DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para usufruir
dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar, instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, à pessoa jurídica que
especifica.
Art. 2º - Fica a empresa TotalEnergies EP Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz
situado na Avenida República do Chile nº 500, 19º, 20º e 21º andares, bairro Centro,
Cidade do Rio de Janeiro (RJ), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob
o nº 02.461.767/0001-43, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos
simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo,
na modalidade prevista no inciso I do art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013, ou seja, diretamente de plataforma localizada em alto-mar.
Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade
de produção:
- FPSO ALEXANDRE DE GUSMÃO, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude
24° 33' 34,737"(S) e Longitude 42° 11' 17,739"(W);
Art. 4º - Está autorizada por este Ato, como estabelecimento comercial
exportador, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do
art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, a filial
exportadora inscrita no CNPJ nº 02.461.767/0020-06 e situada na Av. República do Chile
500, 20º andar, sala 2004, bairro Centro, Cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 553,
DE 21 DE MAIO DE 2025
Cancela "ex-officio" a habilitação ao Regime Especial
de 
Incentivos 
para 
o 
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
da 
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.130742/2025-18, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica RODEIO ENERGETICA S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 22.416.656/0001-22, relativa ao projeto de geração de
energia elétrica PCH Rodeio, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 200, DE 28 DE ABRIL
DE 2020, do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 83, de 04.05.2020), de
sua titularidade, com prazo inicialmente estimado de execução de 20.05.2023 a
20.12.2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72,
DE 11 DE JULHO DE 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR
(publicado no DOU nº 130, de 12.07.2022), através do qual fora concedida a habilitação ao
regime, no curso do processo nº 10906.136009/2022-21. A supracitada pessoa jurídica não
poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, aplicando-se referidos
efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s)
eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 554, DE 21 DE MAIO DE 2025
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre
matérias-primas, 
produtos
intermediários 
e 
materiais
de 
embalagem
adquiridos 
por
pessoa 
jurídica
preponderantemente exportadora de que trata o
artigo 40, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº
13031.075999/2025-91, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição
para o
PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004,
a empresa COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE POÇO FUNDO E REGIÃO
LTDA -
COOPFAM., inscrita
no CNPJ
06.238.484/0001-98, e
a todos
os seus
estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
observado o disposto do § 1º do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º
do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
mesmo período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 555,
DE 21 DE MAIO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.167858/2025-02, declara:
Art.
1º
Cancelada,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do ATO DECLAR AT Ó R I O
EXECUTIVO Nº 115 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, da Delegacia da Receita Federal em São
Luís-MA (publicado no DOU nº 240, de 22.12.2021), a favor da pessoa jurídica P A R N A I BA
II GERACAO DE ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 14.578.002/0001-77,
relativa ao projeto da Central Geradora Termoelétrica, denominada MC2 Nova Venécia 2,
cadastrada 
com 
o 
Código 
Único 
do
Empreendimento 
de 
Geração 
- 
CEG:
UTE.GN.MA.030196-5.01, objeto da Portaria MME nº 206, de 30 de abril de 2020, nos
termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/ITJ Nº 2, DE 19 DE MAIO DE 2025
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para
o Beneficiário que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
ITAJAÍ, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com
fundamento no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, e à vista do que consta
no processo nº 10906.044955/2025-95, declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade"
no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto
CONEXÃO MARÍTIMA, CNPJ 08.473.312/0001-24, código de recinto 910303, e que tenham
como origem do trânsito aduaneiro o recinto Seara, código de recinto 9101302.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar como
transportadora as empresas contratantes do sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida
em caráter
precário, sujeito a
imediata revogação
no caso de
constatação de
descumprimento de normas relativas ao trânsito aduaneiro, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ BUENO BRANDÃO SETTE E CAMARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/ITJ Nº 3, DE 19 DE MAIO DE 2025
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para
o Beneficiário que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
ITAJAÍ, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com
fundamento no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, e à vista do que consta
no processo nº 10906.049743/2025-02, declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" no
sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto
CONEXÃO MARÍTIMA, CNPJ 08.473.312/0001-24, código de recinto 910303, e que tenham como
origem do trânsito aduaneiro o recinto PORTO ORGANIZADO - APS - ITAJAI, código 9101303.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar como
transportadora as empresas contratantes do sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida
em caráter
precário, sujeito a
imediata revogação
no caso de
constatação de
descumprimento de normas relativas ao trânsito aduaneiro, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ BUENO BRANDÃO SETTE E CAMARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/ITJ Nº 4, DE 19 DE MAIO DE 2025
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para
o Beneficiário que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
ITAJAÍ, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com
fundamento no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, e à vista do que consta
no processo nº 10906.049912/2025-04, declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade"
no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto
CONEXÃO MARÍTIMA, CNPJ 08.473.312/0001-24, código de recinto 910303, e que tenham
como origem do trânsito aduaneiro o recinto Portonave, código 9101602.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar
como transportadora as empresas contratantes do sistema de monitoramento de veículos
apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida
em caráter
precário, sujeito a
imediata revogação
no caso de
constatação de
descumprimento de normas relativas ao trânsito aduaneiro, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ BUENO BRANDÃO SETTE E CAMARA

                            

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