DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.ARAGARCAS/GO-AGUA BOA/MT
. .2
.ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .3
.ARAGARCAS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .4
.ARAGARCAS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .5
.GOIANIA/GO-AGUA BOA/MT
. .6
.GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .7
.GOIANIA/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .8
.GOIANIA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .9
.IPORA/GO-AGUA BOA/MT
. .10
.IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .11
.IPORA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .12
.SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-AGUA BOA/MT
. .13
.SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .14
.SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .15
.SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
DECISÃO SUPAS Nº 696, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.025629/2025-66, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .BARRETO TOUR LTDA
.010123
.60.581.944/0001-21
. .BRASIL TUR LTDA
.005970
.45.121.877/0001-79
. .CARLOS EDUARDO PENTEADO BRAGA LTDA
.000335
.02.914.977/0001-40
. .CONEXAOTUR LTDA
.001898
.22.386.111/0001-10
. .CONSTRUTORA E LOCADORA NOVO PRADO LTDA.
.010124
.15.121.151/0001-75
. .D3 GROUP LOCADORA E TURISMO LTDA
.006119
.44.645.905/0001-94
. .EXPRESSO SAO JOSE LTDA
.432902
.91.873.372/0001-88
. .HEBREUS 11 VIAGENS E TURISMO LTDA
.010125
.11.960.139/0001-01
. .JAMIROTUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.006016
.11.029.983/0001-05
. .LUZIA TURISMO E FRETAMENTO LTDA
.010126
.60.008.564/0001-00
DECISÃO SUPAS Nº 697, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.025649/2025-37, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .DIVINO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.001035
.17.069.036/0001-24
. .MARTINS VIAGENS E TURISMO LTDA
.010127
.60.311.463/0001-04
. .R R SERVICOS DE TRANSPORTE E NAVEGACAO
LT DA
.010128
.04.473.078/0001-84
. .RENATO FERNANDES E CIA LTDA
.314701
.07.480.672/0001-90
. .RODOBUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.010129
.08.225.171/0001-20
. .TOP LOCADORA
DE VEICULOS
E VANS
DE
ANTONIO CARLOS LTDA
.010130
.23.435.065/0001-65
. .TRANSDINO EXCURSOES FRETAMENTO TURISMO E
VIAGENS LTDA
.314762
.04.702.157/0001-10
. .TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ALVES E ALMEIDA
LT DA
.319269
.10.873.771/0001-47
. .URBAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
.010131
.54.935.102/0001-28
. .VERONA TRANSPORTES E SERVICO LTDA
.010132
.19.386.142/0001-67
. .W. A. GONCALVES FRUTUOSO LOCADORA LTDA
.001026
.07.684.176/0001-59
DECISÃO SUPAS Nº 708, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.020574/2025-58, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão dos Termos de Autorização à EXPRESSO
MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas
BELEM/PA-ARAGOIANIA/GO;
TUCURUÍ/PA-ARAGOIANIA/GO;
CURURUPU/MA-
ARAGOIANIA/GO; TUTOIA/MA-ARAGOIANIA/GO; ARAGOIANIA/GO-CRUZEIRO DO SUL / AC ;
BELEM/PA-FORMOSA/GO; SAO FELIX DO XINGU/PA-BOA HORA/PI, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 709, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.020610/2025-83, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO NOVO
HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas PARANAITA/MT - GOIANIRA/GO; BRASILIA/DF - CACERES/MT; LUIS CORREIA/PI -
EDEIA/GO; BARREIRAS/BA - RIO GRANDE DA SERRA/SP; FORMOSA/GO - GUARUJA/SP;
BARREIRAS/BA - MAUA/SP; PONTA PORA/MS - ROLIM DE MOURA/RO; CRUZEIRO DO
SUL/AC - MAUA/SP; GOIANIA/GO - MONTE AZUL/MG; BARREIRAS/BA - ITABORAI/RJ;
CAMPINA GRANDE/PB - GOIANESIA DO PARA/PA; CABEDELO/PB - MOGI DAS CRUZES/SP;
XIQUE-XIQUE/BA - MOGI DAS CRUZES/SP; PETROLINA/PE - SUZANO/SP; PORTO SEGUR O / BA
- NAZARIO/GO; JOAO PESSOA/PB - TANGUA/RJ; JUVENILIA/MG - NAZARIO/GO; ITACA R E / BA
- MOGI DAS CRUZES/SP; NAZARIO/GO - BARRA DO MENDES/BA; HIDROLANDIA/GO -
VALENCA/BA e PORTO SEGURO/BA - ARUJA/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 716, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023485/2025-63, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
MARLY LTDA., CNPJ nº 01.026.921/0001-96, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas
linhas
ARAGOIANIA/GO-DIANOPOLIS/TO
VIA
NEROPOLIS;
ARAGOIANIA/GO-
DIANOPOLIS/TO
VIA
ANAPOLIS;
ARAGOIANIA/GO-SANTANA
DO
ARAGUAIA/PA
e
ARAGOIANIA/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 717, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023376/2025-46, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JPR
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas
linhas ANAPOLIS (GO) - BETIM (MG); PEDRO LEOPOLDO (MG)- ANAPOLIS (GO); SANTA LUZIA
(MG) - OSASCO (SP); BETIM (MG) - ARMACAO DE BUZIOS (RJ); BETIM (MG) - ARRAIAL DO CABO
(RJ); PORTO SEGURO (BA) - DIVINOPOLIS (MG); SERRA (ES) - BETIM (MG), e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 718, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023377/2025-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JPR TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas ANAPOLIS (GO) -
BETIM (MG); PEDRO LEOPOLDO (MG) - ABADIANIA (GO); SANTA LUZIA (MG) - BARUERI (SP);
BETIM (MG) - RIO DAS OSTRAS (RJ) VIA MAGE; BETIM (MG) - RIO DAS OSTRAS (RJ) VIA NITEROI;
PORTO SEGURO (BA) - NOVA SERRANA (MG); SERRA (ES) - NOVA SERRANA (MG), e suas
seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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