DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2474/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.250/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Leir Tadeu de Oliveira (275.266.589-04)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Leir Tadeu de Oliveira,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260 a 262 do Regimento Interno/TCU,
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Leir Tadeu de
Oliveira;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "opção" dos proventos do interessado,
salvo se o interessado comprovar que cumpre as balizas subjetivas de eventual decisão
judicial
impeditiva
do
cumprimento desta
deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária;
9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.4.1. caso o interessado comprove que é beneficiário de decisão judicial,
deverá lhe ser facultado escolher - entre as vantagens "opção" e "décimos" - aquela que
lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade jurisdicionada suprimir a rubrica de
menor valor, em caso de omissão por parte dele;
9.4.2. recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título,
desde a prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46
da Lei 8.112/1990, na hipótese de desconstituição de eventual decisão judicial, exceto se
houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário;
9.5. determinar, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, nos
30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3.1:
9.5.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; e
9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a
irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade;
9.6. esclarecer, por fim, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que o
cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser postergado para logo
após o trânsito em julgado de eventual decisão em ação judicial, se aplicável essa
hipótese.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2474-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2475/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.635/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Cleuza das Dores Amancio, ex-servidora (019.919.788-12)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Cleuza das
Dores Amancio, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra o
Acórdão 7.492/2024-2ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de alteração de
aposentadoria emitido em seu favor.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Cleuza das Dores Amancio
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao INSS.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2475-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2476/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.033/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Daniel Raupp Martins (446.936.210-72); Rudinei Härter
(350.174.650-49)
4. Unidade: Município de São Lourenço do Sul/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Henrique Lourenço Pinto Crespo (OAB/RS 39.421),
representando Rudinei Härter
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Rio
Grande do Sul, originalmente, em desfavor dos ex-prefeitos de São Lourenço do Sul/RS,
José Daniel Raupp Martins (gestão: 2013-2016) e Rudinei Härter (gestões 2017-2024), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
município por meio do Convênio 1097/07 e da inexecução parcial, sem aproveitamento útil
da parcela executada, que tinha por objeto construir sistema de esgotamento sanitário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I e III, "b" e "c", 17, 19, caput; 23, I e III,
26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207, 209, III, 210, 214, I e III, 217 e 267 do
Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Rudinei Härter, dando-lhe quitação plena;
9.2. julgar irregulares as contas de José Daniel Raupp Martins, condenando-o ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do seu
pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
seu aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:
.
.Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
.
.27/04/2015
.4.093,71
.Débito
.
.27/04/2015
.198.800,93
.Débito
.
.29/04/2015
.62.490,96
.Débito
.
.29/04/2015
.773,73
.Débito
.
.29/04/2015
.1.286,81
.Débito
.
.29/04/2015
.338,50
.Débito
.
.29/04/2015
.37.574,12
.Débito
.
.08/05/2015
.1.569,63
.Débito
.
.08/05/2015
.76.225,06
.Débito
.
.18/05/2015
.1.791,00
.Débito
.
.01/04/2016
.9.405,00
.Débito
.
.20/07/2016
.21.945,00
.Débito
.
.25/06/2015
.9,06
.Crédito
.
.02/10/2017
.48.358,06
.Crédito
.
.22/12/2017
.7,70
.Crédito
9.3. aplicar a José Daniel Raupp Martins multa de R$ 127.000,00 (cento e vinte
e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas
mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos
encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2476-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2477/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.715/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Inez Lira Sant Ana de Melo (CPF: 307.357.264-34)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em benefício de
Maria Inez Lira Sant Ana de Melo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262, §2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 19, §3º, da IN-TCU 78/2018, c/c o Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
aposentadoria de Maria Inez Lira Sant Ana de Melo;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
providências cabíveis para a absorção do vencimento básico complementar, nos termos do
§ 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005;
9.2.2. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, notifique a
interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.2.3. nos trintas dias subsequentes,
disponibilize a este Tribunal o
comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I,
da IN-TCU 78/2018;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela
interessada
até
a
data da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2477-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2478/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.318/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Bárbara Paes de Lima (036.832.524-56); Israel Mariano Pereira
(000.047.447-99); Jandson Roberto de Souza (034.921.624-01); e União das Cooperativas
da Agricultura Familiar e de Economia Solidária de Pernambuco (Unicafes/PE)
(09.008.757/0001-04)
4. Unidade: União das Cooperativas da Agricultura Familiar e de Economia
Solidária de Pernambuco (Unicafes/PE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (Caixa) contra a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e de
Economia Solidária de Pernambuco (Unicafes/PE) e seus ex-dirigentes, Bárbara Paes de
Lima, Jandson Roberto de Souza e Israel Mariano Pereira, em razão da não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos referentes ao Contrato de Repasse 0333347-
13/2010/MDA/CAIXA (Siafi 741782), devido à omissão no dever de prestar contas.

                            

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