DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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279
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2458-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2459/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.309/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Ethiene Luiza de Souza Santos (073.239.836-30).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Umberto Abreu Noce (150239/OAB-MG), representando
Ethiene Luiza de Souza Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Ethiene Luiza
de Souza Campos, em face da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos a
título de bolsa para realização de Doutorado no país (Projeto 870164-/1997-0, Processo
140572/2016-3), entre março de 2016 e fevereiro de 2020,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Ethiene Luiza de Souza Campos;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável
Ethiene Luiza de Souza Campos (073.239.836-30), condenando-a ao pagamento da quantia
abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU:
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.Data
.Valor (R$)
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.31/03/2016
.394.00
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.06/04/2016
.2200.00
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.05/05/2016
.2200.00
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.05/05/2016
.394.00
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.06/06/2016
.2200.00
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.06/06/2016
.394.00
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.05/07/2016
.2200.00
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.05/07/2016
.394.00
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.08/08/2016
.2200.00
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.08/08/2016
.394.00
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.05/09/2016
.2200.00
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.05/09/2016
.394.00
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.05/10/2016
.2200.00
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.05/10/2016
.394.00
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.04/11/2016
.2200.00
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.07/11/2016
.394.00
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.06/12/2016
.2200.00
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.06/12/2016
.394.00
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.28/12/2016
.2200.00
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.28/12/2016
.394.00
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.02/02/2017
.2200.00
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.03/02/2017
.394.00
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.06/03/2017
.2200.00
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.06/03/2017
.394.00
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.07/04/2017
.2200.00
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.07/04/2017
.394.00
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.04/05/2017
.2200.00
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.04/05/2017
.394.00
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.07/06/2017
.2200.00
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.07/06/2017
.394.00
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.05/07/2017
.2200.00
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.05/07/2017
.394.00
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.03/08/2017
.2200.00
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.03/08/2017
.394.00
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.05/09/2017
.2200.00
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.05/09/2017
.394.00
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.05/10/2017
.2200.00
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.05/10/2017
.394.00
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.06/11/2017
.2200.00
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.06/11/2017
.394.00
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.06/12/2017
.2200.00
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.06/12/2017
.394.00
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.22/12/2017
.2200.00
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.22/12/2017
.394.00
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.06/02/2018
.2200.00
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.06/02/2018
.394.00
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.05/03/2018
.2200.00
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.05/03/2018
.394.00
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.04/04/2018
.2200.00
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.04/04/2018
.394.00
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.03/05/2018
.2200.00
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.03/05/2018
.394.00
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.06/06/2018
.2200.00
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.06/06/2018
.394.00
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.05/07/2018
.2200.00
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.05/07/2018
.394.00
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.06/08/2018
.2200.00
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.06/08/2018
.394.00
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.04/09/2018
.2200.00
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.04/09/2018
.394.00
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.03/10/2018
.2200.00
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.03/10/2018
.394.00
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.06/11/2018
.2200.00
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.06/11/2018
.394.00
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.05/12/2018
.394.00
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.07/12/2018
.2200.00
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.07/01/2019
.2200.00
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.07/01/2019
.394.00
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.06/02/2019
.2200.00
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.06/02/2019
.394.00
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.07/03/2019
.2200.00
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.07/03/2019
.394.00
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.03/04/2019
.2200.00
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.03/04/2019
.394.00
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.03/05/2019
.2200.00
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.03/05/2019
.394.00
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.05/06/2019
.2200.00
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.05/06/2019
.394.00
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.03/07/2019
.2200.00
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.03/07/2019
.394.00
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.05/08/2019
.2200.00
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.05/08/2019
.394.00
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.03/09/2019
.394.00
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.04/09/2019
.2200.00
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.02/10/2019
.2200.00
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.02/10/2019
.394.00
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.04/11/2019
.2200.00
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.04/11/2019
.394.00
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.03/12/2019
.2200.00
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.03/12/2019
.394.00
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.24/12/2019
.2200.00
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.24/12/2019
.394.00
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.05/02/2020
.2200.00
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.05/02/2020
.394.00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em
até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o
integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2459-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2460/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.939/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Carla Moraes da Silva (133.557.118-37).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de concessão de
reversão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército e submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato e-Pessoal 8256/2024 - Reversão,
instituída por José Maria da Silva, em favor de Maria Carla Moraes da Silva;
9.2. comunicar esta decisão ao Comando do Exército; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2460-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2461/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.761/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: 
Fausto
Fernando
Hilario 
Gomes
(182.743.128-80);
Tecnogenese - Projetos em Inovação Tecnológica Ltda (33.795.783/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Pinheiro Rodriguez (408608/OAB-SP) e Pedro
Henrique Quitete Barreto (344323/OAB-SP), representando Fausto Fernando Hilario
Gomes; Eduardo Pinheiro Rodriguez (408608/OAB-SP) e Pedro Henrique Quitete Barreto
(344323/OAB-SP), representando Tecnogenese - Projetos em Inovação Tecnológica Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Tecnogenese - Projetos em Inovação
Tecnológica Ltda. e Fausto Fernando Hilario Gomes, em razão de omissão no dever de
prestar contas referentes ao Contrato de subvenção econômica 03.20.0141.00, que tinha
por objeto o desenvolvimento de "Dispositivo de desinfecção de ambientes".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992 e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar iliquidáveis as contas de Tecnogenese - Projetos em Inovação
Tecnológica Ltda. e de Fausto Fernando Hilario Gomes, com o consequente trancamento
do feito;
9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Financiadora de Estudos e
Projetos; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2461-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).

                            

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