DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2469/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-041.770/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Conselho Federal de Administração.
4. Entidade: Conselho Federal de Administração.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF), representando
Joaquim Luciano Gomes Faria e José Carlos de Araújo Ferreira; Amanda Teixeira Lombardi
(218391/OAB-RJ), representando Wagner Huckleberry Siqueira; Breno Hoyos Guimaraes
(200183/OAB-RJ),
representando Fattoria
Web Consultoria
e Desenvolvimento em
Informática Ltda; Adriano Beltrão Martins Costa (65648/OAB-RS), representando Ruy Pedro
Baratz Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se analisam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Conselho
Federal de Administração (CFA) ao Acórdão 1703/2025 - 2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal arquivou a presente Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante
a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2469-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2470/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.934/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Nilo Augusto Moraes Coelho (CPF: 048.270.745-34); Jairo
Silveira
Magalhães
(CPF:
343.318.755-04); 
Município
de
Guanambi/BA
(CNPJ:
13.982.640/0001-96)
4. Unidade: Município de Guanambi/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação
legal: Gabriel
de Oliveira
Carvalho (OAB/BA
34.788),
representando Prefeitura Municipal de Guanambi/BA; Tulio Miranda Pitanga Barbosa
(OAB/BA 67.349), representando Jairo Silveira Magalhaes; Roberta Moraes Coelho Calmon
Teixeira Mazzei (OAB/BA 17.534), Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva Filho
(OAB/BA 14.589) e outros, representando Nilo Augusto Moraes Coelho
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal, inicialmente, em desfavor de Nilo Augusto Moraes Coelho e Jairo
Silveira Magalhães, em razão da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela
executada do Termo de Compromisso 0426289-98/2014-BA, firmado entre o Ministério dos
Esportes e o Município de Guanambi/BA, para a execução de ginásio e de pista de
atletismo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, III, do
Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 excluir o Município de Guanambi/BA da relação processual, arquivando-se
os autos para este responsável;
9.2. acolher as alegações de defesa de Jairo Silveira Magalhaes e de Nilo
Augusto Moraes Coelho;
9.3 julgar regulares com ressalva as contas de Jairo Silveira Magalhaes e de Nilo
Augusto Moraes Coelho;
9.4. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2470-15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2471/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.474/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis:
Associação Brasileira para Prevenção
de Acidentes
(33.637.117/0002-10); Marcelo Kós Silveira Campos (693.730.517-68)
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à Associação Brasileira para Prevenção de
Acidentes (ABPA), por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 083/2009 (Siafi 728167),
destinado à execução de ações de qualificação profissional no âmbito do Plano Setorial de
Qualificação de Bares, Hotéis e Restaurantes - Nacional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "b' e "c", §3º, 19, 23, III, 26 e
28, II, e 57, c/c os arts. 214, III, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes e
Marcelo Kós Silveira Campos para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Associação Brasileira para Prevenção de
Acidentes e Marcelo Kós Silveira Campos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento
da importância, a seguir, especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir da
data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.24/12/2010
.336.054,48
9.3. aplicar à Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes e a Marcelo
Kós Silveira Campos multas individuais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal,
o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas
mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2471-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2472/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.560/2025-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Ângela Maria Xavier Moura (720.195.307-91)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar,
instituída por Ailton de Oliveira Moura, ex-integrante do Comando da Marinha, em favor
de Ângela Maria Xavier Moura (cônjuge), encaminhados pelo Serviço de Inativos e
Pensionistas da Marinha.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento
Interno do TCU, em:]
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de concessão de pensão militar
instituída por Ailton de Oliveira Moura em favor de Ângela Maria Xavier Moura e
determinar o seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS); e
9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e à interessada.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2473/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.514/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Leonardo Torres Mazzoli (699.684.037-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Leonardo Torres Mazzoli,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260 a 262 do Regimento Interno/TCU,
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Leonardo
Torres Mazzoli;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "opção" dos proventos do interessado,
salvo se ele comprovar que cumpre as balizas subjetivas de eventual decisão judicial
impeditiva do cumprimento desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária;
9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.4.1. caso o interessado comprove que é beneficiário de decisão judicial,
deverá lhe ser facultado escolher - entre as vantagens "opção" e "décimos" - aquela que
lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade jurisdicionada suprimir a rubrica de
menor valor, em caso de omissão por parte dele;
9.4.2. recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título,
desde a prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46
da Lei 8.112/1990, na hipótese de desconstituição de eventual decisão judicial, exceto se
houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário;
9.5. determinar, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, que,
nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3.1:
9.5.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; e
9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a
irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade;
9.6. esclarecer, por fim, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que
o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser postergado para logo
após o trânsito em julgado de eventual decisão em ação judicial, se aplicável essa
hipótese.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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