DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.126, DE 21 DE MAIO DE 2025
Retifica a área do Projeto de Assentamento Nova
Era,
Código
SIPRA
MS0099000,
localizado
no
município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso
do Sul
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024, e;
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul -
SR(16)MS e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo n.º 54290.001151/1999-91 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na Portaria/lNCRA/SR-16/Nº 33, de 06 de novembro de 2000,
publicada no Diário Oficial da União n.º 226 de 24 de novembro de 2000, seção 1, pág. 14,
que criou o Projeto de Assentamento Nova Era, Código SIPRA MS0099000, localizado no
município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento; a base cartográfica
da SR(16)MS e a Nota Técnica n.º 857/2025/SR(16)MS-T2/SR(16)MS-T/SR(16)MS/INCRA;
resolve:
Art. 1º Retificar a área de 2,848,1074 ha (dois mil, oitocentos e quarenta e oito
hectares, dez ares e setenta e quatro centiares), da Portaria/lNCRA/SR-16/Nº 33, de 06 de
novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União n.º 226 de 24 de novembro de
2000, seção 1, pág. 14, que criou o Projeto de Assentamento Nova Era, Código SIPRA
MS0099000, localizado no município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso do Sul,
para 2.826,9353 ha (dois mil, oitocentos e vinte e seis hectares, noventa e três ares e
cinquenta e três centiares).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.127, DE 21 DE MAIO DE 2025
Retifica área do Projeto de Assentamento Bela
Cruz/Palmeira, código SIPRA MG0431000, localizado
no município de Campina Verde, no estado de Minas
Gerais
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Minas Gerais -
SR(06)MG e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo nº 54170.000909/2007-10 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-06/Nº 25, 22 de março de 2007,
publicada no Diário Oficial da União nº 59 de 27 de março de 2007, que criou o Projeto
de Assentamento Bela Cruz/Palmeira, código SIPRA MG0431000, localizado no município
de Campina Verde, no estado de Minas Gerais;
Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR n.º 1860, de 25
de março de 2025 (SEI n.º 23627779) e o Parecer n.º 6644 (SEI nº 23650139); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 502,7326 ha (quinhentos e dois hectares, setenta e
três ares e vinte e seis centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-06/Nº 25, 22 de março
de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 59 de 27 de março de 2007, que criou o
Projeto de Assentamento Bela Cruz/Palmeira, código SIPRA MG0431000, localizado no
município de Campina Verde, no estado de Minas Gerais, para a área de 502,8611
(quinhentos e dois hectares, oitenta e seis ares e onze centiares); e retificar a capacidade
de famílias, de 18 (dezoito) unidades agrícolas familiares para 19 (dezenove) unidades
agrícolas familiares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE MAIO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto
nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA ,
com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na
data de 15 (quinze) de maio de 2025;
Considerando
o
contido
no
Processo
nº
54000.051441/2025-65,
Interessados: Famílias beneficiárias do Crédito de Instalação, residentes em projeto de
assentamento criados ou em áreas reconhecidas pelo Incra. Assunto: Discutir e
deliberar sobre a priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas
reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação
nas modalidades previstas na Instrução Normativa Nº 138 de 7 de dezembro de 2023
que dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão,
aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas
modalidades
produtivas Apoio,
Fomento,
Fomento
Mulher, Fomento
Jovem
e
Semiárido, instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023,
decide:
Art. 1º Por unanimidade, aprovar a qualificação da demanda conforme
preconiza o Artigo 21 da Instrução Normativa nº 138. A qualificação dos créditos nas
modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido
(instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023) será
realizada da seguinte forma: APOIO INICIAL: Destinado a Projetos de Assentamentos
Novos, Remanescentes, Comunidades Quilombolas, e Assentamentos sob a jurisdição da
SR(28)DFE, localizados nos estados de Goiás e Minas Gerais, além do Distrito Federal.
FOMENTO, FOMENTO MULHER e FOMENTO JOVEM: Voltados para Projetos de
Assentamentos Novos, Remanescentes e Comunidades Quilombolas, bem como para
Assentamentos situados em Goiás, Minas Gerais (sob nossa jurisdição) e no Distrito
Federal. SEMI-ÁRIDO: Aplicável a Assentamentos localizados no Noroeste de Minas
Gerais, sob a jurisdição desta Superintendência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
COordenadora do Comite
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 21 DE MAIO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº
12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data
de 15 (quinze) de maio de 2025;
Considerando o contido no Processo nº 54000.109509/2021-89, Interessados:
Joice Pereira Manso de Freitas e Antônio José Luiz de Freitas. Assunto: Discutir e Deliberar
sobre a regularização da ocupação irregular no lote 102 do Projeto de Assentamento
Fazendinha, localizado no município de Cocalzinho de Goiás, estado de Goiás, decide:
Art. 1º Por unanimidade, retirar o presente processo de pauta. A decisão visa
permitir que o processo seja restituído à Divisão de Desenvolvimento Sustentável -
SR(28)DFE-D para uma reanálise processual aprofundada. Restou definido que a
deliberação final sobre o tema será discutida e votada na próxima reunião do CDR.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLÁUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Comitê
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.088, DE 22 DE MAIO DE 2025
Estabelece a meta global para o terceiro ciclo de
avaliação institucional no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento
e
Assistência Social,
Família
e
Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
7.133, de 19 de março de 2010, e no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a meta global a ser considerada para o
terceiro ciclo de avaliação institucional, compreendido entre 1º de dezembro de 2024 a 30
de novembro de 2025, ficando estabelecida em 90% (noventa por cento) da execução
orçamentária global do órgão, nos meses que compõem o período avaliado, considerando-
se a razão entre o somatório do volume de empenho e a respectiva dotação do período.
§ 1º A dotação orçamentária do período avaliado é obtida pelo somatório das
dotações dos meses que o compõem, considerando-se dotação mensal o valor equivalente
a 1/12 (um doze avos) da dotação total do exercício a que pertence o mês, incluindo-se os
créditos adicionais suplementares e especiais publicados até o mês de novembro de 2025.
§ 2º Os recursos extraordinários do período, os créditos bloqueados para
remanejamento, os valores da reserva de contingência, as despesas de que trata o artigo
8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e as despesas
relacionadas a pessoal, gestão e administração da unidade não são consideradas no cálculo
do indicador.
§ 3º Em caso de limitação de empenho e de movimentação financeira na forma
do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante indisponível
será descontado da base de cálculo de que trata o § 1º.
Art. 2º O resultado percentual da avaliação institucional é obtido pela razão
entre a execução orçamentária e a meta estabelecida.
§ 1º O resultado da avaliação do alcance da meta global varia de 0 a 100%
(zero a cem por cento), arredondado ao múltiplo de cinco percentuais imediatamente
superior.
§ 2º O resultado da avaliação é ponderado em oitenta por cento, para fins da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, e do Trabalho - GDPST,
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, todas
regulamentadas pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, regulamentada pelo Decreto nº
8.107, de 6 de setembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO
E CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 2, DE 21 DE MAIO DE 2025
Estabelece
as
regras
e
os
procedimentos
operacionais relativos ao processo de inclusão e
atualização de dados pessoais e de documentos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (Cadastro Único), por meio da integração de
dados com o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF),
bem como a forma de contestação das informações
integradas.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20
de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Estabelecer e divulgar as regras e os procedimentos operacionais
relativos ao processo de inclusão e atualização dos dados pessoais e de documentos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) por meio da
integração de dados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Cadastro
de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como a forma de
contestação das informações integradas.
Art. 2º A integração do Cadastro Único com o CPF e com o CNIS ocorrerá de
forma automática no momento da inclusão e da atualização cadastral, bem como de forma
periódica em processos sistêmicos, independente de atualização cadastral realizada pelo
Responsável pela Unidade Familiar (RUF).
§ 1º As informações identificadas a partir da base do CPF e do CNIS serão
incorporadas automaticamente no Cadastro Único.
§ 2º As atualizações automáticas dos dados pessoais ou de documentos,
realizadas pelos processos sistêmicos, ocorrerão para as pessoas que possuam CPF
registrado no Cadastro Único e que estejam em estado cadastral "Cadastrado".
§ 3º Para as pessoas que ainda não possuem o número do CPF registrado no
Cadastro Único será realizada, periodicamente, rotina sistêmica para busca e identificação
do referido documento na base da RFB.
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