DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 263 O candidato negro aprovado em todas as etapas e classificado no
número de vagas reservadas existentes será considerado suplente das vagas da ampla
concorrência, caso a sua classificação permita que ocupe essa vaga por desistência ou
exclusão de candidato classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 264 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a
convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão
de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação
se dê dentro da vigência deste EA.
Art. 265
Ao candidato
excedente que
for selecionado
pela JEA,
fica
assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à
Matrícula no CFS 2/2026. Essa condição cessa com o término da validade deste EA .
Art. 266 O candidato excedente que vier a ser convocado para a habilitação
à matrícula deverá se apresentar na EEAR conforme publicação de convocação na
página oficial do EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e
pronto para atender a todas as exigências previstas no Capítulo VIII destas IE, e terá
o mesmo prazo para solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação
Documental, a partir da sua data de apresentação.
Art. 267 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados,
inclusive, endereço, o e-mail e telefone junto à EEAR, enquanto estiver participando do
EA. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização
de seus dados.
Art. 268 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida
pelo Diretor de Ensino, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA.
Art. 269 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante
da EEAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e
cumpridas às exigências previstas para matrícula, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 270 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para
a efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do
EA .
Art. 
271 
O 
resultado 
final
será 
expedido 
após 
Validação
Documental/Habilitação à Matrícula, mediante aprovação do candidato em todas as
etapas previstas nestas IE, respeitados os prazos recursais e de validade do EA.
CAPÍTULO VIII
HABILITAÇÃO À MATRÍCULA
Art. 272 Estará habilitado à matrícula no CFS 2/2026, o candidato que
atender a todas as condições a seguir:
I - ser brasileiro nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil;
II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data
da matrícula, todas as condições previstas para inscrição no EA contidas nestas IE;
III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e continuar
com as mesmas condições que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no
TACF, até a data da matrícula e ainda, estar classificado dentro do número de vagas
e ter sido selecionado pela JEA;
IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Médio do Sistema Nacional
de Ensino, de forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o
certificado, diploma ou declaração de conclusão e o histórico escolar do referido curso,
expedidos por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal,
estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente; ou ter sido aprovado
no Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENC C E JA )
do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) de
forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o certificado de
conclusão do Ensino Médio;
V - não ter menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 25 (vinte e
cinco) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFS 2/2026;
VI - estar em dia com suas obrigações eleitorais (em atendimento ao Inciso
I, do §1º do Art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral);
VII - estar em dia com suas obrigações militares (candidatos do sexo
masculino);
VIII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou
Comum;
IX - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares,
não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e
a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na
forma da legislação vigente;
X - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da
legislação que regula o serviço militar;
XI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na
forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer
esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais
recurso;
XII - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na
forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada
em julgado;
XIII - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no
mínimo no comportamento "Bom";
XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem
estar submetido à medida de segurança;
XV - Se militar da ativa, possuir graduação inferior a Terceiro-Sargento;
XVI - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data
prevista para a matrícula no curso;
XVII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar,
motivado por incapacidade física e/ou mental;
XVIII - não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído
união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares);
XIX - apresentar-se na EEAR, na data prevista para a Concentração Final,
portando toda a documentação (física) necessária a seguir e atender as exigências
destas Instruções:
a) original e 02 (duas) cópias simples do documento de identificação pessoal
com foto, de forma a permitir com clareza a sua identificação conforme Capítulo IX
destas IE;
b) 01 (uma) Certidão de Quitação Eleitoral (obtida na página eletrônica do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE - www.tse.jus.br). Não aplicável aos candidatos
menores de 18 anos que não possuem Título de Eleitor;
c) 01 (uma) Certidão Negativa ou Atestado de Antecedentes Criminais, que
tenha sido emitido em até noventa dias antes da Concentração Final, exceto para os
candidatos menores de idade, de cada órgão abaixo:
1) Justiça Federal: obtida na página eletrônica do Departamento de Polícia
Federal (www.dpf.gov.br);
2) Justiça Militar: obtida na página eletrônica do Superior Tribunal Militar
(www.stm.jus.br); e
3) Justiça Estadual ou Distrital, referente ao(s) domicílio(s) que residiu nos
últimos cinco anos. O candidato deverá verificar junto ao Fórum, Órgão de Segurança
Pública e/ou de Identificação ou Polícia Civil como conseguir este documento.
d) 01 (uma) cópia simples do comprovante de residência expedido há, no
máximo, três meses;
e) se do sexo masculino, original e 01 (uma) cópia simples do Certificado de
Alistamento Militar ou Certificado de Dispensa de Incorporação (desde que não o
incompatibilize com a carreira militar), ou ainda Certificado de Reservista (1ª ou 2ª
categoria), exceto para os militares da ativa;
f) original e 02 (duas) cópias simples do CPF, podendo ser dispensada sua
apresentação desde que o Cadastro de
Pessoas Físicas conste na cédula de
identidade;
g) se militar da Aeronáutica, cópia do último contracheque obtido por meio
eletrônico;
h) se militar da ativa de carreira, Ofício de apresentação da OM de origem,
disponível no endereço eletrônico do EA, assinado pelo seu Comandante, Chefe ou
Diretor, sem delegação, atestando que o candidato atende às condições previstas nos
incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV do Art. 272.
i) original e 01 (uma) cópia simples da Declaração do próprio candidato
atestando não exercer cargo, função, atividade ou emprego público nas esferas Federal,
Estadual, Municipal ou Distrital, salvo os casos de acumulação lícita de cargos públicos
previstos na Constituição Federal (disponível no endereço eletrônico do EA);
j) original e 02 (duas) cópias simples do Certificado, Diploma ou Declaração
de conclusão do Ensino Médio, do Sistema Nacional de Ensino ou equivalente,
reconhecido pelo MEC;
k) original e 02 (duas) cópias simples do Histórico Escolar do Ensino Médio
(inclusive para o candidato que portar o Histórico Escolar referente à Conclusão de
Ensino Médio, com base no resultado do ENEM ou ENCCEJA);
l) declaração assumindo expressamente não ter filhos ou dependentes, não
ser casado ou haver constituído união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme modelo disponibilizado
no endereço eletrônico do EA; e
m) original e 02 (duas) cópias simples do certificado/carteira de vacinação,
conforme estabelecido na Lista de Verificação de Documentos, conforme modelo
disponibilizado no endereço eletrônico do EA
XXI - não ter sido desligado de qualquer Organização de Ensino do COMAER
pelos motivos constantes do item 3.2.3 da Portaria DIRENS nº 280/DPE, de 3 de
outubro de 2022 (ICA 37-10).
Art. 274 Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados, com emendas
ou discrepâncias de informações.
Art. 275 Os documentos de comprovação da escolaridade somente terão
validade se expedidos por Estabelecimento de Ensino ou Instituição de formação
profissional reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou
regional de ensino competente.
Art. 276 A Declaração de conclusão do Ensino Médio deverá seguir o
modelo no endereço eletrônico do EA.
Art. 277 O candidato poderá apresentar, em substituição aos documentos de
comprovação de escolaridade relativos à conclusão do Ensino Médio, Declaração de
conclusão de período do Ensino Superior ou Certificado ou Diploma de conclusão do
Ensino Superior, desde que atendam aos requisitos previstos nestas IE.
Art. 278 Se o candidato deixar de entregar algum documento para Validação
Documental ou apresentá-lo ilegível, rasurado, com emendas ou discrepâncias de
informações ou em desconformidade com os requisitos exigidos no Capítulo VIII destas
IE, somente será matriculado se obtiver decisão favorável no recurso quanto à
Validação Documental, nos termos e prazos do Capítulo VI destas IE.
Art. 279 A constatação, a qualquer tempo, de descumprimento de item
destas Instruções, omissão, falta de veracidade em documento ou informação fornecida
pelo candidato implicará a anulação de sua Ordem de Matrícula, bem como de todos
os atos dela decorrentes, sem prejuízo das medidas administrativas e sanções previstas
na legislação em vigor.
Art. 280 O candidato que obtiver provimento liminar para continuidade no
EA, em Processo Judicial, somente será matriculado no Curso se estiver classificado
dentro do número de vagas previstas na respectiva especialidade à qual concorre e
desde que a Ordem de Matrícula seja determinada pelo juízo processante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do comparecimento aos eventos programados
Art. 281 O candidato é responsável por se apresentar nos dias, horários e
locais determinados para a realização das fases do EA. As despesas relativas a
transporte, alimentação e hospedagem para a participação nas diversas etapas do EA
serão custeadas pelo candidato, inclusive quando, por motivo de força maior, um ou
mais
eventos
programados do
EA
tiverem
de
ser cancelados,
repetidos
ou
postergados.
Art. 282 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica, na situação
de aprovado e classificado dentro do número de vagas e selecionado pela JEA, fará jus
aos direitos remuneratórios previstos na forma da legislação vigente, relativos à
matrícula e realização do curso.
Art. 283 Os portões de acesso aos locais de realização das Provas Escritas,
bem como da Concentração Intermediária, serão abertos, pelo menos, uma hora antes
do horário previsto para seu fechamento, cabendo ao candidato, considerando os
imprevistos, estabelecer a antecedência com que deverá se deslocar para o local, de
forma a evitar possíveis atrasos.
Art.
284 Os
locais, dias
e horários
em que
os candidatos
deverão
apresentar-se para a realização da INSPSAU, do EAP, do TACF e do PHC, incluídos os
seus recursos/revisões,
caso não estejam fixados
no PA EA CFS
2/2026, serão
estabelecidos pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora durante a Concentração
Intermediária ou divulgados pelas páginas eletrônicas do EA.
Art. 285 Os períodos previstos no PA EA CFS 2/2026 para a realização
dessas etapas destinam-se à melhor adequação e organização do EA, de modo que,
uma vez informados os dias, horários e locais de cada etapa, essas informações
tornam-se vinculantes, sendo compulsório o comparecimento do candidato.
Art. 286 Os locais de realização de todas as etapas, inclusive a área de
realização das Provas Escritas, da INSPSAU, do EAP, do TACF, do PHC e da Validação
Documental terão a entrada restrita aos candidatos, membros da Banca Examinadora
e da Comissão Fiscalizadora, e da Comissão de Validação Documental e Matrícula.
Art. 287 O não comparecimento do candidato nos locais dos eventos, dentro
dos prazos estabelecidos no PA EA CFS 2/2026 (ou divulgado pelo Presidente da
Comissão Fiscalizadora ou nas páginas eletrônicas do EA), implicará sua falta e, em
consequência, sua exclusão do EA.
Art. 288 Candidato portando arma de qualquer espécie será impedido de
adentrar aos locais dos eventos deste EA, ainda que detenha autorização para o
respectivo porte ou mesmo que esteja uniformizado ou de serviço.
Seção II
Identificação do candidato
Art. 289 Para a realização de todas as Etapas (Provas Escritas, Concentração
Intermediária, INSPSAU, EAP, TACF, PHC, Concentração Final e Habilitação à Matrícula),
o candidato deverá portar seu documento de identificação pessoal original com foto
(documento físico ou digital), conforme modelos citados nestas IE.
Parágrafo único. Solicita-se
aos candidatos que deem
preferência ao
documento físico, a fim de facilitar e agilizar o processo de identificação.
Art. 290 A apresentação de documento na versão digital deve ser feita por
meio de aplicativo oficial dos Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Parágrafo único. É de responsabilidade do candidato possuir acesso à
internet para que possa ser apresentado o documento via digital. Caso o candidato,
por qualquer motivo, não consiga acessar o documento de identificação via aplicativo
oficial dos Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, e, não tenha outro
documento oficial com foto, não poderá acessar o local de realização de qualquer
etapa.
Art. 291 Não serão aceitas cópias, ainda que autenticadas; documentos
ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados; fotocópias digitalizadas ou documentos
escaneados; fotos de documentos em aparelhos celulares; documentos em formato PDF
não apresentados no aplicativo oficial dos Governos Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal, ainda que com QR code para validação; protocolo de documento em
processo de expedição ou renovação, de modo a permitir com clareza a identificação
do candidato.
Art. 292 Serão aceitos como documentos de identificação pessoal: carteira
de identidade (expedida por Comando Militar, Secretaria de Segurança Pública ou de
Defesa Social, Ministério da Justiça, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar);
carteira de identificação expedida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional
ou (Ordens, Conselhos etc.); Título de eleitor (com fotografia) passaporte brasileiro;

                            

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