DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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264
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 22 DE MAIO DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3500 (SEI 5355199), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.219750/2024-79, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares de Tanque D'arca/AL, CNPJ 12.406.054/0001-30, para representação
da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares
aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio
rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei
1166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal
e base territorial no município de Tanque d'Arca no Estado de Alagoas, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3533 (SEI 5397508), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19958.261130/2024-11, de interesse do Sindicato dos Empregados nas Empresas de
Lavanderias do Estado da Bahia, CNPJ 51.868.899/0001-08, para representação da
categoria Profissional dos empregados nas empresas de lavanderia, com abrangência
Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias
para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3497 (SEI nº 5351608), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.258360/2024-01, de interesse do AIMPEC - Associação Municipal dos Profissionais
da Educação de Cáceres, CNPJ n.º 50.675.961/0001-74, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada e a inexistência de inscrição no
CNPJ da entidade constando "Entidade Sindical" no campo "natureza jurídica", nos termos
do art. 22, incisos I, II, III e IV da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3505 (5364396), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.249281/2024-00, de interesse do SINDISSUL - SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE
SENTINELA DO SUL, CNPJ 30.768.590/0001-68, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como irregularidade de documentação
e incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3529 (SEI nº 5395085), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.219076/2024-22, de interesse do SECPR - Sindicato dos Empregados e Empregadas
no Comércio de Chorozinho, Horizonte, Itaitinga e Pacajus, CNPJ nº 23.711.664/0001-64,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem
como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3535 (SEI 5397900), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da
entidade de grau superior n.º 19964.205562/2025-44, de interesse da FEINTRAMAG -
Federação Interestadual dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral,
Auxiliares de Administração no Comércio de Café e Auxilares de Administração de
Armazéns Gerais, CNPJ 00.177.223/0001-29, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação
não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3540 (5401000), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.219490/2024-31, de interesse do SINDTÊXTIL - S.T.I. de Fiação e Tecelagem do
Estado do Ceará, CNPJ 07.341.746/0001-08, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3546 (5407642), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
46000.018995/2003-17, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e
Agricultores Familiares do Município de Virginia - MG, CNPJ 05.594.444/0001-16, tendo em
vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3541 (5401012), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.219585/2024-55, de interesse do SINCOOCRED - SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE
CRÉDITO NO ESTADO DA BAHIA - SINCOOCRED, CNPJ 58.073.320/0001-51, tendo em vista
a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a
irregularidade 
de 
documentação 
não 
passível 
de 
saneamento, 
bem 
como 
a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3551 (5417168), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.219784/2024-63, de interesse do sindeseg - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
DE GUARAMIRANGA, CNPJ 19.550.015/0001-51, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no
art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3469 (SEI 5323335), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.202817/2025-04, de interesse do SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS SEUS
DEPENDENTES DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTAS TODOS
PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - FFAA - SINDMILRJ, CNPJ 06.028.339/0001-82, tendo em
vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação, assim como
a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3561 (SEI 5446024), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.219915/2024-11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Calçadistas de Teutônia, CNPJ 89.356.935/0001-19, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3570 (SEI 5457715), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.200108/2025-05, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira
de Correios e suas Concessionárias, Permissionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiárias e
Terceirizadas de Santa Maria e Região, CNPJ 92.457.704/0001-06, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento  e a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3571 (5461624), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.212922/2024-83, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Nova Hartz, CNPJ 73.995.714/0001-50, tendo em vista ausência de saneamento no prazo
legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3572 (5463548), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.210554/2024-18, de interesse do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO
MUNICIPIO DE MANACAPURU - SINPROSAM, CNPJ 10.741.780/0001-84, tendo em vista
ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente
notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 77, DE 23 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na
Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no
processo administrativo SEI nº 50505.005070/2025-16, decide:
Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da
Concessionária - PIC para implantação de novo pátio entre o km 613+267 m e o km
616+200 m, do trecho Alto Araguaia - Rondonópolis, no município de Itiquira/MT, pela
Rumo Malha Norte S.A (RMN).
Art. 2º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 78, DE 23 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na
Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no
processo administrativo SEI nº 50505.005062/2025-61, decide:
Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da
Concessionária - PIC para implantação de novo pátio entre o km 246+222 m ao km
249+103 m, do trecho Marco Inicial - Alto Araguaia, no município de Cassilândia/MS, pela
Rumo Malha Norte S.A (RMN).
Art. 2º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 78, DE 23 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na
Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no
processo administrativo SEI nº 50505.005062/2025-61, decide:
Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da
Concessionária - PIC para implantação de novo pátio entre o km 246+222 m ao km
249+103 m, do trecho Marco Inicial - Alto Araguaia, no município de Cassilândia/MS, pela
Rumo Malha Norte S.A (RMN).
Art. 2º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER

                            

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