DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 36-38) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 39),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-005.707/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63); Gilson de Oliveira
Brandao (725.630.872-87); Município de Uruará (PA) (34.593.541/0001-92).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Uruará (PA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2672/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Ivaldo Barbosa dos
Santos (Prefeito no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Japeri (RJ), por meio do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 27/6/2014
(data de apresentação da prestação de contas, peça 23, p. 3) e 18/6/2021 (Parecer
1839/2021, de análise técnica da prestação de contas do PNAE 2013, peça 10);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 33-35) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 36);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-005.735/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivaldo Barbosa dos Santos (903.307.737-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Japeri (RJ).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2673/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em apostilar itens 9.1 e 9.3 do
Acórdão 2083/2025 - 2ª Câmara, Sessão de 15/4/2025, Ata nº 11/2025, no processo a
seguir relacionado para fins de correção de erro material, para que:
Item 9.1 do AC 2083/2025 - 2ª Câmara
Onde se lê: (...) "conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por
Dalmir Caetano, Luiz Felipe Santos Gião, Luciana Cavalcanti Barros Gonçalves, Iris Almeida
Rabetim Duarte, Ana Maria de Freitas, Leticia Ester Cruz da Silva e Lílian Silva Ribeiro
para, no mérito, dar-lhes provimento;"
Leia-se: (...) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Kate
Aparecida Bittencourt Câmara, Katerine Santos Dutra, Marcelo Sanches Ferreira, Jaqueline
Melo da Silva Ventura, Marcelo Loureiro Oliveira e Marcelo Pereira Barbosa para, no
mérito, dar-lhes provimento;
Item 9.3 do AC 2083/2025 - 2ª Câmara
Onde 
se 
lê:
"9.3. 
excluir 
dos 
itens 
9.1 
e
9.2 
do 
Acórdão
7.577/2023˘TCU˘Segunda Câmara os responsáveis" (...)
Leia-se: 9.3. excluir dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5946/2024˘TCU˘Segunda
Câmara os responsáveis (...)
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-035.735/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jaqueline Melo da Silva Ventura (042.493.577-59); Julio
Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Kate Aparecida Bittencourt Camara (085.973.627-
07); Katerine Santos Dutra (072.485.217-44); Marcelo Loureiro Oliveira (868.275.967-53);
Marcelo Pereira Barbosa (018.444.817-43); Marcelo Sanches Ferreira (056.384.487-64);
Marcus Vinicius de Souza Francisco (009.574.837-75); Orlando Santos Diniz (793.078.767-
20).
1.2. Recorrentes: Kate Aparecida
Bittencourt Camara (085.973.627-07);
Katerine Santos Dutra (072.485.217-44); Marcelo Sanches Ferreira (056.384.487-64);
Jaqueline Melo da Silva Ventura (042.493.577-59); Marcelo Pereira Barbosa (018.444.817-
43); Marcelo Loureiro Oliveira (868.275.967-53).
1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de
Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e
Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Julio Cesar Gomes Pedro; Fabio
Paulo Reis de Santana (172730/OAB-RJ) e Ana Paula Henriques de Santana (2433 5 6 / OA B -
RJ), representando Katerine Santos Dutra; Jose Roberto Borges Tenorio (566 3 5 / OA B - R J ) ,
Aline Alves Ferreira (131694/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do
Senac No Estado do Rio de Janeiro; Fabio Paulo Reis de Santana (172730/OAB-RJ) e Ana
Paula Henriques de Santana (243356/OAB-RJ), representando Marcelo Sanches Ferreira;
Flavia Cardoso Santopietro (128.118/OAB-RJ), representando Jaqueline Melo da Silva
Ventura;
Ana Paula
Henriques de
Santana
(243356/OAB-RJ), representando
Kate
Aparecida 
Bittencourt 
Camara; 
Flavia 
Cardoso 
Santopietro 
(128.118/OAB-RJ),
representando Marcelo Pereira Barbosa; Jose Luiz Moreira de Macedo (93514/ OA B - S P ) ,
representando Orlando Santos Diniz;
Flavia Cardoso Santopietro (128.118/ OA B - R J ) ,
representando Marcelo Loureiro Oliveira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2674/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Marcia Valeria Barbosa da Silva, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
(TRE/RR) e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas
exercidas após 4/9/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.225/2001;
Considerando que a questão da incorporação de "quintos/décimos" é tema de
jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE
638.115/CE;
Considerando que a interessada possui decisão judicial transitada em julgado
que ampara o pagamento da incorporação de quintos até a data de 04/09/2001, com a
consequente transformação em parcelas em VPNI (peça 3, pp. 30/50);
Considerando, desse modo, que a parcela ora impugnada (incorporação de
"quintos/ décimos" após 4/9/2001) não encontra amparo legal ou judicial que legitime a
continuidade de seu pagamento, tampouco se enquadra na referida modulação dos
efeitos do RE 638.115/CE;
Considerando que a questão relativa à incorporação de "quintos/décimos"
com base em funções exercidas em data posterior a 04/09/2001 no âmbito do TRE/RR foi
discutida nos autos do TC-015.319/2015-6;
Considerando que naquele processo foi prolatado o Acórdão 561/2022 -
Plenário (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), mediante o qual, dentre outras
medidas, foi determinado à então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) que autuasse processo apartado de
Representação, com o fito de avaliar a legalidade e regularidade das incorporações e
pagamentos de parcelas de quintos realizados pelo TRE/RR por funções exercidas após
5/9/2001;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU),
pela ilegalidade e negativa de registro do ato de aposentadoria em apreço.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Marcia Valeria Barbosa da Silva e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de expedir as determinações contidas no
subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-004.493/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Valeria Barbosa da Silva (323.140.942-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes
providências:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra.
Marcia Valeria Barbosa da Silva, livre da irregularidade verificada, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2675/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.605/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosemeire de Carvalho Ventura (022.885.578-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2676/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.685/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ângela Pereira de Lima (480.120.250-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2677/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar

                            

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