DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
UNIDADE: 53203 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
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.R
P
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O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
61.714
.At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
04 122
61.714
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
04 122
61.714
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1050
61.714
.TOTAL - FISCAL
61.714
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
61.714
PORTARIA SOF/MPO Nº 134, DE 22 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos e prazos para a elaboração das propostas orçamentárias para o Projeto
de Lei Orçamentária de 2026, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério
Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de elaboração das propostas orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, PLOA-2026,
pelas Unidades Orçamentárias - UOs e pelos Órgãos Setoriais - OSs, deverá observar os procedimentos e prazos contidos nesta Portaria, sem prejuízo às demais orientações técnicas
estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO.
§ 1º Os procedimentos e os prazos aplicam-se aos órgãos do Poder Executivo e, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União
- MPU e à Defensoria Pública da União - DPU.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao MPU.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - atividade - tipo de ação orçamentária que serve como instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;
II - projeto - tipo de ação orçamentária que serve como instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e
III - operação especial - tipo de ação orçamentária constituída de despesas que, no âmbito da União, não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 4º Os prazos de divulgação de referenciais monetários e limites, bem como os prazos de captação das propostas e demais informações, estabelecidos por esta Portaria, têm
como objetivo auxiliar o planejamento do processo de elaboração das propostas orçamentárias para o PLOA-2026 dos Órgãos Setoriais, juntamente com suas unidades, e são sujeitos à
alteração de ofício pela SOF/MPO, salvo quando se tratar de prazo estabelecido pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SETORIAL RELATIVA AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO
Art. 2º A proposta orçamentária dos órgãos setoriais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU para o PLOA-2026, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, será composta pela:
I - Proposta Qualitativa, resultante do processo de atualização, inclusão e exclusão de atividades, projetos e operações especiais do cadastro de ações orçamentárias, e de seus
atributos, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, pelas UOs e pelos OSs, levando em consideração sua integração com o Plano Plurianual - PPA, cujo objetivo é
expressar o planejamento da produção pública, ou a geração de bens e serviços públicos à sociedade ou ao Estado, conforme os conceitos apresentados no Manual Técnico do Orçamento
- MTO-2026; e
II - Proposta Quantitativa, resultante do processo de previsão da alocação de recursos, mediante o preenchimento dos valores físico e financeiro, no SIOP, da proposta
orçamentária setorial para o PLOA-2026, pelas UOs e pelos OSs, observando o referencial monetário informado pela SOF/MPO, em conformidade com as necessidades de planejamento
governamental do órgão, com vistas ao atingimento dos objetivos e resultados dos programas e da atuação governamental, sendo realizada da seguinte forma:
a) no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, para as despesas primárias discricionárias e obrigatórias com controle de fluxo, exceto benefícios obrigatórios aos servidores,
empregados, militares e seus dependentes (benefícios aos servidores), as etapas consistem em:
1. captação da:
1.1. proposta orçamentária setorial dos órgãos, com a previsão de alocação de recursos até o limite do referencial monetário informado; e
1.2. "restrição", em campo e detalhamento específicos do SIOP, apontando eventual necessidade de recursos complementares, com indicação do conjunto de operações afetadas
com a insuficiência na previsão de recursos alocados pelas UOs ou pelos OSs, acompanhada de justificativa, devendo ser ratificada por meio de ofício do Ministro de Estado do órgão,
Secretário-executivo ou equivalente, em até dois dias úteis após o envio da proposta pelo órgão à SOF/MPO.
2. ajuste da proposta quantitativa, caso necessário, decorrente de alterações no referencial monetário ou de decisões alocativas informadas pela SOF/MPO após avaliação, por
instâncias superiores, da proposta e da "restrição" captadas.
b) no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em período único de captação da proposta orçamentária setorial dos órgãos, até o limite do
referencial monetário informado, conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º A proposta quantitativa referente às demais despesas não abrangidas na alínea "a" do inciso II do caput terá a captação de acordo com os prazos constantes do Anexo
desta Portaria, sem prejuízo dos procedimentos de estimativa de despesa de que trata a Portaria SOF/MPO n° 4, de 17 de janeiro de 2025, e suas alterações.
§ 2º Para fins da avaliação de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, somente será considerada a "restrição" enviada pelos OSs se a proposta orçamentária tiver
sido integralmente preenchida durante a captação de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso II, em relação ao referencial informado e ao detalhamento exigido.
§ 3º O ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, não ocorrerá em situações diversas das hipóteses previstas no referido item,
será implementado pela SOF/MPO no SIOP, e, conforme o caso, poderá requerer o envolvimento dos Órgãos Setoriais, de acordo com as orientações da área responsável pelo
acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta outros ajustes da proposta realizados pela SOF/MPO, em decorrência de sua atuação como órgão específico do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal.
Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, na elaboração da proposta orçamentária, as UOs e os OSs devem observar as diretrizes e regras constantes da LDO-2026,
na forma do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - PLDO-2026, enquanto não publicada a referida lei, com destaque para, no que couber:
I - as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2026, atendidas as despesas primárias obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim como as necessidades e prioridades do órgão;
II - a necessidade de considerar as informações sobre a execução física das ações orçamentárias, os resultados de avaliações e do monitoramento de programas e políticas
públicas, e o Plano Plurianual;
III - a obrigatoriedade de discriminação de determinadas dotações em categorias de programação específicas;
IV - as vedações de destinação de recursos para atender a determinadas despesas;
V - em observância ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o adequado atendimento dos projetos em
andamento e das despesas de conservação do patrimônio público;
VI - as regras para inclusão de novas ações ou subtítulos no PLOA;
VII - as regras de transferências voluntárias, bem como as específicas ao setor privado;
VIII - a aplicação dos ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público para as despesas de capital, salvo
para as despesas correntes destinadas por lei ao Regime Próprio de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social, em atendimento ao art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF);
IX - os procedimentos e prazos envolvendo as despesas com precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças de empresas estatais dependentes e demais débitos judiciais
impostos à Fazenda Pública federal;
X - as regras para previsão das despesas com pessoal e encargos sociais (pessoal), benefícios aos servidores, militares, empregados e seus dependentes (benefícios a servidores),
indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao
controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013 (indenização de fronteira), pensões indenizatórias de caráter
especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas e/ou sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a
terceiros, em parcelas únicas ou mensais (pensões indenizatórias), e anistiados políticos, nos termos da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de
2006 (anistiados políticos);
XI - as diretrizes e orientações para identificação e fornecimento de informações sobre agendas e temas transversais e multissetoriais, bem como de ações do tipo projeto e
das prioridades de que trata o inciso I, conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO; e
XII - outras orientações e diretrizes comunicadas pelas áreas da SOF/MPO responsáveis pelo acompanhamento do Órgão ou da despesa.
Parágrafo único. Sem prejuízo das diretrizes elencadas no caput, as UOs e os OSs devem avaliar os recursos necessários e buscar o adequado atendimento das despesas
relativas:
I - aos contratos plurianuais vigentes;
II - à segurança do patrimônio dos museus sob sua responsabilidade; e
III - à promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência em prédios públicos, conforme prevê o art. 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º Com vistas à elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, os OSs e as UOs poderão realizar consultas a conselhos e colegiados sob sua supervisão, bem como
envolver outras instâncias e mecanismos de participação social.
Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º e as demais disposições desta Portaria, os OSs devem atentar para as orientações técnicas constantes do MTO-2026 e de outros
documentos e comunicações de apoio disponibilizados pela SOF/MPO.
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