DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Proposta Qualitativa
Art. 6º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, no processo da elaboração da Proposta Qualitativa, devem-se observar:
I - no caso de inclusão de ações orçamentárias padronizadas destinadas a contribuições ou anuidades a entidades nacionais, organismos internacionais de direito público ou
organismos nacionais ou internacionais de direito privado, a abertura de Plano Orçamentário para cada organismo ou entidade, conforme orientação da S O F/ M P O ;
II - as orientações técnicas disponibilizadas pela SOF/MPO acerca do aperfeiçoamento do cadastro de ações em relação à:
a) clareza da produção pública refletida no desenho das ações e dos planos orçamentários, e em seus produtos ou itens de mensuração;
b) indicação dos beneficiários das ações orçamentárias; e
III - a necessidade de identificação, conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO, das programações orçamentárias relacionadas:
1. às metas e prioridades da LDO;
2. às agendas transversais e multissetoriais;
3. às despesas de conservação e recuperação do patrimônio público;
4. às novas políticas públicas, programas, ações governamentais e investimentos com início planejado para o exercício de 2026 ou para os exercícios compreendidos na proposta
de médio prazo de que trata o art. 14; e
5. a projetos de investimento, a outras políticas públicas ou a outras despesas específicas, quando houver solicitação da SOF/MPO.
§ 1º A criação de nova programação orçamentária ou a inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada,
no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante.
§ 2º A abertura de ação padronizada multissetorial ou padronizada da União está condicionada à apresentação de demanda à SOF, com as devidas justificativas, para análise
e aprovação.
Art. 7º Na hipótese de desmembramento, unificação ou reclassificação de ações ou planos orçamentários, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias deverão indicar, no
campo 'PO de origem' do SIOP, a vinculação entre as respectivas programações orçamentárias, conforme orientação contida no MTO-2026.
Subseção I
Da Localização Geográfica
Art. 8º Na elaboração da Proposta Qualitativa, as programações orçamentárias deverão indicar a sua localização no nível mais detalhado possível.
§ 1º O subtítulo deverá indicar a localização geográfica da ação, podendo ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto, considerando-se:
I - em projetos, a localização geográfica, preferencialmente o município, onde ocorrerá a construção, no caso de obra física, ou, nos demais casos, onde o projeto será
desenvolvido;
II - em atividades, a localização geográfica dos beneficiários ou do público-alvo da ação, o que for mais específico; e
III - em operações especiais, a localização geográfica do recebedor dos recursos previstos, salvo quando não for possível identificá-lo.
§ 2º Quando não for possível a regionalização durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, a informação detalhada da localização geográfica será apresentada
posteriormente, no processo de acompanhamento orçamentário.
§ 3º Na impossibilidade de regionalização no processo de acompanhamento orçamentário de que trata o § 2º, deverá ser apresentada justificativa.
Seção II
Da Proposta Quantitativa
Art. 9º A proposta quantitativa deverá ser acompanhada de justificativa que fundamente a necessidade de recursos para a programação orçamentária, explicitando, no que
couber:
I - a metodologia e a memória de cálculo para os valores alocados em cada programação orçamentária;
II - a relação entre os valores e os resultados expressos na meta física, incluindo, no que couber, os custos unitários médios dos produtos;
III - a integração da ação governamental com o planejamento do órgão e o Plano Plurianual, incluindo de que forma a proposta se relaciona concretamente com o atingimento
dos objetivos e metas do referido Plano;
IV - a forma como foram incorporadas na proposta orçamentária as informações sobre a execução física das ações orçamentárias em exercícios anteriores e os resultados das
avaliações e do monitoramento de políticas públicas e programas de governo; e
V - outras informações relevantes para a fundamentação da proposta.
Art. 10. A proposta quantitativa detalhará, nos termos da legislação vigente, as despesas a serem custeadas com as fontes de recursos próprios ou vinculados a órgãos, fundos
ou despesas, bem como as fontes de ingressos de operações de crédito, nos montantes informados pela SOF/MPO.
§ 1º Para despesas não contempladas com recursos das fontes referidas no caput, deverá ser utilizada a fonte 1499 - Recursos a Definir.
§ 2º Os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, devem ser detalhados em nível de subelemento de despesa, utilizando a relação
constante do MTO-2026.
§ 3º Compete a cada órgão a distribuição das fontes de recursos próprias e vinculadas, a partir do referencial monetário informado.
§ 4º As despesas de que tratam os incisos III a V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, deverão ser, sempre que possível, financiadas pelas fontes de recursos
referidas nos respectivos dispositivos, observando-se, quando couber, a exigência de Unidades Orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às despesas
mencionadas, bem como o disposto na LDO-2026.
§ 5º No caso das instituições de que trata o inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, cabe ao órgão setorial garantir que a alocação
das fontes de recursos relativas a receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, nas
Unidades Orçamentárias ou categorias de programação exclusivas exigidas pela LDO-2026, não excederá a estimativa de arrecadação de cada instituição nas referidas fontes.
§ 6º Eventual saldo não apropriado na distribuição de que trata o § 3º será alocado pela SOF/MPO, observadas as vinculações legais, ou constituirá reserva de contingência das
unidades orçamentárias correspondentes.
§ 7º Nos casos específicos de doações de entidades estrangeiras ou operações de créditos contratuais, com ou sem contrapartida de recursos da União, a proposta deverá incluir
os respectivos identificadores de doações e de operação de crédito - IDOC.
Subseção I
Das despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira
Art. 11. No âmbito da proposta orçamentária setorial de despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira,
as UOs e os OSs devem, sem prejuízo do disposto na LDO-2026, em atenção ao caput do art. 3º, observar que:
I - com relação aos benefícios aos servidores, qualquer ajuste ou correção nos quantitativos físicos e valores per capita médios praticados para o auxílio-alimentação, assistência
pré-escolar, auxílio-transporte, assistência médica e odontológica e exames periódicos deverá ser informado à SOF/MPO no prazo do Anexo desta Portaria;
II - no que concerne a pensões indenizatórias, no caso de surgimento de novas pensões a serem pagas, as UOs que não tenham previsão dessa despesa deverão solicitar a
inclusão da ação "0536 - Benefícios de Legislação Especial" no SIOP, no módulo Qualitativo para 2026, e encaminhar à SOF/MPO no prazo constante do Anexo desta Portaria a respectiva
documentação que deu base ao benefício;
III - no âmbito do Poder Executivo, as dotações destinadas à realização de exames periódicos ficarão centralizadas sob supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento,
exceto as das empresas estatais;
IV - as informações referentes às autorizações de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal serão encaminhadas conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria, pelos seguintes órgãos:
a) órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU;
b) Ministério da Defesa, no que tange aos Militares das Forças Armadas;
c) Ministério da Fazenda, no tocante às carreiras de segurança pública do Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Federal; e
d) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere à criação de cargos, provimentos, novos concursos, reajustes de remuneração e reestruturação
de carreiras, contratação temporária destinada à substituição de servidores, nos termos da LDO-2026, do Poder Executivo, remanejamento de cargos, anistiados de que trata a Lei nº 8.878,
de 11 de maio de 1994, transposição para o quadro em extinção do Poder Executivo, dos servidores e demais empregados dos ex-territórios, bem como alteração de quadro, concurso,
plano de carreira, cargos e funções e previdência complementar e impactos dos acordos e convenções coletivas de trabalhos, no que se refere aos empregados públicos e cargos das
empresas estatais dependentes, cujas previsões de recursos irão compor reserva centralizada no Ministério do Planejamento e Orçamento.
Subseção II
Da captação de informações das ações do tipo projeto
Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis e de outras orientações da SOF/MPO, a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada por informações relativas
aos projetos novos e em andamento, preenchidas pelas UOs e pelos OSs por meio do SIOP.
§ 1º As UOs e os OSs devem verificar a consistência, a atualidade e a qualidade das informações de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de ajuste da proposta qualitativa ou quantitativa, verificada após a captação das informações referidas no caput, a atualização das informações de projetos
afetados pelas mudanças poderá ser solicitada pela SOF/MPO ou proposta pelos OSs, observadas, neste último caso, as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa
na SOF/MPO.
Art. 13. A proposta orçamentária setorial deverá observar o atendimento da proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos
investimentos em andamento, que será indicada por meio de Ofício da SOF/MPO, considerada a metodologia estabelecida em anexo da LDO-2026 e o caput do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. No momento do envio da proposta orçamentária setorial para a SOF/MPO, o OS deverá atestar o atendimento da proporcionalidade mínima de que trata o
caput.
Subseção III
Da captação da proposta orçamentária de médio prazo
Art. 14. Em observância ao disposto no § 14 do art. 165 da Constituição, a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada da proposta orçamentária de médio prazo,
que conterá previsões indicativas de despesas para exercícios posteriores, captadas em módulo específico do SIOP, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme os
prazos previstos no Anexo desta Portaria e as orientações disponibilizadas pela SOF/MPO, para compor o Marco Orçamentário de Médio Prazo.
Parágrafo único. A proposta orçamentária de médio prazo de que trata o caput:
I - observará os referenciais monetários informados pela SOF/MPO;
II - será elaborada em conformidade com as necessidades de planejamento e priorização de médio prazo do órgão, com vistas ao atingimento dos objetivos e resultados dos
programas e da atuação governamental, observando, sempre que possível, as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual 2024-2027 e considerando os resultados do monitoramento
e da avaliação de políticas públicas e das iniciativas de revisão de gastos;
III - envolverá captação física e financeira, utilizando-se da classificação qualitativa completa, incluindo planos orçamentários, e da classificação quantitativa simplificada,
constituída da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa (GND);
IV - considerará, no que couber, as estimativas de receitas divulgadas pela SOF/MPO, especialmente quanto às vinculações legais e constitucionais;
V - evidenciará, na forma a ser comunicada pela SOF/MPO, as novas políticas públicas, programas, ações governamentais e investimentos com início planejado para os exercícios
compreendidos na proposta;
VI - para fins do inciso V, poderá incluir ações, localizadores ou planos orçamentários não valorados na proposta quantitativa setorial para 2026, conforme orientações da
SOF/MPO; e
VII - será acompanhada de justificativa que fundamente a necessidade de recursos para a programação orçamentária no médio prazo.
Art. 15. Na ausência de previsão específica, aplicam-se à proposta orçamentária de médio prazo, no que couber, as demais disposições desta Portaria.

                            

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