DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
291. Destacaram ainda que já existiriam medidas antidumping em vigor em outros países, como a Argentina, o que reforçaria a relevância de manter tais medidas no Brasil.
292. Adicionalmente, as peticionárias alertaram que o setor chinês de ventiladores dependeria fortemente de subsídios do governo, o que poderia distorcer os preços.
293. Solicitaram que, diante da ausência de contribuição de outras partes interessadas, o tratamento da China como economia não de mercado fosse deixado em aberto e que
o cálculo do preço provável de exportação fosse ajustado com base nos principais destinos das exportações brasileiras.
294. Por fim, concluíram que haveria forte evidência de risco de dumping e dano à indústria brasileira caso os direitos antidumping não sejam renovados. Sendo assim, as
peticionárias solicitaram a prorrogação das medidas antidumping.
295. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias reiteram o pedido de prorrogação das medidas antidumping em vigor, sem alterações, afirmando
que estariam presentes os requisitos necessários para o deferimento da revisão.
8.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
296. Remeta-se aos itens 8.8 e 10 para detalhamento quanto à conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano e a prorrogação da medida.
8.8. Da conclusão sobre a retomada do dano
297. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram aumento em termos absolutos, tendo alcançado, contudo, volume não representativo em P5,
correspondente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Enquanto isso, a indústria doméstica apresentou redução do volume produzido e vendido do produto similar, acompanhando o
decréscimo do mercado brasileiro de P1 a P5.
298. Os indicadores financeiros e rentabilidade da indústria doméstica, por outro lado, à exceção da receita líquida, apresentaram recuperação de P1 para P5. Nesse contexto, não
se pode atribuir a deterioração dos indicadores de volume às importações sujeitas à medida, tendo em vista a redução do mercado brasileiro do produto similar ao longo do período analisado,
bem como o fato de que as referidas importações representaram em P5, período em que atingiram seu pico, apenas [RESTRITO]% do mercado em questão.
299. Tendo sido apurada a probabilidade de retomada da prática de dumping para China para fins de início da revisão, buscou-se avaliar ainda a probabilidade da retomada do
dano decorrente de tal prática.
300. De acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, a China corresponde ao principal produtor e exportador mundial de ventiladores elétricos, o que indica a existência de
relevante potencial exportador para a referida origem. Ressalta-se ainda que, em caso de extinção da medida, os produtores/exportadores chineses muito provavelmente praticariam preço
menor que o preço da indústria doméstica, a fim de competir pelo mercado com as empresas brasileiras.
301. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria
doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
302. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso para as origens em análise, será recomendada a prorrogação do direito antidumping
em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
303. Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses. Não constam
dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da medida. Salienta-se, a esse respeito, a elevada
dispersão de preço do produto, demonstrada no item 8.3. Ademais, trata-se de produto final, caracterizado pela multiplicidade de tipos e potências, o que potencializa as limitações inerentes
aos dos dados secundários, especialmente quanto à impossibilidade de distinção entre o produto similar e outros produtos não abarcados pelo escopo da medida.
304. Dessa forma, recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente.
10. DA RECOMENDAÇÃO
305. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ventiladores de mesa da China, comumente
classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso
os direitos antidumping não sejam renovados. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de
não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
306. Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping definitivo sem alteração.
Direito antidumping definitivo
.Origem
Direito antidumping definitivo
.China (todos os produtores)
US$ 11,76/unidade
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
(*) Republicada por ter saído com incorreções na publicação no DOU de 21/05/2025, Edição: 94, Seção: 1, Página: 2.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 726, DE 20 DE MAIO DE 2025 (*)
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº
512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
.NCM
.Nº Ex
.
.8425.31.10
.023
.
.8441.10.90
.100
.
.8443.39.10
.481
.
.8461.50.90
.026
.
.8477.10.21
.121
.
.8480.71.00
.350
.
.8481.80.93
.014
.
.8481.90.90
.035
.
.8514.19.00
.052
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Descrição
.
.8408.10.90
.123
.Motores marítimos, de ignição por compressão (ciclo diesel), para impulsionar embarcações através de hélices, de fixação interna ao casco, com 12 cilindros em "V", com potência de 1.618kW, com rotação de 2.300rpm, com torque nominal
de 6.718Nm e torque máximo de 7.316Nm, pressão média de 28,5bar, injeção direta de combustível do tipo eletrônica, com gerenciamento eletrônico do motor, diagnóstico remoto do desempenho do motor e turbo compressor de 2
estágios.
.
.8410.12.00
.003
.Turbinas hidráulicas tipo Francis, para geração de energia, com garantia de operação com no mínimo 10% da vazão nominal e garantia de rendimento de no mínimo 20% da vazão nominal, com eixo horizontal único, sem acoplamento,
apoiado sobre dois mancais incorporados ao gerador, com rotor em balanço montado com junta de pressão hidráulica, com volante de inércia montado em balanço equipado com dispositivo limitador de torque, dotadas de hidro gerador
equipado com trocador de calor sistema ar e água, composta ainda por sistema de automação com garantia de sincronismo em até 90 segundos, com retomada automática da geração em até 15 minutos após desligamento de rede.
.
.8413.50.90
.104
.Bombas alternativas volumétricas de deslocamento positivo de diafragma duplo ou triplo ou de pistão com acionamento pneumático ou elétrica de até 500VCA e potência de até 7.500W, em alumínio, aço inox, acetal, polipropileno ou
PVDF, com retenções em elastômeros ou aço inox, para óleo lubrificante, diesel, fluídos de arrefecimento, produtos químicos, combustíveis e água, vazão de até 1.079L/min, com diâmetro da entrada de ar até 3/4 polegada e ou entrada
e saída do fluido de diâmetro até 3 polegadas, pressão de trabalho/ar de até 300psi, conexão de entrada e saída de até 3 polegadas com relação de pressões de 1:1 ; 2:1 e 3:1.
.
.8413.50.90
.105
.Motobombas alternativas de deslocamento positivo, com 3 pistões de 8,0 a 14mm, com sistema de partida livre, acionados mecanicamente por discos oscilantes ou cames, com ângulos que podem variar de 6 a 12 graus e capacidade de
desenvolver vazões de água de 220 a 500litros/h, pressões de 50 a 115bar, com motor universal e/ou de indução, podendo conter caixa de redução, tensão nominal igual ou superior a 120V, frequência igual ou superior a 50Hz e potência
absorvida igual ou inferior a 1.900W incorporada.
.
.8413.70.90
.260
.Bombas de acionamento magnético, próprios para aplicações críticas que envolvem fluidos corrosivos e/ou quimicamente agressivos, com carcaça composta de ferro fundido e revestido com etileno tetrafluoretileno (ETFE) de espessura
mínima de 3mm, com capacidade de vazão de até 360m³/h e altura manométrica máxima de 152m, contendo anéis de desgaste traseiros e copo de contenção em material compósito reforçado, com resistência a pressão de ruptura de
até 205bar e dotado de um sistema de equilíbrio dinâmico do empuxo axial.
.
.8414.10.00
.120
.Bombas de alto vácuo lubrificadas a óleo, com palhetas rotativas de estágio único, com vazão de 8 a 24m³ por hora em 50 e 60Hz, de pressão negativa de 2mbar, com motor elétrico, próprias para sucção de ar ou oxigênio de embalagens;
com grau de proteção IP54, permitindo embalamento de produtos diversos a vácuo, com temperatura ambiente entre 10 a 40 graus celsius.
.
.8414.80.90
.035
.Cabinas de fluxo de ar laminar descendente para exaustão de impurezas do ar ambiente interno, de aço inoxidável 316L, com área útil de trabalho de 2.525 x 2.900 x 2.300mm, dotadas de: 3 filtros de pó fino F9 e 12 filtros HEPA H14;
1 bancada com ajuste de altura eletroeletrônico, perfurada, de 1.250 x 600mm com 1 base de granito para balança analítica; 1 bancada com exaustão dedicada e ajuste de altura eletroeletrônico 1.250 x 600mm com filtros F9 e H14 e
1 base de granito para pesagem de líquidos em balança analítica; 2 câmeras giratórias; sistema de resfriamento com ventilador centrífugo de curva invertida e trocador de calor de aço inox 316L, sensor de temperatura, regulador de fluxo,
válvulas, conexões por montar; tela de barreira rígida em painel de vidro com 2 luvas ovais e braço de suporte articulado de segurança ao operador (menor que 10 micrograma/m³); detector de vazamentos de água gelada no trocador
de calor; indicação sonora e luminosa de alarmes; controlador lógico programável; módulos de entrada e saída remotos; painel de controle; integração homem-máquina; adequadas para instalação de espargidor contra incêndio e sistema
de pesagem integrado ao software de controle de produção.
.
.8415.82.90
.031
.Unidades funcionais para tratamento (temperatura, umidade, limpeza), fornecimento de ar em diversos ambientes da linha de pintura de veículos automóveis, com capacidades de vazão de 66.400 a 235.000m3/h e de refrigeração de 178
a 508 TR, dotadas de estruturas metálicas, suportes de sustentação, tubos, dutos, válvulas, conexões, instrumentos de medição e controle, compostas de: 1 entrada de ar externa ou 1 entrada de ar de recirculação; 1 ou 2 ventiladores;
1 painel de controle; 1 cabine metálica para tratamento de ar, com vazão de 188.800 a 235.000m3/h ou de 66.400 a 147.300m3/h ou de 77.800 a 155.900m3/h, com sistema de filtragem por filtros do tipo "bag", sistema de resfriamento
do ar por meio de tubulação de água com temperatura entre 7 e 12 graus Celsius e pressão de entre 0,4 e 0,6Mpa, com ou sem sistema de aquecimento do ar por meio de água quente com temperatura entre 70 e 95 graus Celsius e
pressão entre 0,4 e 0,6Mpa, com ou sem sistema de sistema de umidificação do ar por meio de pulverização de névoa de água com partículas de 5 a 8 mícrons.
.
.8417.10.20
.030
.Fornos de recozimento elétrico com tecnologia de atmosfera controlada com injeção de nitrogênio para remoção de óleo pesado, capacidade de 36t de carga, para tratamento térmico de bobinas de alumínio com dimensões de até 1.650mm
de largura e 2.000mm de diâmetro externo, temperatura máxima de trabalho 620 graus celsius e variação de temperatura do forno menor ou igual a 5 graus celsius, controlados por CLP, com carrinho de carregamento e painel
elétrico.

                            

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