DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) julgar as contas da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e do Sr.
Gilberto dos Santos regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes
quitação, de acordo com os pareceres uniformes dos autos (peças 142-144);
c) arquivar os presentes, após
a comunicação desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-019.082/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis:
Fundação 
de
Beneficência 
Hospital
de 
Cirurgia
(13.016.332/0001-06); Gilberto dos Santos (557.071.735-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Max 
de
Carvalho
Amaral
(5229/OAB-SE),
representando a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2513/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de Maria de Fatima Araújo da Silva, prefeita de
Ouro Branco-RN nos períodos de 2013-2016 e 2017-2020, e Samuel Oliveira de Souto,
prefeito de Ouro Branco-RN no período de 2021-2024, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Termo de compromisso 10530/2014 (peça 20), que tinha
por objeto a "Construção de uma Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada na Rua
Manoel Correa, s/ nº, Bairro Centro, Ouro Branco, RN. CEP: 59347-000.".
Considerando que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada
evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de
três
anos entre
cada
evento processual,
capaz
de
interromper a
prescrição
intercorrente;
Considerando que a unidade técnica identificou no SIMEC a presença de outros
documentos de execução da obra, que comprovam o término da quadra escolar, além de
se verificar em fotografias e em pesquisas no Google Maps e Street View, que o bem
público corresponde a uma quadra poliesportiva consoante indica também a planta
altimétrica /planta baixa presente no SIMEC, que comprova a quadra como de propriedade
da Prefeitura Municipal;
Considerando que não existia previsão de contrapartida e, dessa forma, o
município teria utilizado recursos próprios na obra, até mesmo para corrigir as restrições
e inconformidades apontadas no SIMEC, as quais foram superadas e/ou justificadas;
Considerando que foi realizada a construção da quadra coberta com vestiários
em propriedade do município, havendo termo de aceitação da obra assinado pelo prefeito,
secretário e engenheiro local, com comprovação da entrega do bem público à comunidade,
podendo-se visualizar crianças uniformizadas nas fotos e a entrega do objeto em sites da
Prefeitura;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos, pela AudTCE (peças
48-50) e pelo Ministério Público que atua junto ao TCU (peça 51), no sentido de que não
há dano ao erário e que o processo deve ser arquivado em face da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.
212 do RITCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169,
inciso VI, e 212 do RITCU c/c o art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em
determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da
ausência dos pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 48-51), comunicando esta
deliberação
ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento
da Educação
(FNDE) e
aos
responsáveis.
1. Processo TC-026.620/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria de Fatima Araujo da Silva (026.698.684-60); Samuel
Oliveira de Souto (081.702.444-12).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ouro Branco-RN.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2514/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Carlos Sampaio e Ivan Antunes
Caldeira, ex-prefeitos Cidelândia-MA (gestões 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
mediante o Termo de compromisso 1426/2011 (peça 44), firmado entre o Fundo e o
município, que tinha por objeto uma "Escola de Educação Infantil Tipo B".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando que transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos entre os
eventos processuais consecutivos "Informação nº 68/2019 do FNDE (peça 33)", datado de
5/4/2019, e "PARECER TÉCNICO DE EXECUÇÃO FÍSICA - DILIGÊNCIA (peça 34)", datado de
28/10/2022;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
(peças 59-61) e pelo MPTCU (peça 62), no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada Resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts.1º, 4º, 5º e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-026.621/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ivan Antunes Caldeira (252.512.103-10); Jose Carlos Sampaio
(179.114.606-63).
1.2. Unidade
Jurisdicionada: Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2515/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP)
90406/2024, sob a responsabilidade da Fundação Universidade do Amazonas (Ufam), cujo
objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em equipamentos de refrigeração
(condicionadores de ar split e ACJ, freezers, geladeiras, bebedouros, frigobar e máquina de
gelo) e serviços de instalação e desinstalação de aparelhos de ar-condicionado tipo split,
para atender
ao Instituto de
Ciências Sociais,
Educação e Zootecnia
(ICSEZ) da
Universidade, no município de Parintins/AM.
Considerando que a AudContratações concluiu que, com relação ao pedido de
medida cautelar, está afastado o pressuposto do perigo da demora por haver contrato
assinado desde 11/2/2025, e que o exame do perigo da demora reverso acaba sendo
prescindível;
Considerando que a unidade técnica entendeu há plausibilidade jurídica nas
alegações da representante relacionadas à exigência de comprovação de experiência
mínima de três anos;
Considerando que a unidade instrutiva concluiu no mérito que é suficiente a
proposição de ciência da impropriedade verificada ao representado, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e 237 do Regimento Interno deste
Tribunal, no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 10-11), em:
a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência de pressuposto necessário para sua adoção;
e
c) arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências
constantes do item 1.7 deste acórdão.
1. Processo TC-004.993/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade do Amazonas.
1.2. Representante: Rocha BR Comércio de Ferragens e Engenharia Ltda.
(40.009.586/0001-70).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael dos Santos Brasil, representando Rocha Br
Comercio de Ferragens e Engenharia Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade do Amazonas (Ufam) sobre a
seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços
90406/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 exigência, pelo item 8.27.11 do termo de referência anexo do edital, de
comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços continuados,
incompatível com o prazo de vigência de apenas um ano do Contrato 5/2025 e com o
prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços 86/2024, ambos decorrentes do
referido certame, contrariando o art. 67, II, da Lei 14.133/2021 e subitens 10.6, b, e 10.6.1
do Anexo VII-A da IN Seges-MP 5/2017 c/c o art. 1º da IN Seges-ME 98/2022 e a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, Relator
Ministro Augusto Sherman); e
1.7.2. comunicar esta deliberação à Fundação Universidade do Amazonas
(Ufam) e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 2516/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução -
TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-016.561/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Gabriel Soares Cruz (71370/OAB-DF), representando
Jean Marcell de Miranda Vieira.
1.7. Providências:
1.7.1.dar ciência desta deliberação ao BNB;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2517/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer a presente representação, por não
adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo das providências do item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-024.309/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Shekinah Construções e Serviços Eireli (03.761.180/0001-
12)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Rondônia - Instituto Federal de Rondônia - Campus Jaru/IFRO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Dartagnan Donoso (13296/OAB-RO), representando o
denunciante.
1.7. Providências:
1.7.1. 
comunicar
esta 
deliberação
ao 
representante
e 
à
unidade
jurisdicioanda;
1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II,
do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 2518/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea
"a", arts. 237, parágrafo único c/c 235, caput, todos do RITCU, e art. 103, §1º, da
Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor
desta deliberação ao representante e às unidades jurisdicionadas.
1. Processo TC-024.762/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Dr.
Lucas Rocha
Furtado,
Subprocurador-Geral
do
Ministério Público junto Tribunal de Contas da União (MPTCU)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2519/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do

                            

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