DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 12, DE 21 DE MAIO DE 2025
Arquivamento Inquérito Administrativo nº 12/2025
Inquérito Administrativo nº 08700.003945/2020-50
Representante: Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de C. S. Bueno, André Santos Ferraz e outros.
Representante: Associação Brasileira dos Terminais Portuários.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de C. S. Bueno e outros.
Representadas: A.P. MØLLER - Maersk A/S e Maersk Brasil Brasmar Ltda.
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Márcio Dias Soares, Ana Carolina
Estevão e outros.
Representada: MSC Mediterranean Shipping Company S.A.
Advogados: Karen Caldeira Ruback, Catarina Lobo e outros.
Acolho a Nota Técnica nº nº 37/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no
§1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios
de infração à ordem econômica constante dos autos. Ao Setor Processual. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 20 DE MAIO DE 2025
Nº 702 - Ato de Concentração nº 08700.004683/2025-55. Partes: GIP Horizon Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia, GIP Horizon I S.A e Aliança Geração de
Energia S.A. Advogados: Marcio Soares, Raphaela Boffe Palma e Fernanda Hormung Victor.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 703 - Ato de Concentração nº 08700.004747/2025-18. Requerentes: Comporte
Participações S.A. e Illian Energias Renováveis S.A. Advogados: João Paulo de Seixas Maia
Krepel, João Paulo de Seixas Maia Krepel e outros. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 704 - Ato de Concentração nº 08700.004690/2025-57. Requerentes: Edelweiss Capital
Co., Ltd e Gearbulk Holding AG. Advogados: Renê G. S. Medrado, Giovana Vieira Porto e
Ana Beatriz Andrade Silva. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 705 - Ato de Concentração nº 08700.004688/2025-88. Requerentes: Sisplan Comércio e
Distribuidora LTDA. e Sotreq S.A. Advogado: Bruno Oliveira Maggi. Decido pela aprovação
sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 706, DE 21 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.003430/2023-01
Representante: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos
(Aidiglot)
Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond
Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli
Representada: Caixa Econômica Federal (CEF)
Advogados: Maria Eugênia Novis; Erica Sumie Yamashita
Representada: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot)
Advogada: Lirian Sousa Soares Cavalhero
DESPACHO SG Nº 708, DE 21 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01
(Autos Restritos nº
08700.003455/2017-58)
Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações
Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis
SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva
Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre
Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas
Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio
Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão,
Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo
César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo,
Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos.
Advogados: Anderson dos Santos Fonseca, André Camargo Tozadori, André
Marques Gilberto, Andrea Ditolvo Vela de Almeida Prada, Arthur Felipe Azevedo
Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Célio de C. Cavalcanti Neto, Daniel Soares
Zanelatto, Eric Hadmann Jasper, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel,
Gustavo Cantanhêde dos Reis, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, José
Roberto Figueiredo Santoro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Lia
Chartouni Segre, Lucas Soares Zanelatto, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli
Guedes de Camargo, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Luiz Filipe Couto Dutra,
Marcelo Raposo Cogo, Marília Garcia da Silva, Nara Nishizawa, Natali de Vicente Santos
Kapulskis, Olavo Zago Chinaglia, Patrícia Massanti Cardoso, Philip Antonioli, Raquel
Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Ronaldo Camargo
Soares, Silvia Domenice Lopez, Sofia Esmanhoto Andrioli, Vitor Barbosa de Oliveira,
Willey Lopes Sucasas e outros.
1.
Por meio
do
Despacho
nº 254/2025/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU,
esta
Superintendência-Geral (SG) foi informada da decisão interlocutória proferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 1041463-45.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª
Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, embora tenha
indeferido o pedido de liminar, determinou a suspensão do prazo para apresentação
de defesa administrativa exclusivamente em favor da Impetrante, TEGMA GEST AO
LOGISTICA S.A., até ulterior decisão judicial.
2. Ressalte-se que, na data da decisão (08/05/2025), restavam apenas 4
(quatro) dias para o término do prazo de defesa administrativa da Impetrante, razão
pela qual se resguardará esse prazo residual até que sobrevenha nova ordem judicial
em sentido contrário.
3. Ainda que a suspensão tenha sido determinada apenas em relação à
Impetrante, por medida de cautela e a fim de preservar a unidade instrutória do feito
e
garantir
o pleno
exercício
do
contraditório e
da
ampla
defesa a
todos
os
Representados, esta SG decide por suspender temporariamente a tramitação do
presente processo
administrativo em relação a
todos os envolvidos,
até nova
manifestação do juízo competente.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Acolho a Nota Técnica nº 34/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1562853) e, com
fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo
indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência e pelo deferimento do pedido
de apresentação de provas documentais solicitado pela Caixa até o final da instrução, nos
termos do art. 155, §6º do Regimento Interno do Cade.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO CGIEE Nº 3, DE 13 DE MAIO DE 2025
Divulga, para Consulta Pública, minuta de resolução que aprova a regulamentação específica definindo
os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e
públicas
O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000204/2021-11,
resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a anexa minuta de Resolução do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, que aprova a regulamentação específica
definindo os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e públicas.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes estarão disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia (https://www.gov.br/mme/pt-
br/servicos/consultas-publicas) e no Portal Eletrônico Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas).
Art. 2º As contribuições dos agentes interessados, para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo período de quarenta e cinco dias a contar da data de
publicação desta Resolução, por meio dos canais eletrônicos indicados, conforme orientações contantes nos portais mencionados, bem como em Audiência Pública que será realizada no dia 23 de
junho de 2025, às 15:30 horas, por meio virtual, a ser divulgado oportunamente no site do Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE
Presidente do Comitê
ANEXO I
MINUTA DE RESOLUÇÃO CGIEE Nº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2025.
Aprova a regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e públicas.
O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta do Processo no 48360.000332/2024-15, resolve:
Aprovar a regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e públicas, na forma constante do
Anexo à presente Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE
Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética
ANEXO
regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para edificações
Art. 1º As edificações de que trata a presente Resolução são edificações a serem construídas, caracterizadas nas seguintes tipologias:
I - edificações residenciais, incluindo as habitações de interesse social;
II - edificações comerciais e de serviços;
III - edificações públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§1º Não estão contempladas no escopo desta Resolução edificações existentes que passem por reformas ou ampliações.
§2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá, com o apoio do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País, regulamentado pelo
Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, elaborar documentos complementares que entenda necessários para a caracterização das tipologias das edificações abrangidas por esta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos dessa Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - Habitações de Interesse Social: são todas aquelas abrangidas pelos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, com a finalidade de promover o direito à
moradia a famílias de baixa renda, em todo o território nacional, independentemente do número de habitantes do município; e
II - Edificações NZEB (Edificações de Energia Quase Zero): são aquelas com classificação A da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE que possuem produção de energia
renovável in loco que atenda no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua demanda anual de energia primária, exceto quando demonstrada a inviabilidade de geração dentro do lote, caso em que
se deverá comprovar a geração máxima possível.
Art. 3º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 1, os Índices Mínimos de Eficiência Energética, em conformidade com os níveis de classificação da eficiência energética
geral da edificação, estabelecidos de acordo com as diretrizes do Programa Brasileiro de Etiquetagem.
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