DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.11 RECURSO QUANTO AO TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO
F Í S I CO
5.11.1 O candidato julgado "NÃO APTO" poderá solicitar o TACF, em grau de
recurso, por meio de requerimento próprio, constante do Anexo F, dirigido ao Vice-
Presidente da CDA.
5.11.2 Somente poderá solicitar o TACF em grau de recurso o candidato que
não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos exercícios
previstos no item 4.10.4.
5.11.3 O requerimento do recurso deverá ser entregue diretamente à Comissão
Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do TACF, imediatamente após haver
recebido o resultado do Teste.
5.11.4 A realização do TACF em grau de recurso será constituída de todos os
testes regulamentados na NSCA 54-4, divulgada nas páginas eletrônicas do Exame.
5.11.5 Será considerado "NÃO APTO" o candidato que tiver sofrido, durante o
TACF, algum problema físico causado pela execução dos testes e cuja recuperação venha
ocorrer após o período estabelecido para o TACF em grau de recurso.
5.12 RECURSO QUANTO AO
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
CO M P L E M E N T A R
5.12.1 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC, para o
candidato cuja autodeclaração não for confirmada, deverá ser preenchido e entregue
diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do
PHC, imediatamente após haver recebido o resultado.
5.12.2 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da
Comissão Revisora (CR), deverá considerar a filmagem do PHC, e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
5.13 RECURSO QUANTO À VALIDAÇÃO DOCUMENTAL
5.13.1 O candidato que tiver documentação rejeitada, durante a etapa de
Validação Documental, poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de
formulário próprio, constante do Anexo H (disponibilizado no momento da divulgação do
resultado), dirigido ao Comandante da EPCAR, e terá três dias úteis, a contar da data da
conferência documental, para a solução do problema.
6 RESULTADO FINAL DO EXAME
6.1 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para Habilitação
à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições
seguintes:
a) nas Provas Escritas, for considerado "COM APROVEITAMENTO", tendo para
isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na MF do Exame e grau mínimo 5,0000
(cinco) em cada uma das Provas Escritas (Língua Portuguesa, Matemática, Língua Inglesa e
Redação);
b) na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado "APTO";
c) no PHC, for confirmada sua autodeclaração (somente os candidatos que
tiverem que realizar o PHC); e
d) não tenha sido excluído em etapas ou fases anteriores.
6.1.1 O Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e
Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas do
presente EA, respeitado o prazo de validade do Exame.
6.2 Serão convocados para Habilitação à Matrícula no CPCAR 2025, os
candidatos aprovados em todas as etapas do processo seletivo e classificados dentro do
número de vagas fixadas, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os
critérios de desempate e a homologação pela JEA que consolida, pelo Mapa e pela Ata, a
relação nominal dos candidatos aprovados e selecionados para Habilitação à Matrícula.
6.2.1 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no Calendário de
Eventos (Anexo C), tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de
recursos apresentados.
6.3 Os candidatos de que trata o item 6.2 somente estarão habilitados à
matrícula se atenderem a todas as exigências previstas no item 7 destas Instruções
Específicas.
6.4 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas
a que concorrerem, a ordem decrescente de suas Médias Finais e o critério de
desempate.
6.5 O candidato aprovado em todas as etapas do Exame, mas não classificado
no número de vagas existentes, será considerado excedente, até a data de validade deste
Exame.
6.5.1 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir o
preenchimento de vagas não completadas em razão de eventual desistência, exclusão ou
não habilitação à matrícula de candidatos, desde que tal situação e a convocação ocorram
dentro da vigência do Exame de Admissão.
6.5.2 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA fica assegurada
apenas a expectativa de direito de ser convocado para a habilitação à matrícula no CPCAR
2025. Essa condição cessa com o término da validade deste Exame.
6.5.3 O candidato excedente que for convocado para habilitação à matrícula
terá que se apresentar na EPCAR, até o 5º dia corrido, conforme Calendário de Ev e n t o s
(Anexo C), a contar da data subsequente à sua convocação, pronto para atender a todas
as exigências previstas no Capítulo 7 e terá o mesmo prazo para solução de pendências,
citado no item 5.13.1, a partir da sua data de apresentação.
6.5.3.1 Fora das datas de apresentação estipuladas por ocasião da convocação
de excedentes, não haverá recepção de candidatos excedentes convocados, inclusive no
próprio dia da Concentração Final.
6.6 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados, inclusive
endereço e telefone junto à Divisão de Admissão e de Seleção da EPCAR, enquanto estiver
participando do processo seletivo. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os
prejuízos decorrentes da não atualização de seu endereço e telefone.
6.7 A Ordem de Matrícula será expedida pelo Diretor da DIRENS, após a
homologação do Mapa e da Ata da JEA.
6.8 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante da
EPCAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e
cumprimento das exigências previstas para matrícula, dentro dos prazos estabelecidos.
6.8.1 O não cumprimento por parte do candidato das exigências para a
efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos implicará o cancelamento da sua
Ordem de Matrícula e sua exclusão do Exame.
6.9 Na hipótese de sobrevier, durante o CPCAR 2025, Acórdão de Tribunal ou
Sentença definitiva (transitada em julgado) determinando expressamente a matrícula no
CPCAR de candidato que fora matriculado por força de decisão liminar em Processo Judicial
e que estiver dentro do número de vagas, o candidato excedente, convocado nas
condições dos itens 6.4, 6.5, e 6.5.3 será excluído do Curso, em virtude da impossibilidade
de a Administração nomear mais candidatos do que a quantidade de vagas previstas nas
Instruções Específicas, ainda que conclua o CPCAR 2025 com aproveitamento, tendo em
vista o provimento definitivo em favor do demandante judicial que alterou a ordem
classificatória da seleção.
7 HABILITAÇÃO À MATRÍCULA
7.1 Estará habilitado à matrícula no CPCAR 2025 o candidato que atender a
todas as condições a seguir:
a) ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil;
b) ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir até a data da
matrícula todas as condições previstas neste Exame de Admissão, em especial, quanto ao
disposto nos itens 2.6.3.3, 2.6.3.4 e 2.6.3.5;
c) ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do Exame, conforme item
4.1.1, manter-se apto na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula e estar
classificado dentro do número de vagas e ser selecionado pela JEA;
d) ter concluído com aproveitamento o Ensino Fundamental do Sistema
Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, na data da Concentração Final e por
ocasião da Validação Documental, o Certificado, Declaração ou Diploma de conclusão
acompanhado do Histórico Escolar do referido Curso ou o Histórico Escolar do Ensino
Fundamental que contenha a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no
1º ano do Ensino Médio do citado sistema, expedido por estabelecimento de ensino
reconhecido pelo órgão oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino
competente;
e) não possuir menos de 14 (catorze) nem completar 19 (dezenove) anos de
idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no Curso, conforme alínea "a", inciso V, do
Art. 20 da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011;
f) não estar submetido à medida de segurança;
g) não ter sido, anteriormente, excluído do serviço militar por motivo
disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar;
h) apresentar-se na EPCAR, na data prevista para a Concentração Final
Habilitação à Matrícula, portando os originais e arquivo digitalizado em formato "pdf" (em
pendrive) dos seguintes documentos:
1) Documento de identificação pessoal original com foto, devidamente válido;
2) Certidão de Nascimento, atualizada há, no máximo, noventa dias;
3) Comprovante de inscrição no CPF e PIS/PASEP (para aqueles com registro em
Carteira de Trabalho);
4) Título de eleitor e Certidão de quitação eleitoral (obtida na página eletrônica
do Tribunal Superior Eleitoral) - caso já possua o respectivo Título;
5) Certificado, Declaração ou Diploma de conclusão do Ensino Fundamental;
6) Histórico Escolar do Ensino Fundamental com a conclusão da última série
que contenha, também, a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no 1º
ano do Ensino Médio, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão
oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino competente;
7) Comprovante de residência, expedido há, no máximo, três meses, ou
declaração, conforme modelo contido no Anexo J;
8) Declaração do próprio candidato atestando não exercer cargo, função ou
emprego público (Anexo I);
9) Autorização
do responsável legal, de
próprio punho, por
meio de
"AUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CANDIDATO MENOR DE IDADE", conforme modelo
contido no Anexo J; e
10) Cartão ou documento equivalente, emitido Órgão ou Entidade reconhecida
pelo Ministério da Saúde, que comprove que o candidato é doador de medula óssea
(apenas para candidatos que solicitaram isenção do pagamento da taxa de inscrição);
11) Declaração assumindo expressamente não ter filhos ou dependentes, não
ser casado ou haver constituído união estável, conforme Art. 144-A, da Lei nº 13.954, de
16 de dezembro de 2019 e modelo previsto no Anexo L; e
12) Certificado/Carteira de Vacinação, conforme estabelecido na alínea "b" do
inciso I do item 4.8.5.
i) ter sido confirmada, no PHC, a sua autodeclaração consoante o disposto na
Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, observado o item 2.4.6 destas Instruções;
j) se maior de 18 anos, estar em dia com suas obrigações eleitorais (em
atendimento ao Inciso I, do §1º do Art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral);
k) se maior de 18 anos, não estar respondendo a processo criminal na Justiça
Militar ou Comum;
l) se maior de 18 anos, não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de
reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com
sentença transitada em julgado;
m) se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, não
ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a praça
excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma da
legislação vigente;
n) se maior de 18 anos, não ter sido desincorporado, expulso ou julgado
desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;
o) se ex-Cadete da AFA, não ter sido excluído do Curso e desligado da AFA por
ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para a pilotagem militar"
ou por ter sido considerado inapto à condição de Cadete da AFA ou de futuro oficial da
Aeronáutica;
p) se ex-Aluno da EEAR, não ter sido excluído do Curso e desligado da EEAR por
ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para o serviço militar" ou
por ter sido considerado inapto à condição de Aluno da Escola ou de futuro Sargento da
Aeronáutica;
q) se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo
no comportamento "Bom";
r) não estar a candidata grávida, desde a inspeção de saúde do exame de
admissão até a data prevista para a matrícula no curso; e
s) não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou ter constituído união
estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
7.2 Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados, com emendas ou
discrepâncias de informações.
7.3 O Histórico Escolar e o Certificado ou Diploma somente terão validade se
expedidos por Estabelecimento de Ensino ou Instituição de formação profissional,
reconhecidos pelo órgão oficial federal, estadual, municipal, distrital ou regional de ensino
competente.

                            

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