DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-002.708/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Delio Pereira Luz Filho (383.651.117-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2664/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.221/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Walter Luiz Pereira dos Santos (763.634.657-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2665/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.229/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eduardo Vieira Goncalves (768.465.397-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2666/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.250/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Pereira (777.290.308-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2667/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.295/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nelson do Nascimento (904.891.877-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2668/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.373/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adailton de Aleluia Bispo (650.242.495-34); Antonio Carlos
Sobrinho (347.222.463-00); Antonio Fabricio Martins dos Santos Lima (861.683.885-67);
Arnaldo da Silva Santos (002.074.417-07); Edson Bianchi de Azevedo (254.140.467-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2669/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Fernando Fernandes de Oliveira (Secretário de
Estado do Turismo no período de 7/2/2007 a 1/4/2010 e 15/12/2010 a 31/12/2010),
Mucio Gurgel de Sa (Secretário de Estado do Turismo no período de 1/4/2010 a
14/12/2010) e Ramzi Giries Elali (Secretário de Estado do Turismo no período de
3/1/2011 a 29/3/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados à Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte, por meio do
Convênio de registro Siafi 600226, o qual teve por objeto a elaboração do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS dos Polos Seridó, Costa
Branca, e revisão do PDITS Polo Costa das Dunas, com vigência de 22/12/2007 a
27/9/2011;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 4/11/2013
(Ofício 441/2013/MTur - notificação da Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do
Norte para apresentar esclarecimentos quanto ao aludido Convênio, peças 90-91) e
29/06/2022 (Parecer Financeiro 224/2022, peça 94);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 117-119) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 120);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo e à
Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte.
1. Processo TC-003.213/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Fernandes de Oliveira (130.978.904-59); Mucio
Gurgel de Sa (097.367.944-15); Ramzi Giries Elali (140.874.214-49).
1.2. Órgão: Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2670/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Manoel Mariano de Sousa (gestor dos
recursos), Daticleia Gatinho Lopes (licitante), Maria Jose Castro Silva (licitante), Valdeni
Silvino da Silva (presidente da comissão de licitação), Pedro Alberto Telis de Sousa (gestor
dos recursos), Antonia Elda Pereira Azevedo (gestora dos recursos), Maria Jose Dinis
Freitas (membro da comissão de licitação), Inamar Araújo Medeiros (contratado),
Maxdeyne de Araújo Guimarães (dirigente) e Maxplan Incorporações e Construções Ltda.
(contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
ao Município de Barra do Corda (BA) por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi
647831, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Urbanização da Orla da
Beira Rio", tendo vigido de 30/12/2008 a 30/4/2013;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 17/01/2019
(Ofício
0047/2019/GEGOP/Caixa,
que
encaminhou
ao
Ministério
do
Turismo
documentação para prosseguimento da instauração da TCE, peça 110) e 03/01/2024
(Relatório Complementar do Tomador de Contas Especial, peça 138);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 149-151) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 152),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-003.217/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Daticleia
Gatinho Lopes (027.508.233-40); Inamar Araújo Medeiros (205.649.023-49); Manoel
Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Jose Castro Silva (318.959.052-49); Maria Jose
Dinis Freitas (151.639.678-27); Maxdeyne de Araújo Guimarães (627.022.623-68); Maxplan
Incorporações e Construções Ltda. (07.084.925/0001-07); Pedro Alberto Telis de Sousa
(178.736.063-68); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda (MA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2671/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Everton Vitória
Moreira (Prefeito no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016), Gilson de Oliveira Brandão
(Prefeito no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020) e Município de Uruará (PA), em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquele Município por
meio do Termo de Compromisso 3956/2013, o qual teve por objeto a "Construção de
uma Unidade Cobertura de Quadra Pequena",
com vigência de 14/6/2013 a
27/6/2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 25/10/2021
(data do Relatório de TCE/FNDE 110/2021, peça 26) e 7/1/2025 (emissão do Parecer de
Auditoria Interna, peça 28);
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