DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 125/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 21 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.001060/2025-39
Obra: "Mortal Kombat (2021)"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Mortal Kombat" (2021), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502
de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 de novembro de 2021,
em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 40/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por apresentar violência
extrema, drogas lícitas e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 247ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h06 do dia 14 de maio de 2025 o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro
Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida conforme Pauta
publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2025. Participaram os Conselheiros
do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Diogo Thomson de
Andrade, José Levi Mello do Amaral Júnior e Camila Cabral Pires Alves; o Procurador-Chefe
da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o
representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta; a Economista
Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira;
ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Foi disponibilizado
equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de
advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O
1. Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representado: Conselho Federal de Farmácia.
Advogados: Gustavo Beraldo Fabrício, Eugenia Wandeck Valle de Paiva, Ivanilde
Fabrette, Fillipe Guimarães de Araújo e Renato José Gonzaga.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do
Representado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.334.622,00, determinou também,
na forma do art. 38 da LDC, que o Conselho Federal de Farmácia se abstenha de negar
o registro profissional a portadores do diploma de nível superior de graduação em
Farmácia devidamente registrado pelo MEC (Ministério da Educação) sob o argumento de
terem cursado tal curso na modalidade à distância ou em modalidade não presencial,
observados os demais requisitos da Lei nº 3.820, de 1960; proibiu que o representado
emita qualquer outro comando, orientação ou sugestão que busque criar dificuldades ao
funcionamento de cursos regulares de graduação de Farmácia na modalidade à distância,
ou que busque obstaculizar o registro ou atuação de profissionais graduados no curso
superior de Farmácia na modalidade à distância, em relação aos cursos devidamente
reconhecidos pelo MEC, ressalvando a proibição acima indicada a possibilidade de atuação
do CFF junto ao MEC e órgãos do sistema de ensino para discussão ou revisão dos
critérios de reconhecimento ou não de cursos de nível superior de Farmácia, atribuição
essa que poderá ser devidamente exercida pela entidade dentro da sua competência
técnica e desde que não implique em constrangimento ou difamação de cursos
devidamente reconhecidos; determinou que o Conselho Federal de Farmácia emita um
novo Ofício Circular, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, informando a todos os seus
Conselhos Regionais quanto à revogação do Ofício Circular nº 00054/2019-CTC/CFF e
orientando quanto
à necessidade
de cumprimento da
presente decisão
e de
reconhecimento dos cursos na modalidade à distância, quando credenciados pelo MEC;
determinou, ainda, que em até 15 (quinze) dias corridos a nova orientação quanto ao
reconhecimento de cursos na modalidade à distância seja afixada em destaque na página
inicial do sítio eletrônico do ora condenado (cff.org.br), com link direto para o voto do
relator. Essa orientação deverá ser mantida no site da entidade condenada pelo prazo de
90 (noventa dias corridos), a contar da data na qual a entidade informar ao CADE quanto
ao início do cumprimento deste comando; tudo, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator.
2. Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00
Representante: Associação Nacional das Universidades Particulares.
Advogados: João Paulo Bachur e Mônica Tiemy Fujimoto e outros.
Representado: Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Advogados: Cylston Martins Valentino e Armando Rodrigues Alves e outros.
Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado Crylston Martins Valentino pela
representada Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do
Representado Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) ao pagamento de multa
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do voto do Conselheiro-
Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.002420/2022-69
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representado: Conselho Federal de Odontologia.
Advogados: Juliano do Vale e Markceller de Carvalho Bressan.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do
Representado Conselho Federal de Odontologia (CFO) ao pagamento de multa no valor de
R$ 581.024,39, determinou também, na forma do art. 38, inciso VII, da Lei nº
12.529/2011, que o CFO proceda à revogação imediata da Resolução CFO-197/2019, caso
esta volte a produzir efeitos; abstenha-se de editar novos regulamentos ou orientações
normativas que proíbam a inscrição de egressos de cursos de graduação EaD; emita
informativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão,
dirigido a todos os Conselhos Regionais de Odontologia, orientando quanto à necessidade
de cumprimento integral das determinações aqui estabelecidas, tudo nos termos do voto
da Conselheira-Relatora.
Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18
Recorrente: Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC.
Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, André Luís Menegatti,
Bruna Prado de Carvalho e Luís Bernardo Coelho Cascão.
Interessados: Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição De Pagamento
Lt d a .
Advogadas: Marcela Mattiuzzo e Ana Valéria Fernandes.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no
mérito,
negou-lhe
provimento,
manteve
a
medida
preventiva
aplicada
pela
Superintendência-Geral, e determinou o prazo de 90 dias a contar da presente decisão
para início do cumprimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30
Recorrente: União Brasileira de Editoras de Música.
Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente
Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva,
Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e
Henrique Marino de Jesus Santana.
Recorrida: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio
Fonseca Junior, Mariana Llamazalez, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Raphael Póvoas
Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Rodrigo Pedrosa Zilio, Julia de Biase Deo
e Maria Thereza Chehab de Carvalho.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no
mérito,
negou-lhe
provimento,
mantendo
a
medida
preventiva
aplicada
pela
Superintendência-Geral, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência nº 28/2025 (Processo nº 08700.005028/2019-76 ) e
Despacho Decisório nº 5/2025 (Processo nº 08700.005312/2017-81).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 13h e 54min do dia 14 de maio de 2025, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do
seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta
no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, Recurso Voluntário nº
08700.009932/2024-18 e Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
PAUTA DA 248ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 28/05/2025
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do
Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº
13/2025 (SEI
1523349), a Sessão
de Julgamento
será presencial e
haverá a
possibilidade de participação de forma remota, com transmissão em tempo real pelo
sítio
eletrônico
www.cade.gov.br
e
pelo
canal
do
Cade
no
Youtube
(https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas
antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo
de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do
Regimento Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos
autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A
solicitação
deverá
ser
encaminhada
à
Secretaria
do
Plenário,
pelo
e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará
sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Pedido de reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink
Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria
e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul
Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem
Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar
Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da
Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques
Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli,
Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci,
Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos
Santos e Valdemar Ábila.
Advogados: Tatiana Stolf Filippetti Dias, Anna Binotto Massaro, Diogo de
Santanai, Marco Fábio Domingues, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal
Pozzo, Sérgio Salgado Ivahy Badaro, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaro, Luiz
Fernando Pinto da Silva, Renata Pires de Serpa Pinto, Mauricio Loddi Gonçalves,
Rogério Ramires, Haroldo Pabst Metzler, Maro Marcos Hadlich Filho, Ariosto Mila
Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Fernanda Mara Pereira de Toledo, Felipe Mateus
de Toledo, Fabiana Mascarenhas Corrêa,Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fa b r i n o
Hoffman Formiga, Danilo Botelho dos Santos, Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho,
Ivone Maria Rocha Garcia, Percival José Bariani Junior, Daniela Aparecida Silva, Adélcio
Salvalágio, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Rander Augusto Andrade, Alessandro
Baumgartner, Isabel de Carvalho; Henrique César Mourão, Raul de Araújo Filho, Flávia
Cristina Mendonça Faria, Hélio Renato Marini Minoda, Ana Carolina Marques Tavares
Costa, Marcela Carvalho Bocayuva, Polyanna Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim,
Guilherme Antonio
Gonçalves, Ticiana Nogueira
da Cruz Lima,
Adriane Maria
Gonçalves, Gustavo Henrique Righi Ivahy, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando
Santos Lippi Coimbra, Helio Peixoto Junior, Isabel de Carvalho, Jéssica Pereira Valdez,
Adelcio Salvalagio, Anderson Gomes Agostinho, Mauricio Loddi Gonçalves, Luiz
Fernando Pinto da Silva, Jaques Fernando Reolon, Amanda Helena da Silva e
outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
2. Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
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