DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300121
121
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIRCULAR Nº 35, DE 22 DE MAIO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art.
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial
Processos SEI nºs 19972.002078/2024-85 (Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial)
do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, referentes à revisão da
medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2020, aplicada às importações
brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente
classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
originárias da Tailândia e Taipe Chinês, decide:
1. Prorrogar para até doze meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente
classificadas no subitem 4011.10.00 da NCM, originárias da Tailândia e Taipe Chinês,
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU de 16 de janeiro de 2025.
2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão:
. .Disposições legais
- Decreto nº 8.058,
de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .Art.59
.Encerramento
da fase
probatória
da
investigação
.10 de julho de 2025
. .Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação
sobre 
os
dados 
e
as 
informações
constantes dos autos
.30 de julho de 2025
. .Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
.28 de agosto de 2025
. .Art. 62
.Encerramento
do 
prazo
para
apresentação
das manifestações
finais
pelas partes interessadas e encerramento
da fase de instrução do processo
.17
de 
setembro
de
2025
. .Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de
determinação final
.06 de outubro de 2025
TATIANA PRAZERES
CIRCULAR Nº 36, DE 22 DE MAIO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art.
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 e 112 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa
Comercial Processos SEI nºs 19972.002066/2024-51 (Restrito) e 19972.002090/2024-90
(Confidencial), do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, referentes
à revisão da medida de que trata a Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de janeiro de 2020, aplicada às
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de
porosidade, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
1. Prorrogar para até doze meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 4, de 16 de janeiro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de janeiro de 2025.
2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão:
. .Disposições legais
- Decreto nº 8.058,
de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .Art.59
.Encerramento
da fase
probatória
da
investigação
.17 de julho de 2025
. .Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação
sobre 
os
dados 
e
as 
informações
constantes dos autos
.06 de agosto de 2025
. .Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
.04
de 
setembro
de
2025
. .Art. 62
.Encerramento
do 
prazo
para
apresentação
das manifestações
finais
pelas partes interessadas e encerramento
da fase de instrução do processo
.24
de 
setembro
de
2025
. .Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de
determinação final
.14 de outubro de 2025
TATIANA PRAZERES
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 382, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020,
que institui normas complementares necessárias ao
cumprimento da Política Nacional de Avaliação da
Educação Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º,
incisos V, VI e VIII, e art. 38, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 19. ...........................................................................
.........................................................................................
V - a seleção para ingresso nos diferentes setores do mundo do trabalho;
VI - o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira; e
VII - a certificação no nível de conclusão do ensino médio ou a declaração
parcial de proficiência.
§ 1º O participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do
Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - alcançar, em cada área do conhecimento, a pontuação correspondente ao
padrão de desempenho básico definido pelo Inep; e
II - possuir no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de
cada edição do Exame.
§ 2º De posse do resultado do Enem, o interessado deverá comparecer a uma
unidade dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais ou
a instituições das redes estaduais de ensino que tenham firmado termo de adesão com o
Inep, munido da documentação necessária, para solicitar a emissão do certificado
correspondente." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de abril de 2025, publicada no Diário
Oficial da União em 20/05/2025, Seção 1, pp. 104-105, no Parecer CNE/CES nº 250/2025,
p. 104-105, onde se lê: "CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo, leia-se: "Brasília, 16
de maio de 2025. "CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo".
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA SEB/MEC Nº 108, DE 22 DE MAIO DE 2025
Define critérios da Política de Inovação Educação
Conectada para repasse de recursos financeiros às
escolas públicas de educação básica, no ano de 2025.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo
em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, na Resolução
CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018, e o constante nos autos do Processo Administrativo
nº 23000.016937/2025-69, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios da Política de Inovação Educação
Conectada para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no
ano de 2025.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - apoio financeiro da Política de Inovação Educação Conectada: uma das ações
que compõem as ações articuladas pela Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - ENEC,
instituída pelo Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, para universalizar a
conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de
ensino da rede pública da educação básica;
II - serviço de acesso à internet: serviço oferecido por operadoras ou
provedores de internet, que operam no território brasileiro e possuem nota fiscal ou
recibo;
III - patamares mínimos de velocidade de download definidos pela Resolução
do Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas nº 2, de 22 de fevereiro
de 2024, quais sejam:
a) para conexão à internet por meio de redes terrestres:
1. de 50 Mbps para estabelecimentos de ensino fundamental ou médio com até
cinquenta alunos no turno mais movimentado;
2. em Mbps, igual à quantidade de alunos no turno mais movimentado para
estabelecimento de ensino fundamental ou médio com mais de cinquenta e até mil alunos
no turno mais frequentado;
3. de 1 Gbps para estabelecimento de ensino fundamental e médio com mais
de mil alunos no turno mais frequentado;
4. de 50 Mbps para estabelecimento exclusivamente de educação infantil com
até cinquenta profissionais da educação;
5.
em Mbps,
igual à
quantidade
de profissionais
da educação
para
estabelecimento exclusivamente de educação infantil com mais de cinquenta profissionais
da educação;
6. de 20 Mbps para escolas localizadas em regiões atendidas exclusivamente
por conexão via satélite;
b) havendo indisponibilidade de cobertura da velocidade de download mínima,
o link de internet deverá ser com a maior velocidade disponível na região, e estar
adequada ao orçamento disponível na Política de Inovação Educação Conectada;
IV - os valores a serem recebidos pelas escolas elegíveis serão calculados em
função da faixa de matrículas na educação básica, do Censo Escolar de 2024:
. .Faixa de matrículas na educação básica
.Valor de repasse anual
. .1 a 199
.R$ 2.451,00
. .200 a 499
.R$ 3.328,00
. .500 ou mais
.R$ 3.892,00
Art. 3º São elegíveis para o recebimento dos recursos as escolas que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em atividade;
II - possuir acesso à energia;
III - possuir, pelo menos, uma matrícula; e
IV - contar com Unidade Executora própria.
Art. 4º A execução dos recursos observará os itens previstos na ação de apoio
financeiro de que trata o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O detalhamento do rol taxativo de permissões e proibições
consta no Anexo desta Portaria.
Art. 5º Os recursos deverão ser empregados prioritariamente na seguinte
ordem:
I - contratação de serviço de acesso à internet;
II - implantação de infraestrutura para distribuição do sinal de internet nas
escolas;
III - aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
IV - aquisição e contratação de recursos educacionais digitais.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser discricionariamente alocados entre as
categorias de custeio e capital conforme os itens a serem adquiridos.
Art. 6º A seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais,
distrital e municipais que receberão o apoio financeiro considerará os dados do Censo da
Educação Básica do ano de 2024.
Art. 7º Às secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
compete:
I - selecionar as escolas que poderão ser contempladas com o recurso da
Política de Inovação Educação Conectada, via Sistema Integrado de Monitoramento e
Controle - SIMEC;
II - garantir que todas as escolas com internet possuem o Medidor Educação
Conectada instalado em um computador;
III - escolher um articulador local para apoio na implementação da Política de
Inovação Educação
Conectada no estado, no
Distrito Federal ou
no município,
considerando os seguintes critérios:
a) ser servidor do estado, município ou Distrito Federal;
b) ter disponibilidade para realizar a formação para articuladores na plataforma
Av a m e c ;

                            

Fechar