DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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304
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.27/10/2016
.R$ 11.319,14
.
.27/10/2016
.R$ 10.929,09
.
.27/10/2016
.R$ 10.858,10
.
.27/10/2016
.R$ 355,91
.
.20/10/2016
.R$ 389,06
.
.13/5/2016
.R$ 583,00
.
.13/5/2016
.R$ 583,00
.
.08/9/2016
.R$ 470,89
.
.8/9/2016
.R$ 402,08
.
.30/9/2016
.R$ 1.825,09
.
.30/9/2016
.R$ 1.515,69
.
.30/9/2016
.R$ 11.256,82
.
.30/9/2016
.R$ 6.472,24
.
.30/9/2016
.R$ 1.163,78
.
.30/9/2016
.R$ 4.827,88
.
.8/9/2016
.R$ 22.184,02
.
.19/8/2016
.R$ 8.398,08
.
.19/8/2016
.R$ 22,50
.
.17/5/2016
.R$ 275.854,82
.
.8/6/2016
.R$ 10.240,63
.
.30/5/2016
.R$ 10.780,43
.
.30/5/2016
.R$ 1.451,54
.
.30/5/2016
.R$ 4.623,56
.
.30/5/2016
.R$ 6.198,33
.
.30/5/2016
.R$ 1.112,26
.
.30/5/2016
.R$ 1.747,85
.
.30/6/2016
.R$ 4.691,45
.
.30/6/2016
.R$ 1.773,52
.
.30/6/2016
.R$ 10.938,73
.
.30/6/2016
.R$ 6.289,34
.
.30/6/2016
.R$ 1.472,86
.
.30/6/2016
.R$ 1.127,99
.
.29/7/2016
.R$ 1.487,03
.
.29/7/2016
.R$ 1.790,57
.
.29/7/2016
.R$ 11.043,91
.
.29/7/2016
.R$ 1.138,21
.
.29/7/2016
.R$ 4.736,56
.
.29/7/2016
.R$ 6.349,82
.
.30/8/2016
.R$ 4.789,97
.
.30/8/2016
.R$ 1.503,79
.
.30/8/2016
.R$ 6.421,42
.
.30/8/2016
.R$ 1.810,76
.
.30/8/2016
.R$ 1.150,40
.
.30/8/2016
.R$ 11.168,42
.
.30/9/2016
.R$ 1.515,69
.
.30/9/2016
.R$ 1.825,09
.
.30/9/2016
.R$ 11.256,82
.
.30/9/2016
.R$ 1.163,78
.
.30/9/2016
.R$ 4.827,88
.
.Valor Total
.R$ 621.086,76
9.3. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de Branquinha/AL e à Sra. Ana Renata da
Purificação Freitas Lopes.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2586-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2587/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.178/2022-5
1.1. Apenso: TC 013.465/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Américo Gorayeb Júnior (075.701.202-72); Carlos Henrique
dos Reis Lima (258.069.393-91); e Oswaldo Said Júnior (140.405.492-87)
4. Unidade: Estado do Amazonas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor dos ex-
secretários estaduais de infraestrutura Américo Gorayeb Júnior, Oswaldo Said Júnior e
Carlos Henrique dos Reis Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Termo de Compromisso 247/2012, firmado entre a União e a Secretaria de
Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, II, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. considerar Oswaldo Said Júnior revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Américo
Gorayeb Júnior e Carlos Henrique dos Reis Lima;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Américo Gorayeb Júnior,
Oswaldo Said Júnior e Carlos Henrique dos Reis Lima, dando-lhes quitação;
9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional (MIDR).
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2587-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2588/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.130/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessadas/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessadas: Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência
(extinta)
(23.612.685/0016-09); Secretaria-Executiva
do Ministério
do Trabalho e
Emprego
3.2. Responsáveis: Jean Carlos dos Santos (723.517.805-15); Mult-Task
Informática Ltda. (02.994.516/0001-24)
3.3. Recorrente: Mult-Task Informática Ltda. (02.994.516/0001-24)
4. Unidade: Município de Jaru/RO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Iran Cardoso Bilheiro (OAB/RO 11.419), representando
Jean Carlos dos Santos; Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A),
representando Mult-Task Informática Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto pela empresa Mult-Task Informática Ltda. contra o Acórdão
8.125/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da recorrente e a condenou ao
ressarcimento de parte do débito e ao pagamento de multa, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) no âmbito do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude
Cidadã, cujo objetivo era qualificar social e profissionalmente quinhentos jovens do
município, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% deles no mercado de trabalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16,
§3º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais mencionados no item
9.8 do Acórdão 8.125/2024-2ª Câmara.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2588-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2589/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.590/2024-4
1.1. Apenso: 003.818/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em ato de
Aposentadoria)
3. Recorrente: Laudieme Maria Soalheiro (229.993.966-00)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Laudieme
Maria Soalheiro contra o Acórdão 7.938/2024-2ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato
de aposentadoria no cargo de Analista Judiciário, emitido pelo Tribunal Regional Federal
da 6ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.938/2024-2ª Câmara;
9.3. registrar tacitamente o ato de concessão de aposentadoria de Laudieme
Maria Soalheiro, ocorrido em 3/9/2024; e
9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2589-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2590/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.853/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis:
José Heleno da
Silva (450.067.765-87),
ex-prefeito; e
Município de Canindé de São Francisco/SE (13.120.225/0001-23)
4. Unidade: Município de Canindé de São Francisco/SE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na função de representante do extinto
Ministério do Desenvolvimento Social, contra José Heleno da Silva, ex-prefeito de Canindé
de São Francisco/SE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Contrato de Repasse 0400543-23/20131-FNAS/CAIXA, que se destinavam à construção de
um Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) no
Município de São
Francisco/SE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º ao
5º, 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. declarar a revelia do Município de Canindé de São Francisco/SE;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por José Heleno da Silva;
9.3. julgar irregulares as contas de José Heleno da Silva e do Município de
Canindé de São Francisco/SE, condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir,
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data de sua efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional:
9.3.1. Débito de José Heleno da Silva (CPF: 450.067.765-87):
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.12/11/2015
.19.716,27
9.3.2. Débitos do Município de
Canindé de São Francisco/SE (CNPJ
13.120.225/0001-23):
. .Data
de
Ocorrência
.Valor
Histórico
(R$)
.
.Data
de
Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.
.13/10/2017
.4.345,65
.
.4/12/2020
.2.664,90
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