DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido,
resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao
trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório
deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos
de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste
Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos proventos dos docentes da FUB (Mandado de Segurança
26.156, em trâmite no STF);
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/12/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Iracilda
Pimentel Carvalho;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.488/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Iracilda Pimentel Carvalho (077.224.865-68)
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. caso desconstituída a ação que atualmente assegura o pagamento da
rubrica impugnada adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e
proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido
diverso;
1.7.2. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para a sra. Iracilda Pimentel Carvalho, submetendo-o ao exame desta Corte
de Contas;
1.7.3. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o
seu teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 2533/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de João Alfredo de
Oliveira e Silva.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial (VPI 13,23%);
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
recentes efetuados ao interessado, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas
aos autos, bem como que, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, dispensa-se o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º,
§ 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de João Alfredo de Oliveira e
Silva (5305/2022 e 5608/2022), ressalvando-se que a parcela judicial (VPI 13,23%) não
consta nos proventos atuais do inativo.
1. PROCESSO TC-006.610/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Alfredo de Oliveira e Silva (242.022.823-53)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2534/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-006.641/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelcio Martins dos Santos (484.450.107-00); Gedimar
Pereira Passos (119.588.201-72).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2535/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-006.666/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Marcelo Ribeiro (492.095.747-53); Maria Emilia
Fernandes (328.504.767-49); Neyde de Lacerda Amorim (296.311.147-91); Rachel Lopes de
Paula Oliveira (709.128.077-68); Regina Celia de Azevedo Soares (113.431.847-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2536/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-006.710/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jossie Holanda de Oliveira (166.083.483-04); Soraya Maria
Portugal de Oliveira (278.290.144-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2537/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Jeremias Rodrigues de Oliveira, emitido
pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 1.086,29, que não teria
sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido
dispositivo;
considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu
que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais;
considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Assecas) obteve decisão
judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas
variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou
G DAC E ;
considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele
declarado pelo Poder Judiciário;
considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de
aumento na parte variável das referidas gratificações;
considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o
DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art.
14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da
gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 8.409/2023, todos da 1ª
Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023, 1.166/2023, também da 1ª Câmara e de minha
relatoria;
considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º
ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações
de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por,
no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela
incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão;
considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 não
se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo
fixo de pontos, o que deve ser avaliado pela unidade jurisdicionada no presente caso,
quando da emissão de novo ato;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 2/3/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do
ato e negativa do seu registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jeremias
Rodrigues de Oliveira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.264/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jeremias Rodrigues de Oliveira (226.951.411-49)
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
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