DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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302
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2577/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.006/2025-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Luiz Batista Fraga (413.817.420-68)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma de Luiz Batista Fraga, emitido
pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de reforma de Luiz Batista
Fraga e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 19% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 20%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2577-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2578/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.038/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar
3. Interessado: Jovino Gabriel Correa (491.873.689-00)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de reforma de
Jovino Gabriel Correa, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido à apreciação
deste Tribunal de Contas para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de reforma de Jovino Gabriel
Correa e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 18% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 19%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2578-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2579/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.048/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Francisco de Assis Correa (548.607.688-68)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma de Francisco de Assis Correa,
emitido pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal,
em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de reforma de Francisco
de Assis Correa e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 31% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 32%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2579-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2580/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.059/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar
3. Interessado: Ledio de Souza Rangel Filho (730.224.897-49)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de reforma de
Ledio de Souza Rangel Filho, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido à
apreciação deste Tribunal de Contas para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 259,
inciso II, e 260 do RITCU, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de reforma de Ledio de Souza
Rangel Filho, e determinar o seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço (ATS); e
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2580-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2581/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.073/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Geraldo Luiz Velloso da Silva (733.971.567-34)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma de Geraldo Luiz Velloso da Silva,
emitido pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de reforma de Geraldo
Luiz Velloso da Silva e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 19% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 20%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2581-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2582/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.477/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Associação de Artesãos e Microempreendedores do Estado
do Rio de Janeiro - Artes do Rio (CNPJ: 97.516.496/0001-92); Selma Dale Valverde (CPF:
078.980.667-31)
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em desfavor da Associação de Artesãos e
Microempreendedores do Estado do Rio de Janeiro - Artes do Rio e de Selma Dale
Valverde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais

                            

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