DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3010/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.770/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Felipe Antônio (153.706.072-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Urucará/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não comprovação da regular
aplicação de recursos federais repassados ao município de Urucará/AM no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - exercício de 2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Felipe Antônio,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, com o abatimento dos
valores já satisfeitos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .3/3/2016
.11.468,00
.Débito
. .22/3/2016
.18.300,00
.Crédito
. .22/3/2016
.37.000,00
.Débito
. .23/3/2016
.32.557,60
.Débito
. .14/4/2016
.3.890,00
.Débito
. .14/4/2016
.2.176,00
.Débito
. .15/4/2016
.24.216,00
.Débito
. .9/6/2016
.70.000,00
.Débito
. .9/6/2016
.4.000,00
.Débito
. .9/6/2016
.3.600,00
.Débito
. .10/6/2016
.4.825,00
.Débito
. .12/7/2016
.18.134,03
.Débito
. .12/7/2016
.3.199,50
.Débito
. .10/8/2016
.30.000,00
.Débito
. .1/9/2016
.3.175,00
.Débito
. .1/9/2016
.3.422,00
.Débito
. .1/9/2016
.3.300,00
.Débito
. .1/9/2016
.3.199,50
.Débito
. .1/9/2016
.3.450,00
.Débito
. .1/9/2016
.3.600,00
.Débito
. .2/9/2016
.3.250,00
.Débito
. .2/9/2016
.2,80
.Débito
. .2/9/2016
.2,80
.Débito
. .2/9/2016
.2,80
.Débito
. .2/9/2016
.2,80
.Débito
. .9/9/2016
.39.000,00
.Débito
. .11/10/2016
.6.675,00
.Débito
. .25/10/2016
.3.065,00
.Débito
. .25/10/2016
.3.300,00
.Débito
. .25/10/2016
.1.400,00
.Débito
. .25/10/2016
.2.750,00
.Débito
. .25/10/2016
.2.340,00
.Débito
. .28/10/2016
.14.300,00
.Débito
. .11/11/2016
.37.000,00
.Débito
. .16/11/2016
.4.860,00
.Débito
. .7/12/2016
.37.000,00
.Débito
. .14/12/2016
.13.282,51
.Crédito
. .14/12/2016
.13.908,10
.Débito
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443,
de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno,
para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3010-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3011/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 001.603/2025-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Valdeci Correia Teixeira, CPF 468.797.907-63.
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Valdeci
Correia Teixeira, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar
da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica "003 - ADIC TP SV (Vantagem de
caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), nos proventos pensionais da Sr.ª Valdeci
Correia Teixeira, passando a considerar 34 pontos percentuais para fixar o valor da mencionada
gratificação, e comunique a esta Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as providências adotadas para
o fim acima colimado;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Serviço de Inativos e
Pensionistas - Comando do Exército;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que
acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3011-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3012/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 001.619/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Suzana Amalia Becker, CPF 529.072.520-20.
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Suzana
Amalia Becker, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar
da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica "003 - ADIC TP SV (Vantagem de
caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), nos proventos pensionais da Sr.ª Suzana
Amalia Becker, passando a considerar 21 pontos percentuais para fixar o valor da mencionada
gratificação, e comunique a esta Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as providências adotadas para
o fim acima colimado;
9.4. dar ciência desta deliberação às interessadas e à Diretoria de Inativos e
Pensionistas - Comando do Exército;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que
acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3012-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3013/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.523/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Lindalva Vicente da Silva, CPF 244.473.231-68.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Nazareno Vicente da Silva em favor de Lindalva Vicente da Silva (ato nº 106108/2022),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Lindalva Vicente da Silva no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-
o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e
19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3013-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3014/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.574/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Sandra Maria dos Santos (549.306.697-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jorge Alonso Ferraco (OAB/RJ 94.181), representando
Sandra Maria dos Santos.
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