DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 96
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 29
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 31
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 34
Ministério da Defesa............................................................................................................... 43
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 119
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 119
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 120
Ministério da Educação......................................................................................................... 121
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 125
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 127
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 133
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 133
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 137
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 146
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 146
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 168
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 173
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 174
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 175
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 132
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 256
Ministério dos Transportes................................................................................................... 264
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 269
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 270
Ministério Público da União................................................................................................. 270
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 272
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 345
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 345
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 350
.................................. Esta edição é composta de 356 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/5/2025 as
edições extras nºs 95-A , 95-B e 95-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5276 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S) Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante
votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice
escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,
contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco,
conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação
da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no
que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da
maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre
aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei
n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo
exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à
decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento,
resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora
reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 86, § 3º, DA LEI N. 12.600/2004 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. ELABORAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
DESEMPATE MEDIANTE VOTAÇÃO DOS MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA IMPESSOALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da
República contra o § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco, que
estabelece a escolha mediante votação pelo Plenário do Tribunal de Contas estadual como
critério de desempate na elaboração da lista tríplice, por antiguidade, para indicação de
membro da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o preceito estadual viola as normas
que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas e o princípio da simetria, previstas
nos arts. 73, § 2º, I, e 75 da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre
auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
4. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação
com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem
a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política.
5. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação
de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política.
6. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de
votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da
impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.
7. Considerado o tempo de vigência do diploma impugnado e com vistas à
segurança jurídica, cumpre modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para que
produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, preservando-se atos
praticados com base na norma declarada inconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão o
Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos,
elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo
empate, após a votação, constante do § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de
Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo
dispositivo, com atribuição de efeitos prospectivos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETOS DE 22 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco,
resolve:
TORNAR SEM EFEITO
o Decreto de 21 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025,
Seção 1, página 4, referente à promoção no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco.
Brasília, 22 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco,
resolve:
TORNAR SEM EFEITO
o Decreto de 21 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025,
Seção 1, páginas 3 e 4, referente à admissão no quadro Suplementar da Ordem de Rio
Branco.
Brasília, 22 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco,
resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco:
I - no grau de Grã-Cruz:
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA, Governador do Estado da Bahia;
RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí;
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA, Governador do Estado do Amapá;
ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
VITAL DO RÊGO FILHO, Presidente do Tribunal de Contas da União;
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r ;
MÁRCIO COSTA MACÊDO, Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Almirante de Esquadra ALEXANDRE RABELLO DE FARIA, Diretor-Geral de Desenvolvimento
Nuclear e Tecnológico da Marinha; e
MILTON SILVA CAMPOS DO NASCIMENTO, cantor e compositor;
II - no grau de Grande Oficial:
ANA PAULA DIAS LOBATO NOVA ALVES, Senadora da República;
ANTÔNIA JUSSARA GOMES ALVES SOUSA LIMA, Senadora da República;
AUGUSTA BRITO DE PAULA, Senadora da República;
FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE, Senador da República;
FERNANDO LOPES DE FARIAS, Senador da República;
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO, Senadora da República;
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, Senador da República;
PAULO RENATO PAIM, Senador da República;
AFONSO ANTUNES DA MOTTA, Deputado Federal;
ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, Deputado Federal;
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Deputado Federal;
DAMIÃO FELICIANO DA SILVA, Deputado Federal;
DILVANDA FURTADO FARO, Deputada Federal;

                            

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