DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) sobrestar o julgamento desta TCE até que sejam integralmente cumpridas
as obrigações consignadas no termo de novação que está sendo firmado entre o ex-
bolsista, Felipe Macul Perez, e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), referente ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no
Exterior 205247/2014-8, ou até que seja, eventualmente, constatado o descumprimento
do aduzido instrumento por parte do proponente;
b) alertar ao responsável que a falta de comprovação da implementação das
medidas e obrigações previstas no referido termo de novação acarretará a imediata
retomada do julgamento do mérito desta Tomada de Contas Especial;
c) dar ciência ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) acerca da necessidade de informar ao Tribunal, ao final do prazo que
vier a ser estabelecido no âmbito do termo de novação, sobre sua efetiva e integral
implementação ou, a qualquer momento, quanto ao inadimplemento do instrumento por
parte do responsável; e
d) comunicar ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico (CNPq) e ao responsável sobre esta deliberação.
1. PROCESSO TC-000.478/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Felipe Macul Perez (371.057.848-57).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2551/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica
Federal, em desfavor de Gilca da Silva Carneiro Morais e do Conselho Regional de
Desenvolvimento Rural Sustentável da Região Sisaleira do Estado da Bahia (Codes Sisal),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Contrato de Repasse 0286216- 33/2009, registro Siafi 705143, que tem por
objeto apoiar atividades e ações para fortalecimento do desenvolvimento territorial
sustentável no Município de Salvador/BA, no valor de R$ 127.500,00. O valor do débito
apurado pelo tomador de contas foi de R$ 59.840,00.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 3/3/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Registro de Inadimplência de Responsável, de 30/12/2020 (peça 30), e o Anexo
de Parecer Circunstanciado, de 28/02/2025 (peça 32);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 44-47).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.395/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Região Sisaleira do Estado da Bahia (05.654.243/0001-67); Gilca da Silva Carneiro Morais
(638.912.985-87).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2552/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor do presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
do Município de Pracuúba/AP, Ilson Magave Ramos, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados à aludida entidade por meio do Contrato de
Repasse 209.702-04/2006, registro Siafi 581682, que tem por objeto promover o processo
de mobilização para a gestão participativa do desenvolvimento sustentável do território
rural dos lagos, no aludido Município de Pracuúba/AP, no valor de R$ 57.200,00, sendo
este o valor do débito apurado pelo tomador de contas.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 16/10/2012, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna,
entre a instauração da tomada de contas, PA GIDUR 02/2012 (peça 2, p. 2), em
16/10/2012, e o expediente para baixa do registro de inadimplência e cancelamento da
instauração da TCE, enquanto pendente análise do Relatório de Execução das At i v i d a d e s
(peça 2, p. 6), em 16/12/2015;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 42-46);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.397/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ilson Magave Ramos (466.294.592-53)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2553/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor da Agência Mandalla de Desenvolvimento Holístico Sistêmico
Ambiental e de seu dirigente, Willy Pessoa Rodrigues (gestão 31/1/2003 a 30/1/2011), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Contrato de Repasse 021.1891-33/2006, registro Siafi 586567, que tinha por
objeto a capacitação técnica produtiva de difusores sociais, no valor de R$ 55.859,00. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 49.559,00.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 26/3/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o expediente para solução de pendências relacionadas ao ajuste, de 24/03/2015
(peça 30), e o PA GIGOV 2593/2019, de 26/08/2019 (peça 1);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 58-61).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.398/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agência Mandalla de Desenvolvimento Holístico Sistêmico
Ambiental (05.515.569/0001-03); Willy Pessoa Rodrigues (082.142.124-72).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2554/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo
Deputado Federal Ubiratan Sanderson, acerca de possíveis irregularidades na Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), referente à concessão de diárias, ao
longo de 2024, ao presidente da ABDI, Ricardo Garcia Capelli, e seus assessores.
Considerando que o representante alegou, em síntese, que as diárias foram
pagas integralmente mesmo em viagens realizadas com ida e volta no mesmo dia, prática
que diverge do padrão usual adotado por órgãos da Administração Pública federal, os
quais, em situações de viagens sem pernoite, pagam apenas metade do valor da
diária;
considerando que, apesar de não haver indícios concretos de irregularidades
nas diárias concedidas, o Tribunal, por meio do Acórdão 2.557/2024-Plenário, conheceu
da representação, indeferiu o pedido de medida cautelar e determinou a realização de
diligência à ABDI, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o interesse público nas
viagens, possíveis inconsistências nas origens e destinos registrados e os valores pagos a
título de diárias;
considerando que, conforme análise da
unidade técnica, embora a
representação tenha apontado que o cálculo das diárias pagas em viagens sem pernoite
ao presidente da ABDI diferia do padrão adotado pela Administração Pública Fe d e r a l ,
verificou-se que a norma interna da agência que regulamentava o tema (Instrução
Normativa ABDI 6, versão 3) era anterior à posse do Sr. Ricardo Garcia Cappelli como
presidente, o que o exime de responsabilidade pela edição da regra questionada;
considerando que as regras da ABDI para o pagamento de diárias não estavam
alinhadas com as normas aplicáveis ao Poder Executivo Federal, em especial o Decreto
5.992/2006, atualizado pelo Decreto 11.872/2023;
considerando que, após a diligência realizada no âmbito deste processo, a
ABDI promoveu a alteração de sua norma interna sobre o pagamento de diárias para
viagens sem pernoite (Instrução Normativa ABDI 6, versão 4), adequando-a às disposições
do Decreto 5.992/2006, atualizado pelo Decreto 11.872/2023, o que torna desnecessária
qualquer providência adicional por parte deste Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, III, 235, 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) considerar a representação parcialmente procedente;
b) comunicar esta decisão ao representante e à ABDI;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-025.568/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2555/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.692/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Terezinha de Jesus Guimaraes Murrieta (153.651.741-00).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2556/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
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