DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 95-A
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.466, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
que regulamenta o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84,
caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de
20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de
previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) .................................................................................................................
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
b) .................................................................................................................
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
V - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
b) .................................................................................................................
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa
jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive
microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274%
ao dia, conforme o caso;
.....................................................................................................................
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de
crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95% (noventa
e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI.
......................................................................................................................
§ 23. A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais
financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") é considerada operação de crédito.
§ 24. A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos
deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do
imposto e, o devedor, o contribuinte." (NR)
"Art. 8º ........................................................................................................
I - em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-
calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e
tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no
art. 45, caput, inciso I;
.....................................................................................................................
§ 8º Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo inciso
I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de
cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de
cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.
§ 9º Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o valor
global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que componham o grupo
econômico." (NR)
"Art. 15-B. A alíquota do IOF será de:
.....................................................................................................................
VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das
instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na
qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior
efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
.....................................................................................................................
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das
instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na
qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus
usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira
em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas
a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
.....................................................................................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País,
inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a
registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de
títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e
quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
.....................................................................................................................
XX - nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda
estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao
exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em
moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de
obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e
serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos
arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
.....................................................................................................................
XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos
ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento); e
XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do
exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos
por cento).
............................................................................................................" (NR)
"Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao
Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as
instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
§ 1º A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades
equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da
documentação remetida para cobrança.
§ 2º A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo
recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência
inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total
aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte
realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
§ 3º O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao
custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de
impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de
falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou
entidades." (NR)
"Art. 22. ......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de
vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em
todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou
entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
......................................................................................................................
V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura
por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de
titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o total dos
aportes no período.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 45. ......................................................................................................
I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada, de que
atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, inciso I, e
aos requisitos da legislação cooperativista;
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 23 de maio de 2025, os seguintes dispositivos
do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007:
I - o inciso III do caput do art. 15-B; e
II - o art. 15-C.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 1º de junho de 2025, quanto ao art. 7º, § 23 e § 24, do Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007; e
II - a partir de 23 de maio de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 22 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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