DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2462/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.496/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (284.568.258-16).
4. Órgão/Entidade: Município de Vigia (PA).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - Mapa), em desfavor de Camille Macedo Paiva de Vasconcelos
e Job Xavier Palheta Junior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Vigia (PA) no âmbito do Contrato de Repasse
832957/2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual Job Xavier Palheta Junior;
9.2. considerar revel a responsável Camille Macedo Paiva de Vasconcelos, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (284.568.258-16), condenando-a ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.19/3/2019
.149.244,51
.
.27/12/2019
.131.037,60
9.4 aplicar à responsável Camille Macedo Paiva de Vasconcelos a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal, à responsável
Camille Macedo Paiva de Vasconcelos e à Procuradoria da República no Estado do Pará,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica
e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas,
as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2462-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2463/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.484/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rodrigo Pena (217.338.481-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria de Rodrigo Pena (ato 79538/2020) submetido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 18º Região/GO.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Rodrigo
Pena;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região/GO que:
9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de
menor valor, em caso de omissão do interessado;
9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida na Ação Civil Coletiva 1047047-69-2020.4.01.3400, em trâmite na
Justiça Federal do Distrito Federal, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata
exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder
Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato
de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"),
promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de
aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no
subitem 9.3.2, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no
prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.6. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2463-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2464/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.502/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Carlos Saletti (787.255.008-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria de Luiz Carlos Saletti (ato 85193/2020) submetido pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Luiz Carlos
Saletti;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de
menor valor, em caso de omissão do interessado;
9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no
TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da
vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário
em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de
aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"),
promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de
aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no
subitem 9.3.2, ou a absorção completa da parcela compensatória de "quintos/décimos",
emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta
dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU
78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.6. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que a parcela compensatória
resultante do cumprimento do item 9.3.3 do Acórdão 482/2022-Plenário não deverá ser
absorvida pelos reajustes estabelecidos na Lei 14.523/2023, à exceção da parcela de
reajuste concedida em 1º/2/2023;
9.5. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2464-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2465/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.300/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Tiago de Paula Lelis (085.576.256-00).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
contra o Sr. Tiago de Paula Lelis, em razão do não cumprimento do período mínimo de
interstício previsto no Termo de Concessão e Aceitação de bolsa no país/exterior - Processo
CNPq 249833/2013-1 -, em face do seu não retorno ao Brasil e permanência pelo mesmo
período de concessão da bolsa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

                            

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