável, informar ao Município as famílias beneficiadas com
unidade ou melhoria habitacional a fim de que o Município possa cadastrá-las no
CadÚnico, sendo esta responsabilidade exclusiva dos entes municipais, independente de
não atuarem como mutuários; e
16.4.20. efetuar o pagamento das prestações e demais encargos referentes
aos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, na forma contratualmente
estabelecida.
16.5. No caso de o proponente ser do setor privado, esse deve apresentar
documento de anuência ao empreendimento assinado pelo chefe do executivo do
Município beneficiado pela intervenção, ou por quem detenha delegação específica,
atestando a convergência da proposta ao planejamento do Município e suas normativas
legais (Plano Diretor, PPA, LDO e LOA), no qual se compromete a:
16.5.1. apresentar representante, indicado pelo Município, para acompanhar e
fiscalizar a implementação do projeto aprovado, sob o ponto de vista do alcance da
efetividade dos objetivos e seus benefícios para a melhoria da qualidade da área de
intervenção definida, conforme princípios norteadores da proposta aprovada;
16.5.2. acompanhar a implantação, notificando o agente financeiro sobre
qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação
imediata do empreendimento objeto do financiamento;
16.5.3. receber o empreendimento e
responder pela sua operação e
manutenção, a partir do estabelecido nos instrumentos contratuais; e
16.5.4.
anuir o
projeto,
objeto
do financiamento,
apresentado
pelo
proponente.
16.6. Pode ser apresentado, no lugar do documento indicado no subitem
16.5, outro documento contendo anuência específica do titular do serviço municipal para
realização da intervenção, na forma de instrumento contratual de concessão de serviço
público (contrato de concessão ou edital), quando esse contiver as informações
solicitadas no subitem 16.5 do Anexo I.
17. Monitoramento de contratos no Programa Pró-Cidades
17.1. As obrigações e responsabilidades contratuais são de responsabilidade
de seus signatários (agentes financeiros e mutuários), não se confundindo com as
definições contidas nesta regulamentação aplicáveis ao gestor da aplicação e ao agente
operador.
17.2. O monitoramento dos contratos de financiamento se dará pela avaliação
periódica dos boletins de medição ou de instrumentos equivalentes, sem prejuízo de
ações adicionais a serem promovidas.
17.3. Na ausência de boletins de medição ou de instrumentos equivalentes
por período superior a 90 (noventa) dias nos contratos com pelo menos uma parcela já
desembolsada, o agente financeiro deverá verificar se a intervenção se encontra em
andamento.
17.3.1. Caso não seja constatado o andamento da situação prevista no
subitem 17.3, o agente financeiro deve notificar o mutuário para apresentação de
estratégia de retomada da execução ou proposta de redução de metas físicas.
17.3.2. Se
a ausência
de boletins de
medição ou
dos instrumentos
equivalentes identificados no subitem 17.3 do Anexo I se estender por um período
superior a 12 (doze) meses consecutivos, o agente financeiro deverá remeter ao agente
operador proposta de redução das metas físicas do contrato de financiamento,
preservando os recursos necessários à execução das metas físicas mínimas indispensáveis
para dar funcionalidade às intervenções iniciadas e excluindo as demais metas físicas.
17.3.3. A redução das Metas Físicas pode não ser aplicada, em caráter
excepcional, quando constatada pelo agente financeiro a efetiva e adequada evolução da
intervenção ou nos casos em que a paralisação da execução do objeto se der por motivo
não atribuível ao mutuário, assim entendida pela ocorrência de, ao menos, uma das
seguintes situações:
17.3.3.1. o resultado da licitação
ou chamamento for deserto ou
fracassado;
17.3.3.2. revogação ou não concessão de licença ambiental, alvará de
construção ou outras autorizações ou aprovações de projeto que se situarem na esfera
de competência de outro ente da Federação;
17.3.3.3. existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de
controle que tenha determinado a paralisação da obra; e
17.3.3.4. demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis
ao mutuário.
17.3.4. Após a reprogramação do contrato de financiamento de que trata o
subitem 17.3.2 do Anexo I, o mutuário terá até 12 (doze) meses para a retomada dos
boletins de medição ou dos instrumentos equivalentes.
17.3.5.
Os 
prazos,
condições 
e
disposições 
complementares
ao
monitoramento dos contratos são objeto de normatização do agente operador.
18. Acompanhamento, supervisão e avaliação do Programa
18.1. O agente financeiro deverá encaminhar relatório mensal ao gestor da
aplicação e ao agente operador com a situação das propostas contratadas contendo no
mínimo os seguintes itens:
18.1.1. situação do contrato;
18.1.2. situação da execução do objeto;
18.1.3. cronograma atualizado de execução do empreendimento;
18.1.4. desembolsos do contrato de financiamento efetuados; e
18.1.5. eventuais aditivos ao contrato de financiamento.
18.2. O gestor da aplicação poderá solicitar, a qualquer tempo, ao agente
financeiro o envio de relatório ou parecer técnico específico sobre determinado
contrato.
19. Glossário
Para a aplicação deste Anexo I, são consideradas as seguintes definições:
19.1. Cadastro Territorial Multifinalitário/CTM - Deve ser entendido como um
sistema de registro dos elementos espaciais que representam a estrutura urbana,
constituído por uma componente geométrica e outra descritiva. Essas componentes
conferem agilidade e diversidade no fornecimento de dados para atender diferentes
funções, inclusive as de planejamento urbano. É uma base mapeada do território sobre
a qual são agregadas diversas bases de dados temáticos, tais como o cadastro tributário
e o cadastro de áreas verdes e de áreas públicas.
19.2. Cidades Inteligentes - Segundo
a Carta Brasileira para Cidades
Inteligentes, são as cidades comprometidas com o desenvolvimento urbano e a
transformação digital sustentáveis,
em seus aspectos econômico,
ambiental e
sociocultural, que atuam de forma planejada, inovadora, inclusiva e em rede, promovem
o letramento digital, a governança e a gestão colaborativas e utilizam tecnologias para
solucionar problemas concretos, criar oportunidades, oferecer serviços com eficiência,
reduzir desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as
pessoas, garantindo o uso seguro e responsável de dados e das tecnologias da
informação e comunicação.
19.3. Desenvolvimento urbano sustentável - É o processo de ocupação urbana
orientada para o bem comum e para a redução de desigualdades, que equilibra as
necessidades sociais, dinamiza a cultura, valoriza e fortalece identidades, utiliza de forma
responsável os recursos naturais, tecnológicos, urbanos e financeiros, e promove o
desenvolvimento
econômico local,
impulsionando a
criação
de oportunidades na
diversidade e a inclusão social, produtiva e espacial de todas as pessoas, da presente e
das futuras gerações, por meio da distribuição equitativa de infraestrutura, espaços
públicos, bens e serviços urbanos e do adequado ordenamento do uso e da ocupação do
solo em diferentes contextos e escalas territoriais, com respeito a pactos sociopolíticos
estabelecidos em arenas democráticas de governança colaborativa.
19.4.
Ferramentas
de
mapeamento 
colaborativo
-
Ferramentas
de
mapeamento colaborativo apoiam a gestão pública na estratégia para mobilizar saberes
e engajamento comunitários. Essas ferramentas também são estratégicas na participação
e no controle social das políticas públicas, especialmente para levantar necessidades
habitacionais, bens comuns, ativos urbanos, ambientais e culturais de interesse coletivo.
Além disso, contribuem para identificar e gerir conflitos urbanos.
19.5. Infraestrutura urbana - Define-se infraestrutura urbana a partir da Lei n.
6.766, 19 de dezembro de 1979, como sendo a constituída por equipamentos públicos
urbanos (instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e
tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás
canalizado e congêneres). Dada a existência de outros equipamentos e serviços públicos
necessários ao funcionamento das cidades e ao bem-estar dos cidadãos, abrange-se na
definição a habitação, os equipamentos públicos comunitários (instalações e espaços de
infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura,
assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e
congêneres), elementos de infraestrutura verde urbana (praças, parques, jardins) e
elementos relacionados à transformação digital das cidades.
19.6. Infraestrutura verde e azul - Infraestrutura verde e azul é o nome dado
ao conjunto de sistemas naturais da cidade, relacionados às áreas verdes e às águas
urbanas, integrando funções ambientais, hidráulicas, paisagísticas e sociais, contribuindo
para benefícios ambientais e paisagísticos. A infraestrutura verde são as praças, parques,
jardins e demais espaços abertos com árvores e vegetação que beneficiam o microclima
e a qualidade do ar e da água, a manutenção da permeabilidade do solo e a promoção
da diversidade de habitats. A infraestrutura azul compreende cursos d'água, lagos e
lagoas, dentre outros. São sistemas com potencial para promover a integração,
preservação e recuperação ambiental. Quando em áreas urbanas, são comumente
associados a equipamentos culturais, esportivos e de lazer.
19.7. Intervenções urbanas estruturantes - Entende-se por intervenções
urbanas estruturantes aquelas que promovem alterações no espaço físico e/ou em sua
gestão, por meio de modificações no espaço urbano e/ou nas condições de uso e
ocupação do solo, com vistas a promover pelo menos uma das seguintes situações:
aproveitamento de áreas vazias ou subutilizadas; melhorias na circulação, acesso e
fluxos;
otimização 
das
densidades 
ocupacionais;
adequação
e/ou 
aporte
de
infraestrutura, com especial incentivo a infraestruturas verdes e soluções baseadas na
natureza; criação e/ou recuperação de espaços e equipamentos públicos; estímulo ao
desenvolvimento de novas centralidades urbanas; valorização do patrimônio cultural e da
paisagem urbana; e cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
19.8. 
Intervenções 
urbanas 
integradas
- 
Consistem 
na 
reabilitação,
recuperação, adaptação e requalificação principalmente de áreas centrais urbanas, de
áreas subtilizadas, degradadas ou em processo de degradação, de áreas vazias, a fim de
recuperá-las à dinâmica urbana, criando condições e instrumentos necessários para
conter os processos de esvaziamento de funções e atividades. Abrange o planejamento
e a gestão de ações integradas, públicas, privadas e associativas, de recuperação e
reutilização tanto do espaço público quanto do acervo edificado sobretudo em áreas
consolidadas da cidade. Compreende os espaços, mobiliário urbano e edificações ociosas,
vazias, abandonadas, subutilizadas e insalubres; a melhoria dos espaços de uso coletivo,
dos serviços públicos, dos equipamentos comunitários e da acessibilidade, na direção do
repovoamento e utilização do território pelas diferentes classes sociais.
19.9. Má adaptação (ações mal adaptativas) - Segundo o Glossário do Painel
Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), são ações que podem levar ao
aumento do risco de resultados adversos relacionados ao clima, incluindo por meio de
emissões de gases de efeito estufa (GEE), do aumento ou da alteração da vulnerabilidade
às mudanças climáticas, de resultados mais desiguais ou da diminuição do bem-estar,
agora ou no futuro. Na maioria das vezes, a má adaptação é uma consequência não
intencional.
19.10. Mobiliário urbano - Segue-se a definição da Lei n. 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, em que mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas
vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização
ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações
substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras,
toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. São
elementos de urbanização quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de
energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico.
19.11. Saneamento básico - Conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas.
19.12. Sistemas de áreas verdes - Os sistemas de áreas verdes são as massas
arbóreas e a arborização urbanas significativas, praças e parques, corredores ecológicos,
brejos e áreas alagáveis, e áreas verdes de proteção ambiental e permanente.
19.13. Soluções baseadas na Natureza - SbN - São as soluções ou instalações
inspiradas em processos naturais para melhorar o bem-estar humano e a economia
socialmente inclusiva. As soluções baseadas na natureza - SbN, termo cunhado pela
União Internacional para Conservação da Natureza - IUCN, são um conjunto de soluções
capazes de amenizar e controlar as consequências da ação humana no planeta, tendo a
natureza como protagonista da solução.
19.14. Tecnologia da Informação e da Comunicação - TICs - Segundo a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, é o
conjunto de ferramentas e recursos tecnológicos (hardware, software, rede) que permite
às pessoas acessar, armazenar, transmitir e manipular informações. Estendem a definição
de tecnologia da informação -TI, enfatizando o papel das comunicações unificadas e a
integração de telecomunicações, telefones, rádio, computadores, software, middleware,
armazenamento e sistemas audiovisuais, que permitem aos usuários acessar, armazenar,
transmitir e manipular informações por meio de um sistema integrado de cabeamento
ou link de rádio.
19.15. Transformação digital sustentável - Segundo a Carta Brasileira para
Cidades Inteligentes, é o processo de adoção responsável de tecnologias da informação e
comunicação, baseado na ética digital e orientado para o bem comum, compreendendo a
segurança cibernética e a transparência na utilização de dados, informações, algoritmos e
dispositivos, a disponibilização de dados e códigos abertos, acessíveis a todas as pessoas,
a proteção geral de dados pessoais, o letramento e a inclusão digitais, de forma adequada
e respeitosa em relação às características socioculturais, econômicas, urbanas, ambientais
e político-institucionais específicas de cada território, à conservação dos recursos naturais
e das condições de saúde das pessoas.

                            

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