DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica
coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 559,
DE 22 DE MAIO DE 2025
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.074561/2025-96, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., CNPJ
nº 47.067.525/0001-08.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 560,
DE 22 DE MAIO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.193075/2025-76, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 07.634.590/0001-53, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
irrigação denominado "Irrigação Cristalina", processo 59000.017633/2024-85, de sua
titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA MIDR Nº 1.151, DE 11 DE ABRIL DE 2025,
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (publicada no DOU nº 71, de
14.04.2025), localizado no Município de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, com prazo
inicialmente estimado de conclusão em 31.10.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 561,
DE 22 DE MAIO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.152422/2025-19, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SPE UFV POMPEIA GERACAO DE ENERGIA LTDA, inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 53.246.213/0001-64, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em Unidade
de Minigeração Distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 176879/DPCP, UC
4003670714), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.911,
DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ANEXO 5, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 51, de 17.03.2025), CNO
90.019.33560/79, localizado no Município de Pompéia, Estado de São Paulo, com prazo
inicialmente estimado de conclusão em 20.12.2024.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste At o ,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e
importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art.
2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
R E T I F I C AÇÕ ES
No Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 162, de 21
de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 140, de 25 de julho de
2023, Seção 1, página 18:
Onde se lê: "Nº 162, de 21 de julho de 2022".
Leia-se: "Nº 162, de 21 de julho de 2023".
Onde se lê: "CNO : 90.013.13958/72".
Leia-se: "CNO : 90.013.38568/75".
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 918, de 19 de
junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 117, de 20 de junho de
2024, Seção 1, páginas 49/50:
Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.018.98054/72, (...)".
Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.020.54380/71, (...)".
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 920, de 19 de
junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 117, de 20 de junho de
2024, Seção 1, página 50:
Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.019.02317/73, (...)".
Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.020.54380/71, (...)".
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 921, de 19 de
junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 117, de 20 de junho de
2024, Seção 1, página 50:
Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.018.98061/71, (...)".
Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.020.54380/71, (...)".
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 948, de 24 de
junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 120, de 25 de junho de
2024, Seção 1, página 28:
Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado no CNO sob o nº 90.018.98151/78, (...)".
Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado no CNO sob o nº 90.020.54380/71, (...)".
R E T I F I C AÇ ÃO
No
Ato 
Declaratório
Executivo
ATO 
DECLARATÓRIO
EXECUTIVO
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 433, DE 24 DE ABRIL 2024, publicado no Diário Oficial
da União (DOU) de 25 de abril de 2025, onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB 
Nº 
433, 
DE 
24 
DE 
ABRIL 
2024", 
leia-se: 
"ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 433, DE 24 DE ABRIL
2025."
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 229, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de 2024,
e a Resolução CVM nº 210, de 26 de agosto de 2024.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 14 de maio de 2025, com fundamento no disposto nos
arts. 8º, I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026." (NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 210, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ................................................
..............................................................
III-A - grupo de valores mobiliários: subconjunto de valores mobiliários - tais como
classe, espécie, série ou outra subdivisão equivalente, conforme a natureza do valor mobiliário
envolvido - que compartilhem características comuns e que confiram os mesmos direitos aos
seus titulares;
..............................................................
IV-A - portabilidade parcial: portabilidade de parte dos valores mobiliários detidos
pelo investidor, independentemente de a parcela transferida corresponder a:
a) valores mobiliários que representem a totalidade de um ou mais grupos de
valores mobiliários; ou
b) valores mobiliários que representem apenas uma parte dos valores mobiliários
pertencentes a um mesmo grupo;" (NR)
"Art. 4º-A As regras e procedimentos referidas no art. 4º podem deixar de admitir:
I - a formulação ou a efetivação de portabilidade parcial; e
II - o cancelamento parcial de solicitação de portabilidade.
§ 1º A aplicação do disposto no caput é restrita a hipóteses previamente
estabelecidas nas regras e procedimentos, justificadas por óbices de caráter operacional que
sejam impeditivos para o processamento da portabilidade parcial.
§ 2º As hipóteses em que a portabilidade parcial não é admitida devem constar
das informações disponibilizadas aos investidores nos termos do art. 5º." (NR)
"Art. 6º ................................................
..............................................................
IV - permitir, nos casos de portabilidade total e de portabilidade parcial que abranja
todos os valores mobiliários pertencentes a um mesmo grupo, que o investidor faça a
solicitação sem a necessidade de especificar as quantidades dos valores mobiliários a serem
portados;" (NR)
"Art. 6º-A Estão dispensados do dever de disponibilizar interface digital para
solicitação de portabilidade os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja
composta por menos de 200 (duzentos) clientes pessoa natural.
§ 1º A SMI pode conceder a dispensa referida no caput para custodiantes e
intermediários que superem o limiar de 200 (duzentos) clientes pessoa natural mediante
solicitação fundamentada.
§ 2º Custodiantes e intermediários que não disponibilizem interfaces digitais para
solicitação de portabilidade nos termos do caput:
I - devem possibilitar a solicitação de portabilidade via documentos físicos ou meios
alternativos, nos termos do art. 9º; e
II - ficam dispensados de:
a) observar o disposto no art. 9º, parágrafo único; e
b) prestar informações ao investidor sobre impedimentos à efetivação da
portabilidade por meio de interface digital para solicitação da portabilidade, devendo fazê-
lo por outros meios de comunicação, conforme disposto no art. 20, § 1º, inciso I." (NR)
"Art. 23 Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de junho de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

                            

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