DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco)
anos em auditoria empresarial ou controladoria.
Formação Universitária em Odontologia - Cirurgião-Dentista
1 (um) auditor com formação universitária em odontologia.
4.3 A Homologação da Certidão de Acreditação pela ANS
Para que uma Operadora tenha sua certidão de acreditação homologada pela
ANS, a Entidade Acreditadora (EA) responsável por sua acreditação deverá enviar os
seguintes documentos conforme descrito no quadro 6, a seguir.
QUADRO 6 - DOCUMENTOS A
SEREM APRESENTADOS PELA EA PARA
HOMOLOGAÇÃO DA ACREDITAÇÃO
1_MS_23_020
O relatório de avaliação da acreditação deverá conter os resultados da
avaliação dos requisitos e respectivos itens de verificação, contendo a justificativa para
decisão de conformidade ou não conformidade e breve síntese da forma de obtenção das
evidências de cumprimento de cada item verificado. Deve incluir também as fragilidades e
oportunidades de melhoria, se for o caso.
Serão indeferidas as solicitações de homologação de acreditação de operadoras
exclusivamente odontológicas que descumpram a RN 507/2022.
Todo o material relativo à acreditação da operadora utilizado, tais como:
relatórios de auditoria, fichas de entrevistas, evidências consideradas, comprovantes de
todos os atos praticados, documentos em geral e a comprovação da formação e
experiência profissional dos auditores, deverá estar à disposição da ANS e poderá ser
requisitado a qualquer tempo, durante o período de vigência da certidão de acreditação.
4.3.1 TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DA ACREDITAÇÃO
A
ANS
dará
publicidade às
operadoras
exclusivamente
odontológicas
acreditadas por meio de seu sítio institucional na internet. As operadoras acreditadas
também poderão divulgar, amplamente, a certidão de acreditação após a recepção do
ofício da ANS informando a homologação da acreditação.
A qualquer tempo, uma vez constatados
indícios de fraudes ou de
descumprimento dos itens e requisitos, a operadora exclusivamente odontológica poderá
perder a certidão de acreditação.
V - MANUTENÇÃO DA ACREDITAÇÃO E REACREDITAÇÃO
Para a manutenção da Acreditação, a operadora exclusivamente odontológica
deverá sofrer auditorias de manutenção anualmente realizadas pela Entidade Acreditadora
até o fim do ciclo avaliativo. O escopo da Auditoria de Manutenção fica a critério da
Entidade Acreditadora. Caso seja verificada mudança na pontuação da operadora, durante
as auditorias de manutenção, se a nota final for de 70 (setenta) pontos ou mais, não
haverá mudança do nível de acreditação. Entretanto, as Auditorias de Manutenção poderão
gerar perda da acreditação nos casos de nota final inferior a 70 (setenta) pontos.
Para manutenção da Acreditação, a EA deve enviar:
1_MS_23_021
Como a auditoria de manutenção não avalia necessariamente todas as
dimensões, para o cálculo da nota final, as dimensões ou itens não avaliados devem ter
sua última nota repetida, de forma que seja possível calcular a Nota Final da
Operadora.
O relatório de manutenção de acreditação deverá ser encaminhado à ANS,
indicando expressamente se a Operadora:
1_MS_23_022
Em caso de perda da acreditação, a Entidade Acreditadora deverá comunicar o
ocorrido formalmente à ANS, em no máximo 15 (quinze) dias, a contar da verificação da
perda.
A operadora também deverá informar à Entidade Acreditadora, a qualquer tempo,
mudanças que possam afetar o atendimento aos requisitos e pré-requisitos da acreditação, sob
pena de perda do certificado.
Para reacreditação, ao término do período de validade da certidão de acreditação,
fica a critério da operadora a escolha da Entidade Acreditadora para se submeter novamente
ao programa.
Nesse caso, a operadora deverá se submeter a nova auditoria para fins de
acreditação, sendo necessário avaliar de novo todos os requisitos e itens de verificação previsto
no Manual, devendo observar o estabelecido pela RN 507/2022 e seus anexos.
Caso a operadora deseje alcançar um nível mais elevado de acreditação, poderá
antecipar seu processo de reacreditação, cujos resultados serão independentes da acreditação
vigente.
VI - FORMA DE PONTUAÇÃO DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE OPERADORAS
PARA OPERADORAS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICAS
Após a avaliação de todo o escopo previsto no manual, a equipe de auditoria
deverá realizar os cálculos para pontuação final da operadora, que servirá para deferir ou não
a acreditação e estabelecer o nível. A conformidade dos itens de verificação, a nota de cada
requisito e dimensão e a nota final da operadora devem constar no relatório enviado à ANS.
A Nota Final da operadora é apurada pela média aritmética da pontuação das 4
(quatro) dimensões do Programa de Acreditação de Operadoras.
Para pontuar cada dimensão, é atribuída uma nota de 0 (zero) a 100 (cem), a ser
calculada pela média aritmética das notas dos seus requisitos.
A nota dos requisitos é apurada pela proporção de itens de verificação em
conformidade, e varia de 0 (zero) a 100 (cem). Para pontuar em um requisito, todos os itens de
verificação classificados como essenciais devem estar conformes.
Caso a nota final seja superior a 70, a operadora obterá a certidão de acreditação.
Além disso, os auditores deverão avaliar o conjunto de critérios para classificar a operadora em
um dos três níveis da acreditação.
Os critérios para classificação em cada nível estão descritos no quadro 7, a seguir:
QUADRO 7 - NÍVEL DE ACREDITAÇÃO PARA OPERADORAS EXCLUSIVAMENTE
O D O N T O LÓ G I C A S
1_MS_23_023
VII - OS INCENTIVOS REGULATÓRIOS
A ANS estabeleceu dois incentivos para induzir a adesão das operadoras ao
Programa de Acreditação de Operadoras:
7.1 Bonificação no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS)
A operadora acreditada recebe um bônus adicionado à sua nota final no
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS, de acordo com o nível de
acreditação. O valor do bônus é determinado na ficha técnica, estabelecida pelo
Programa de Qualificação de Operadoras e divulgada anualmente.
7.2 Redução da exigência de Capital Regulatório
De acordo com a RN nº 507/22, as operadoras acreditadas em qualquer
nível fazem jus à redução dos fatores de Capital Baseado em Riscos (CBR), desde que
adotem as Práticas Mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles
internos e gestão de riscos, para fins de solvência, definidas da RN nº 518/226. Os
fatores reduzidos de Capital estão detalhados no Anexo IV da RN nº 569/227.
O processo de avaliação da adoção das Práticas Mínimas de Governança
Corporativa
será
realizado
pelas Entidades
Acreditadoras,
concomitantemente à
realização da auditoria para fins de acreditação.
A EA deverá enviar à DIDES/ANS, além do Relatório de Auditoria da
acreditação, o Relatório contendo a avaliação das práticas mínimas de Governança
Corporativa, conforme previsto no anexo II da RN nº 507/22.
A verificação das Práticas Mínimas de Governança Corporativa por meio do
processo de acreditação servirá para duas finalidades:
Atestar
o cumprimento de
informação periódica prevista na RN
nº
518/2022; e
Obter a redução do fator para o cálculo do capital regulatório conforme
descrito no Anexo IV da RN nº 569/2022.
Para operadoras acreditadas, o envio do relatório de práticas mínimas de
Governança Corporativa é sempre obrigatório para todos os portes ou modalidades de
operadora, diferentemente das exceções definidas nas regras de envio de PPA previstas
na RN 518/2022.
As etapas para obtenção dos incentivos financeiros, estão descritas na figura
7 a seguir.
FIGURA 7 - ETAPAS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
1_MS_23_024
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