DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica tem por
objetivo orientar as ações institucionais relativas à transferência para a sociedade do
conhecimento científico e tecnológico gerado na Instituição, bem como o apoio à
inovação, ao empreendedorismo e à inserção competitiva das empresas, em benefício do
desenvolvimento econômico e social sustentável do País.
Art. 2º Em consonância com a missão institucional do Laboratório Nacional de
Astrofísica, esta política é norteada pelas seguintes diretrizes:
I - apoiar a atuação institucional no ambiente produtivo local, regional,
nacional e internacional, contribuindo para o fortalecimento da ciência de ponta, de
relevância nacional e internacional;
II - fortalecer a atuação e o desenvolvimento do Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica para executar de forma integrada
as atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação, à gestão da propriedade
intelectual e à transferência de tecnologia neste Laboratório;
III - estimular a capacitação e treinamento na área de inovação, do
empreendedorismo
de
base
científica e
tecnológica,
propriedade
intelectual e
transferência de tecnologia;
IV - incentivar a constituição de ambientes promotores da inovação e geração
de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups) nas áreas de competência do
Laboratório Nacional de Astrofísica e de suas aplicações;
V - viabilizar alianças estratégicas e cooperações entre o Laboratório Nacional
de Astrofísica e entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, destinadas a apoiar
as atividades de pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e
inovação, a fim de promover e incentivar o avanço científico e tecnológico nas áreas de
competência do Laboratório Nacional de Astrofísica e de suas aplicações;
VI - promover a proteção da produção intelectual, o licenciamento de direitos
de propriedade intelectual e a transferência de tecnologia, em benefício da sociedade;
e
VII - gerir os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de forma
simplificada, com foco nos resultados.
Art. 3º Para efeitos desta política institucional, serão adotadas as definições
conceituais:
I
- Instituição
Científica
e
Tecnológica -
ICT:
órgão
ou entidade
da
administração pública direta que inclui em sua missão institucional a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos;
II - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura própria de uma Instituição
de Ciência e Tecnologia - ICT, com a finalidade de dar apoio à gestão da política de
inovação da instituição;
IV - arranjo de NIT: arranjo interinstitucional que promove ações coordenadas
para a implementação das Políticas de Inovação de ICTs, executando atividades
relacionadas ao empreendedorismo, à inovação, à gestão da propriedade intelectual, à
negociação de parcerias com o setor produtivo e à transferência de tecnologia;
V - pesquisador público: servidor público efetivo do Laboratório Nacional de
Astrofísica, ou detentor de função que realize, como atribuição funcional, atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI - colaboradores: aqueles que contribuem para as atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - P,D&I no Laboratório Nacional de Astrofísica, tais como
servidores aposentados, bolsistas associados ao Laboratório Nacional de Astrofísica,
estudantes de cursos técnicos, graduação e pós-graduação, pesquisadores visitantes da
instituição e equipe terceirizada de apoio operacional;
VII - terceiro: agente que não é parte integrante de acordos ou contratos, ou
que não esteja envolvido formalmente com o Laboratório Nacional de Astrofísica;
VIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo,
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IX - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar
o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um
ou mais criadores;
X - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de
criação;
XI - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço
ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
XII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à
sociedade, ao mercado e ao ambiente produtivo;
XIII - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de
pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços
tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento interno;
XIV - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no
conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da
sociedade civil e envolvem duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem
lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e
compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes,
distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de
empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de
base tecnológica (spin-offs e startups), que envolvem negócios inovadores, baseados em
diferenciais tecnológicos, e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e
ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso,
e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios,
espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de
produtos e processos.
XV - Spin-off: empresa oriunda de laboratório ou empresa, resultante de
pesquisa acadêmica ou industrial;
XVI - Startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a
produtos ou serviços ofertados; e
XVII - transferência de tecnologia: qualquer processo que permita a inserção
da tecnologia inovadora desenvolvida por uma ICT pública no mercado.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 4º A Gestão da Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica
será realizada da seguinte forma:
I - o NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será exercido conforme
estabelecido por portaria própria ou, em caráter extraordinário, pelo Arranjo de NIT ao
qual o Laboratório Nacional de Astrofísica estiver associado;
II - no contexto desta Política, a representação legal do Laboratório Nacional
de Astrofísica é atribuída à Diretoria, responsável por praticar atos administrativos
relacionados à proteção da propriedade intelectual, firmar compromissos, acordos e
instrumentos similares em nome do Laboratório Nacional de Astrofísica, associados à
inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo;
III - a Diretoria poderá designar, por portaria específica, um servidor do
quadro institucional para coordenar as atividades do NIT do Laboratório Nacional de
Astrofísica;
IV - os recursos necessários para a implementação desta Política de Inovação
virão do orçamento do Laboratório Nacional de Astrofísica e também poderão ser
provenientes de:
a) alianças estratégicas com entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras, conforme estipulado no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004;
b) compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura laboratorial e
capital intelectual, conforme art. 4º da Lei nº 10.973, de 2004;
c) prestação de serviços técnicos especializados, de acordo com o art. 8º da
Lei nº 10.973, de 2004;
d) acordos de parceria, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 10.973, de
2004;
e) cessão de direitos do Laboratório Nacional de Astrofísica sobre sua criação
que possa ser protegida pela propriedade intelectual; e
f) participação nos ganhos econômicos obtidos pelo Laboratório Nacional de
Astrofísica, resultantes de contratos de transferência de tecnologia, de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por
meio de parceria e participação minoritária no capital social das empresas de base
tecnológica (spin-offs e startups); e
V - a captação, gestão e aplicação das receitas próprias do Laboratório
Nacional de Astrofísica poderão ser delegadas a uma fundação de apoio, quando
estipulado em contrato ou convênio, as quais devem ser aplicadas exclusivamente em
objetivos de promoção da pesquisa, desenvolvimento tecnológico, institucional, inovação
e a gestão desta política.
Art. 5º As competências do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica são
estabelecidas por portaria própria.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS
Art. 6º No âmbito desta Política de Inovação, o Laboratório Nacional de
Astrofísica poderá celebrar instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas,
com ou sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento conjunto de criações e inovações
oriundas dos projetos de pesquisa e atividades de empreendedorismo do Laboratório
Nacional de Astrofísica.
Parágrafo único. O Laboratório Nacional de Astrofísica, respeitando os direitos
de propriedade intelectual, poderá estabelecer parcerias para a realização de atividades
de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou
processo, com instituições públicas e privadas, sem a transferência de recursos financeiros
públicos para o parceiro privado.
Art. 7º O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá celebrar instrumentos
jurídicos vinculantes com órgãos e entidades da União, agências de fomento e Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs públicas ou privadas para a realização de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos
financeiros públicos.
Art. 8º Ao celebrar instrumentos jurídicos vinculantes com ICTs, instituições de
apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa, o Laboratório Nacional de Astrofísica poderá
estipular o ressarcimento institucional na execução dos projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O ressarcimento institucional mencionado no art. 8º poderá
ser de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à
execução do projeto.
Art. 9º Servidores ou colaboradores do Laboratório Nacional de Astrofísica
envolvidos nas atividades dos artigos 6º a 8º poderão ser beneficiados com bolsas de
estímulo à inovação provenientes de fundações de apoio ou agências de fomento.
Art. 10. Poderão ser concedidas bolsas de estímulo à inovação no ambiente
produtivo, destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de
especialistas em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e atividades
de extensão tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia do
Laboratório Nacional de Astrofísica, conforme o art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 11. A bolsa de estímulo à inovação, conforme o art. 9º, § 4º da Lei nº
10.973, de 2004, será caracterizada como aquela prevista no planejamento financeiro do
projeto, especificando valores, periodicidade, duração e beneficiários.
Art. 12. A celebração de acordos de parceria ou convênios, mencionados nos
artigos anteriores, deverá ser aprovada pela Diretoria do Laboratório Nacional de
Astrofísica, após avaliação prévia do NIT deste Laboratório.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 13. O Laboratório Nacional de Astrofísica será titular dos direitos de
propriedade intelectual sobre invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais,
marcas, programas de computador, cultivares e outras criações intelectuais, passíveis ou
não de proteção, que sejam:
I - resultantes de atividades realizadas na instituição ou que envolvam a
utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e
informações técnicas ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pelo Laboratório
Nacional de Astrofísica; ou
II - realizadas por servidores ativos e colaboradores da instituição.
§ 1º A titularidade dos direitos patrimoniais referentes às obras literárias,
artísticas e científicas pertencerá ao Laboratório Nacional de Astrofísica, quando houver
interesse institucional, independente de assinatura de termo de cessão pelos autores.
§ 
2º 
Em 
casos 
de
prestação 
de 
serviço 
técnico 
especializado,
compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos
e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, a que se refere
o caput deste artigo, deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas
internas e a legislação vigente.
§ 3º Em casos em que o objeto da propriedade intelectual corresponder a
tecnologia considerada de interesse da defesa nacional, o Laboratório Nacional de
Astrofísica fica obrigado a realizar consulta prévia ao Ministério da Defesa, para obter
manifestação formal quanto à conveniência da
cessão, do licenciamento ou da
transferência de tecnologia.
Art. 14. Todas as criações mencionadas no art. 13, que sejam passíveis de
proteção por direitos de propriedade intelectual, deverão ser submetidas formalmente ao
NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica para avaliação da viabilidade e interesse do
Laboratório Nacional de Astrofísica em proteger a propriedade intelectual.
Art. 15. A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos
resultados da exploração das criações serão definidas em instrumentos contratuais,
garantindo aos titulares o direito à exploração, licenciamento e transferência de
tecnologia.
Art. 16. A propriedade intelectual
e a participação nos resultados,
mencionados no art. 13, serão asseguradas considerando a proporção equivalente ao
valor agregado do conhecimento, já existente, dos recursos humanos, financeiros e
materiais alocados pelos titulares.
Art. 17. As despesas de natureza técnica e administrativa decorrentes dos
pedidos de proteção e da manutenção da propriedade intelectual poderão ser custeadas
integralmente pelo Laboratório Nacional de
Astrofísica ou pelos) cotitular(es),
dependendo do interesse institucional, ou ainda compartilhada com estes, nos
percentuais estabelecidos pelas partes em instrumento jurídico próprio.
Parágrafo único. A proteção em outros países das criações desenvolvidas em
parceria com o Laboratório Nacional de Astrofísica ocorrerá se houver interesse comercial
deste Laboratório ou de seus parceiros, que deverão assumir as despesas pertinentes
observando as cláusulas acordadas. Nesses casos, o NIT do Laboratório Nacional de
Astrofísica prestará suporte no pedido, fornecendo a documentação necessária e
esclarecimentos.

                            

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