DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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308
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2602-16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2603/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.237/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Pedro Alfredo Ramos (509.392.549-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da
Integração e do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
desfavor de Pedro Alfredo Ramos, ex-prefeito de São João Batista/SC, pela omissão no
dever de prestar contas dos recursos originários da transferência de registro Siafi
1AALEP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
9.2. dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2603-16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2604/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.627/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Edson Aparecido Freire dos Santos (035.508.096-62).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Fé de Minas - MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, em desfavor de Edson Aparecido Freire dos Santos, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Santa Fé de Minas - MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na
modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica
(PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Edson Aparecido Freire dos Santos, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Edson Aparecido Freire dos Santos, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.6/7/2018
.941,10
.
.12/7/2018
.3.491,34
.
.19/7/2018
.2.944,68
.
.31/7/2018
.2.728,17
.
.1/8/2018
.941,10
.
.7/8/2018
.95,13
.
.7/8/2018
.3.173,74
.
.20/8/2018
.0,16
.
.20/8/2018
.0,08
.
.20/8/2018
.0,06
.
.4/9/2018
.1.298,85
.
.4/10/2018
.941,10
.
.25/10/2018
.3.000,00
.
.5/11/2018
.941,10
.
.5/11/2018
.2.728,17
.
.8/11/2018
.2.500,00
.
.8/11/2018
.5.268,00
.
.10/12/2018
.941,10
.
.10/12/2018
.2.080,09
.
.18/12/2018
.1.990,40
.
.19/12/2018
.1.058,94
.
.20/12/2018
.300,51
.
.28/12/2018
.941,10
.
.28/12/2018
.1.850,49
.
.28/12/2018
.760,66
.
.8/3/2018
.604,02
.
.8/3/2018
.795,16
.
.8/3/2018
.668,69
.
.8/3/2018
.456,29
.
.8/3/2018
.280,57
.
.8/3/2018
.454,92
.
.8/3/2018
.293,10
.
.8/3/2018
.842,10
.
.8/3/2018
.1.320,00
.
.8/3/2018
.288,00
.
.8/3/2018
.680,00
.
.8/3/2018
.3.275,00
.
.8/3/2018
.422,01
.
.13/3/2018
.67,32
.
.13/3/2018
.56,70
.
.13/3/2018
.1.231,20
.
.16/3/2018
.226,09
.
.23/3/2018
.799,94
.
.26/3/2018
.5.178,00
.
.27/3/2018
.3.000,00
.
.2/4/2018
.1.850,49
.
.5/4/2018
.179,51
.
.5/4/2018
.937,78
.
.5/4/2018
.230,00
.
.10/4/2018
.230,00
.
.10/4/2018
.858,00
.
.13/4/2018
.2.255,00
.
.17/4/2018
.3,26
.
.17/4/2018
.2,41
.
.20/4/2018
.424,60
.
.4/5/2018
.2.190,00
.
.9/5/2018
.1.736,28
.
.14/5/2018
.429,00
.
.14/5/2018
.1.191,75
.
.15/5/2018
.67,32
.
.15/5/2018
.2.762,00
.
.15/5/2018
.230,00
.
.16/5/2018
.6.788,55
.
.28/5/2018
.310,41
.
.28/5/2018
.102,02
.
.28/5/2018
.374,00
.
.28/5/2018
.462,80
.
.28/5/2018
.385,00
.
.28/5/2018
.423,50
.
.29/5/2018
.25,84
.
.29/5/2018
.19,10
.
.29/5/2018
.50,05
.
.30/5/2018
.758,60
.
.1/6/2018
.941,10
.
.6/6/2018
.736,50
.
.7/6/2018
.790,00
.
.7/6/2018
.1.096,00
.
.7/6/2018
.504,00
.
.7/6/2018
.395,00
.
.8/6/2018
.1.273,00
.
.11/6/2018
.650,00
.
.18/6/2018
.71,50
.
.18/6/2018
.710,17
.
.18/6/2018
.101,60
.
.21/6/2018
.120,00
.
.28/6/2018
.9,75
.
.28/6/2018
.7,21
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.28/6/2018
.21,88
.
.28/6/2018
.327,36
.
.29/6/2018
.1.332,73
.
.3/7/2018
.226,50
.
.6/7/2018
.2.580,00
.
.9/7/2018
.126,48
.
.9/7/2018
.172,20
.
.9/7/2018
.83,84
.
.9/7/2018
.16,50
.
.9/7/2018
.1.474,62
.
.9/7/2018
.37,50
.
.9/7/2018
.101,60
.
.9/7/2018
.1.050,00
.
.9/7/2018
.250,00
.
.9/7/2018
.1.038,40
.
.9/7/2018
.650,00
.
.11/7/2018
.2.091,00
.
.23/7/2018
.951,72
.
.23/7/2018
.579,47
.
.23/7/2018
.206,72
.
.23/7/2018
.1.230,58
.
.26/7/2018
.9,47
.
.26/7/2018
.7,00
.
.26/7/2018
.21,33
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.8/8/2018
.5.268,00
.
.9/8/2018
.349,46
.
.9/8/2018
.650,00
.
.9/8/2018
.514,80
.
.9/8/2018
.101,60
.
.10/8/2018
.342,95
.
.20/8/2018
.8,69
.
.20/8/2018
.2,94
.
.20/8/2018
.2,17
.
.22/8/2018
.1.478,66
.
.22/8/2018
.16,00
.
.22/8/2018
.1.703,35
.
.22/8/2018
.36,00
.
.23/8/2018
.342,10
.
.24/8/2018
.271,32
.
.3/9/2018
.2.728,17
.
.5/9/2018
.71,50
.
.5/9/2018
.650,00
.
.5/9/2018
.21,22
.
.5/9/2018
.298,14
.
.5/9/2018
.101,60
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.5/9/2018
.101,60
.
.6/9/2018
.1.941,28
.
.6/9/2018
.45,00
.
.6/9/2018
.1.425,00
.
.13/9/2018
.320,44
.
.13/9/2018
.1.094,65
.
.17/9/2018
.490,00
.
.18/9/2018
.1.390,71
.
.19/9/2018
.23,13
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