DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1.2 ITENS DE VERIFICAÇÃO
No presente Manual, constam todos
os itens e requisitos aplicáveis
especificamente para as operadoras exclusivamente odontológicas.
As operadoras médico-hospitalares devem ser avaliadas em todos os itens de
verificação previstos no Anexo I da RN 507/2022.
Para os itens de verificação que exijam para seu cumprimento eventual
adequação dos instrumentos formais de contratação entre a operadora e prestadores de
serviços de saúde, as operadoras devem ter em conta as regras para celebração de
contratos estabelecidas na RN nº 503, de 30 de março de 2022.
Além disso, todas as operadoras exclusivamente odontológicas devem ser
avaliadas em relação ao cumprimento dos critérios referentes às práticas mínimas de
governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos para fins de
solvência estabelecidos no corpo e no Anexo I da Resolução Normativa - RN 518, de 29 de
abril de 2022.
Os itens de verificação são classificados em: essencial, complementar e
excelência (ver quadro 4). Para fins de apuração da pontuação das operadoras, o requisito
só será avaliado e pontuado, quando houver pelo menos 1 (um) item essencial aplicável ao
segmento da operadora.
QUADRO 4 - CLASSIFICAÇÃO DOS ITENS DE VERIFICAÇÃO
1_MS_23_017
Em cada item de verificação consta uma interpretação do tema abordado com a
exemplificação das formas de obtenção de evidências daquele item descrito.
3.1.2.1 INTERPRETAÇÃO
A interpretação aborda o escopo do item de verificação, detalhando quais critérios
precisam ser cumpridos pela operadora exclusivamente odontológica, para que o item seja
considerado conforme.
A avaliação dos itens de verificação deverá considerar a conformidade em dois
domínios - o escopo e o tempo de implantação do item.
O escopo diz respeito ao cumprimento do objeto descrito na interpretação do item,
ou seja, sua finalidade ou propósito. A avaliação do escopo busca assegurar o cumprimento do
que foi estabelecido como meta a ser atingida de acordo com a interpretação.
O tempo diz respeito ao intervalo entre o início da implementação do item e a data
da auditoria e busca assegurar a consolidação e manutenção do cumprimento do escopo.
3.1.2.3 FORMA DE OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS
A análise de conformidade dos itens de verificação deverá buscar evidências que
comprovem o escopo do item.
Os exemplos citados para cada item de verificação são apenas ilustrativos,
sugestivos, e têm caráter elucidativo, não se caracterizando como uma lista extensiva.
Na avaliação dos itens, podem ser considerados apenas dois status:
a) conforme: cumpre o escopo do item pelo tempo de implantação 180 dias (cento
e oitenta dias) ou mais para as operadoras exclusivamente odontológicas; ou
b) não conforme: não cumpre o escopo, ou cumpre por menos de 180 dias (cento
e oitenta dias) para as operadoras exclusivamente odontológicas.
IV - O PROCESSO DE ACREDITAÇÃO
As operadoras exclusivamente odontológicas podem se submeter de forma
voluntária ao Programa de Acreditação, que é executado por uma Entidade Acreditadora (EA)
de sua livre escolha, dentre as Entidades homologadas pela ANS.
Para iniciar o processo de acreditação, a operadora deverá contratar uma das
Entidades Acreditadoras (EA) ativas no mercado. A lista das EAs homologadas pela ANS pode
ser encontrada no espaço do Programa de Acreditação de Operadoras, no portal da ANS na
internet.
4.1 Pré-requisitos para Acreditação de Operadoras Exclusivamente Odontológicas
A operadora, antes de se submeter ao processo de acreditação, deve atender aos
pré-requisitos estabelecidos pelo Programa, listados no quadro 5 a seguir
QUADRO 5 PROCESSO DE ACREDITAÇÃO - PRÉ-REQUISITOS
1_MS_23_018
4.2 As Auditorias para Acreditação
As operadoras exclusivamente odontológicas devem contratar uma EA para realizar
uma Auditoria com fins de Acreditação.
A Auditoria para Acreditação é um exame sistemático das atividades desenvolvidas
em determinada operadora, com o objetivo de averiguar se estão em conformidade com as
disposições estabelecidas previamente no Manual de Acreditação de Operadoras, e se foram
implementadas de forma adequada durante o período de tempo mínimo exigido e com
eficácia.
Durante as auditorias para acreditação e renovação da acreditação de operadoras
exclusivamente odontológicas, deverão ser avaliadas a conformidade de todos os itens e
requisitos estabelecidos neste manual, que devem ser aplicados na íntegra.
Os auditores realizarão a avaliação dos pré-requisitos e dos requisitos, compostos
pelos itens de verificação previstos nas 4 dimensões avaliativas.
Para as Operadoras exclusivamente odontológicas devem ser validados os 121
itens de verificação em 16 requisitos, que integram o presente Manual.
Ao fim do processo de avaliação, os auditores da EA devem elaborar o Relatório de
Auditoria da Operadora e enviá-lo à ANS, para análise e homologação da certidão de
acreditação.
Entretanto, antes de iniciar um processo de Acreditação, a operadora pode,
eventualmente, solicitar uma avaliação inicial de diagnostico a uma Entidade Acreditadora
( EA
4.2.1 AVALIAÇÃO INICIAL DE DIAGNÓSTICO
A Avaliação inicial de diagnóstico tem como finalidade identificar os processos que
não atendam aos requisitos da norma. Este diagnóstico inicial permitirá à operadora identificar
quais processos precisam ser melhorados, a fim de avaliar suas chances de ter sucesso, ao se
submeter a uma auditoria com fins de Acreditação.
Importante ressaltar que essa auditoria de diagnóstico não se confunde com
consultoria.
A Consultoria se constitui como uma prestação de serviço realizada por profissional
qualificado e conhecedor do tema de acreditação, que contempla o diagnóstico, o
aconselhamento, a preparação, ou produção de manuais, ou procedimentos e a orientação,
com o propósito de levantar as necessidades, identificar soluções e recomendar ações sem, no
entanto, ocorrer um envolvimento na execução do processo de acreditação.
As consultorias não poderão ser realizadas pela própria Entidade Acreditadora
durante o período de 3 (três) anos, após o fim de vigência da certidão de acreditação da
operadora.
Por outro lado, as operadoras só poderão ser avaliadas por uma Entidade
Acreditadora para fins de auditoria, incluindo visita diagnóstica, após o período de 3 (três) anos
do fim da realização de uma consultoria com a mesma EA.
Em suma, a EA que desejar oferecer seus serviços de consultoria a uma operadora
exclusivamente odontológica, para a qual trabalhou como acreditadora, terá que esperar o
transcurso de um período mínimo de 3 (três) anos, após o final da Acreditação, para iniciar o
novo processo.
As EA podem realizar, no âmbito do Programa de Acreditação Operadoras, diversos
tipos de serviços, desde que não se configure conflito de interesses, conforme descrito na
figura 6, a seguir.
FIGURA 6 - TIPOS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ENTIDADES ACREDITADORAS
( EA )
1_MS_23_019
4.2.2 SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
As avaliações das operadoras exclusivamente odontológicas realizadas pelas
Entidades Acreditadoras, no âmbito do Programa de Acreditação de Operadoras, deverão
observar a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e atualizações posteriores, devendo
as organizações se adequarem à LGPD.
4.2.3 FORMAÇÃO DOS AUDITORES DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE
OPERADORAS
A equipe de auditores deverá ter uma conformação mínima de modo a abarcar
a diversidade de temas abordados no Manual. Deverá ser composta por, no mínimo, 3
(três) auditores, com diferentes formações universitárias, devendo ser obedecido o
seguinte:
1 Auditor com formação na área de saúde;
1 Auditor com formação na área de gestão organizacional;
1 Auditor com formação em odontologia.
As especificações da área de formação de cada Auditor encontram-se descritas
abaixo:
Saúde
1 (um) auditor com formação universitária, com pós-graduação em uma das
seguintes áreas: gestão em saúde, saúde coletiva, saúde pública, administração hospitalar
ou auditoria em saúde ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde
ou auditoria em saúde;
Gestão Organizacional
1 (um) auditor com formação universitária, ou pós-graduação, em uma das
seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão de negócios,
controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis,

                            

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